TJCE - 3000429-08.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:16
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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27/10/2023 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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22/10/2023 10:20
Expedição de Alvará.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70145758
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70145758
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000429-08.2023.8.06.0117Promovente: FRANCISCO WASHINGTON CANDIDO CARNEIROPromovido: ENEL Parte intimada:DR.
ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 69757493 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 4 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
04/10/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70145758
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04/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
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14/09/2023 06:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 19:43
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65632692
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65632692
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000429-08.2023.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO WASHINGTON CANDIDO CARNEIRO REU: Enel DESPACHO Rh., Retifique-se a classe judicial.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, devendo o débito ser atualizado pela Secretaria deste Juizado já que a parte exequente se encontra desassistida de advogado, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (NCPC, art. 523, § 1º).
Caso encontrado valores a serem penhorados suficientes para satisfação do crédito do exequente, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC). Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, NCPC).
Em caso contrário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis em poder do executado, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
17/08/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:20
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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09/08/2023 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 63840923
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24/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000429-08.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por Francisco Washington Cândido Carneiro em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Narra o autor que: 1) Em novembro/22, sua conta de energia elétrica veio no valor de R$ 222,62, superior ao comumente cobrado; que contatou a promovida e a atendente informou que estava sendo cobrada uma multa por autoreligação, que desconhece, pois não houve suspensão no fornecimento em sua residência; por conta do elevado valor, não teve condição de realizar o pagamento. 2) No mês de dezembro/22, novamente recebeu a fatura com valor acima do normal, sem que tenha havido aumento de consumo a justificar tal cobrança exorbitante; que procurou a empresa para fazer um acordo, mas não foi aceito, pois já constava um parcelamento de uma dívida anterior; por conta, a promovida gerou um boleto para pagamento da quantia de R$ 602,13, referente aos meses de novembro e dezembro/22; por não ter condições, não realizou o pagamento. 3) A fatura de janeiro/2023 veio normal, mas no dia 14.02.23, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso.
Em razão dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo a título de antecipação de tutela, o imediato restabelecimento dos serviços, bem que a promovida emita faturas que contemplem apenas o consumo mensal do promovente.
No mérito: 1) a declaração da inexistência do débito de R$ 602,13 (seiscentos e doze reais e treze centavos), bem como de quaisquer outros débitos indevidos vinculados aos fatos narrados na inicial; 2) a condenação da promovida, na obrigação de fazer, consistente no refaturamento das contas de energia elétrica de competência 11/2022 e 12/2022, pela média de consumo dos últimos 12 (doze) meses, bem como as demais cobranças que porventura continuarem em valor alterado e acima da média; 3) a restituição em dobro de todo e qualquer valor pago indevidamente, em relação às faturas impugnadas; 4) indenização por danos morais sugeridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dá à causa o valor de R$ 5.602,13 (cinco mil seiscentos e dois reais e treze centavos).
Decisão no Id n° 55447640, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada.
Invertido o ônus da prova em favor do autor.
Despacho no di. 56489485, indeferindo o pedido de reconsideração.
Infrutífera a conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em sede de contestação, a promovida alega que atendeu ao pedido administrativo do cliente, refaturando as contas referentes a novembro e dezembro de 2022, nos respectivos valores de R$ 222,62 e de R$ 379,51, para a média de consumo, da forma como foi solicitado.
Defende a inexistência de ilícito, de repetição do indébito, de danos morais a serem reparados, a impossibilidade de desconstituição do débito.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Não houve Réplica. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Observa-se que, no tocante à obrigação de fazer e declaração de inexistência do débito, a promovida informa que atendeu ao pleito administrativo do cliente, refaturando as contas de novembro e dezembro de 2022, para a média de consumo, de forma que o feito prosseguirá em relação ao pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, o valor a ser ressarcido em dobro só deverá ser pago, quando houver pagamento em excesso, e, no caso dos autos, não houve o pagamento das faturas impugnadas, de forma que indefiro o pedido.
Outrossim, no caso em comento, verifica-se a falha na prestação no serviço da concessionária demandada, consistente no corte de energia de forma indevida, por conta das faturas de novembro/22 e dezembro/22, que foram geradas com multa por autoreligação não comprovada e, em valor maior do que o consumo mensal, erroneamente, razão pela qual o autor se viu impossibilitado de integralizar e/ou parcelar o débito.
Com efeito, demonstrada a ilicitude e não tendo a ré conseguido comprovar nenhuma causa excludente da responsabilidade civil, resta caracterizado o dever de indenizar.
Nessa toada, é pacífico na jurisprudência que o corte indevido, causa abalo moral e o valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual, entendo, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparação, atenta às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao promovente, acrescida de correção monetária com base no INPC, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m, a partir da citação.
Deixo de condenar a promovida danos materiais, a título de repetição do indébito em dobro.
Torno definitivos os efeitos da tutela dantes concedida.
JULGO EXTINTO o feito em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito e à obrigação de fazer, ante a perda do objeto, que o faço com fundamento no art. 485,VI, do CPC.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, ex vi dos arts. 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital (sc) -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63840923
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21/07/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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18/07/2023 22:35
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
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11/06/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 16:32
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/03/2023 10:56
Decorrido prazo de Enel em 25/02/2023 11:16.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2023 15:13
Conclusos para decisão
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17/02/2023 15:13
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/02/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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