TJCE - 3000419-93.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2024 05:20
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/11/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:05
Expedição de Alvará.
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22/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2023 17:49
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69686804
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69686804
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29/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000419-93.2022.8.06.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESMIRINO BATISTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID 66819274 em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Amaiara Cisne Gomes Juíza de Direito -
28/09/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/09/2023 11:12
Processo Desarquivado
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16/08/2023 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:54
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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09/08/2023 04:03
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:03
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 64581556
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 64581556
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21/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:42
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000419-93.2022.8.06.0053 Vistos e etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por ESMIRINO BATISTA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Fundamentação. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. PRELIMINARES: DA INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS.
REJEITADA. Não merece prosperar a alegação do requerido, uma vez que o autor juntou documento que comprova a existência de negativação (ID 35165032). DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
Não há necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88. MÉRITO: Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ. Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da "prova diabólica", vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada de documento que comprova a existência de negativação (ID 35165032). Em análise à peça contestatória (ID 40630265), não se verifica nenhuma prova capaz de comprovar a existência de contrato firmado entre as partes litigantes. Embora o requerido tenha sustentado a legitimidade da contratação, deixou de trazer aos autos qualquer prova capaz de comprovar a legitimidade do débito que deu causa a inscrição rechaçada, não tendo, portanto, se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, de apresentar prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da parte autora. Desta feita, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo-se a ilegitimidade do débito, e por conseguinte, a inscrição a este relativa, a teor do artigo 434, CPC.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, reputo por ilegítimo o débito de R$ 210,50 (ID 35165032), e por conseguinte ilegítima a inscrição do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão do referido débito. Nesse sentido, tem-se que a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do dano sofrido, restando certo o dever de reparação (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/2019 e TJCE - Ap 0034830-09.2015.8.06.0071- 2ª Câmara de Direito Privado; Relator Francisco Gomes de Moura.
Dje 22/07/2020.
O autor foi submetido a experiência de ter seu nome incluso no órgão de proteção ao crédito, afetando-lhe o seu crédito, em virtude de um débito ilegítimo.
Deste modo, inegável o dano moral ao qual o promovente foi submetido, devendo, neste caso, ser reparado pelo causador do dano.
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como o patamar indenizatório adotado em demandas análogas, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. Dispositivo. Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 210,50 (duzentos e dez reais e cinquenta centavos), que gerou a inscrição negativa questionada nestes autos; b) Conceder a tutela antecipada para que o réu proceda com a baixa da negativação do nome do promovente junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão do débito retromencionado, e c) Condenar o promovido a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Camocim - CE, 20 de julho de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64597161
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64597162
-
20/07/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64581556
-
20/07/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64581556
-
20/07/2023 12:39
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 11:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 17/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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13/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2023 09:18
Juntada de Certidão (outras)
-
02/07/2023 09:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 17/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
06/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 00:10
Conclusos para despacho
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26/11/2022 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:35
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 07:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2022 20:57
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
10/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 08:32
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:48
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2022 18:47
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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11/10/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:44
Conclusos para despacho
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03/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
29/08/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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