TJCE - 3000953-32.2019.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000953-32.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: LUIZ REGIS NOGUEIRA MOREIRA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: JOAO ICARO BEZERRA DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: BRUNO BEZERRA MOREIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 21 de outubro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000953-32.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: LUIZ REGIS NOGUEIRA MOREIRA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: JOAO ICARO BEZERRA DE VASCONCELOS SENTENÇA Vistos, etc.
As partes rogam pela homologação do acordo celebrado (id nº 35476727), muito embora tenha atingido o processo sua fase de cumprimento de sentença.
Refletindo sobre o tema, chega-se a conclusão de que, para o destrame do litígio, melhor seria respeitar a autonomia de vontade dos que nele estiveram envolvidos, independente do que restou estabelecido no julgamento do mérito da causa.
Sobre o tema, merece destaque: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO A AUTONOMIA DA VONTADE.
EXEGESE DOS ARTS. 139, V, DO CPC E 840 DO CC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional (TJ-SC - AI: 40244685320198240000 Chapecó 4024468-53.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO.
I.
Ainda que já proferida sentença no processo, é possível a apreciação do acordo firmado pelas partes, para fins de homologação.
Não há impedimento à homologação judicial de acordo mesmo após o trânsito em julgado da decisão, não restando caracterizada qualquer afronta ao disposto no art. 494, do CPC.
Inteligência do art. 840, do Código Civil.
II.
A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade da transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos.
III.
Contudo, inexistindo concordância dos procuradores dos autores, inviável a homologação do acordo quanto aos honorários sucumbenciais.
Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, conforme previsto no art. 23, do Estatuto da Advocacia, não podendo ser objeto de deliberação em acordo celebrado sem a sua participação.
IV.
Acordos parcialmente homologados.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-RS - AI: *00.***.*17-25 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 28/08/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2019)." Do exposto, modificando posicionamento anterior adotado por este Juízo, baseado em premissas que hoje se demonstraram superadas, HOMOLOGO a transação, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Autorizo a expedição de Guia Judicial de Levantamento, caso necessário, bem como a expedição da certidão de trânsito em julgado, face à irrecorribilidade da sentença.
Na oportunidade procedo com o DESBLOQUEIO efetivados nos sistemas Sisbajud e Renajud, conforme comprovantes que seguem ao final e anexo.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se e arquivem-se.
Fortaleza, data digital.
Juiz(a) de Direito, em respondência (assinatura digital) RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 13/10/2022 - 14:25:50 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO CEARA Comarca/Município FORTALEZA - Órgão Judiciário 9A UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA Nro do Processo 30009533220198060024 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO CEARA Comarca/Município FORTALEZA Órgão Judiciário 9A UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA Juiz Retirada LUIZ CARLOS SARAIVA GUERRA Para o processo: 30009533220198060024 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição NQW1212 CE I/HYUNDAI SANTA FE V6 JOAO ICARO BEZERRA DE VASCONCELOS TRANSFERENCIA 01/02/2022 -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:05
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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21/10/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 12:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:16
Conclusos para decisão
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24/08/2022 00:15
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA MOREIRA em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:44
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2022 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 16:00
Conclusos para despacho
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17/06/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:36
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2022 19:40
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 14:18
Conclusos para despacho
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04/02/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 14:23
Conclusos para despacho
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06/12/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 12:25
Juntada de Certidão
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16/11/2021 23:34
Conclusos para despacho
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12/11/2021 00:03
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA MOREIRA em 10/11/2021 23:59:59.
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08/10/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 22:44
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2021 19:57
Expedição de Intimação.
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27/06/2021 19:56
Juntada de Certidão
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10/06/2021 15:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/08/2020 00:14
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA MOREIRA em 18/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 12:18
Expedição de Intimação.
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20/07/2020 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 15:44
Conclusos para despacho
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13/07/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 12:17
Conclusos para despacho
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13/01/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 11:43
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2019 11:52
Expedição de Mandado.
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03/10/2019 17:11
Conclusos para despacho
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01/10/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 09:22
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2019 12:59
Expedição de Citação.
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09/08/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 08:59
Conclusos para despacho
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07/08/2019 08:58
Audiência conciliação cancelada para 14/10/2019 16:00 #Não preenchido#.
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07/08/2019 08:58
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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06/08/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 16:40
Audiência conciliação designada para 14/10/2019 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/08/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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