TJCE - 3000064-75.2017.8.06.0177
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:53
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 12:16
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:04
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 04:55
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 128338195
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24/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2025. Documento: 128338195
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 128338195
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 128338195
-
22/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128338195
-
22/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128338195
-
22/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 02:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:50
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106165953
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21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 106165953
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106165953
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106165953
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18/10/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 3000064-75.2017.8.06.0177 Requerente: AUTOR: FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA SILVA Requerido: BANCO BMG SA e outros Assunto do Processo: [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c reparação por danos morais com pedido de repetição do indébito, proposta Francisca Fernandes de Sousa Silva em face do Banco BMG S.A e Banco Itaú BMG Consignado S.A, todos qualificados nos autos. Decido. O juiz é o destinatário da prova, podendo, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. No caso dos autos, o depoimento pessoal da parte se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos, ante a prova documental acostada, que se mostra suficiente para a solução dos conflitos de interesse em questão. No mesmo sentido, julgados dos tribunais pátrios em demandas que versam sobre a mesma natureza dos presentes autos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos. (TJ-MG - AI: 10000212002307001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE SEGURO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Extrai-se do referido dispositivo legal que compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que estas têm como finalidade convencê-lo da veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, sendo é ele o principal destinatário das provas, inclusive por força do princípio do livre convencimento motivado. 3.
A principal finalidade do depoimento pessoal, como meio de prova, é a obtenção de esclarecimento e/ou confissão da parte adversa sobre fatos relevantes à solução da causa.
Se o magistrado entender que estes fatos já estão suficientemente elucidados, não havendo fatos novos que requeiram ampliação da instrução, pode concluir peladesnecessidade da referida prova, sem que isso caracterize o cerceamento de defesa do postulante. 4.
Portanto, não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012699-78.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 30/11/2022, DJe 02/12/2022 13:57:27) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0012699-78.2022.8.27.2700, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 30/11/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Portanto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento antecipado, INDEFIRO a produção da prova oral. Assim, DECLARO que o feito se encontra apto ao julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias retornem os autos conclusos para sentença. Umirim, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito-Respondendo -
17/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106165953
-
17/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106165953
-
17/10/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:56
Apensado ao processo 3000093-18.2023.8.06.0177
-
17/08/2023 03:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:53
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64684895
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Umirim Vara Única da Comarca de Umirim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000064-75.2017.8.06.0177 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:BANCO BMG SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão de id 57233367 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
UMIRIM, 24 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Umirim -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64684895
-
24/07/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2022 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 17:25
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 16:12
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 09:40
Conclusos para despacho
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31/08/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 00:06
Audiência Conciliação redesignada para 03/09/2020 11:20 Vara Única da Comarca de Umirim.
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02/05/2017 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2017 10:59
Audiência conciliação designada para 21/12/2017 13:00 Vara Única da Comarca de Umirim.
-
02/05/2017 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2017
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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