TJCE - 3000151-74.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 02:14
Expedição de Alvará.
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10/11/2023 04:11
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:21
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71165806
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71165806
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71165806
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71165806
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71165806
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71165806
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fone/Fax: (0**85) 3488.9676..
Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3000151-74.2022.8.06.0009 DECISÃO A parte autora no id de nº 69895610, acosta petição concordando com os cálculos da secretaria, e também com os valores a serem devolvidos as promovidas, requerendo ainda expedição de alvará em seu nome no valor de R$4.289,18.
Assim, defiro o pedido de alvará para a parte autora do valor acima referido, devendo constar a conta informada na referida petição para fins de transferência.
Ato continuo, em razão da certidão acostada no id de nº69488722, que consta saldo remanescente a serem devolvidos as reclamadas, hei por bem, determinar a intimação das partes rés, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar suas respectivas contas para confecções dos respectivos alvarás.
Oficie-se a CEF, empós arquive-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 25 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
25/10/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71165806
-
25/10/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71165806
-
25/10/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71165806
-
25/10/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/08/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:55
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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18/08/2023 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2023 04:22
Decorrido prazo de BRENA KESSIA SIMPLICIO DO BONFIM em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:22
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:22
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:22
Decorrido prazo de BRENA KESSIA SIMPLICIO DO BONFIM em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:22
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:22
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 64572181
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21/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000151-74.2022.8.06.0009 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por BRENA KÉSSIA SIMPLICIO DO BOMFIM em face GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDADE ANÔNIMA, já qualificados nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega a promovente, na exordial de ID30215260 que adquiriu passagens no site da Gotogate Agência de Viagens para se deslocar de Fortaleza para França, ida e volta, sendo a ida para o dia 22/06/2022 e a volta no dia 03/07/2022, pelo valor de R$ 2.304,92 (dois mil trezentos e quatro reais e noventa e dois centavos).
Todavia, teve seu voo cancelado, tendo a requerente de adquirir uma nova passagem para não perder o casamento de sua amiga.
Requer a fixação de dano material e moral pelo abalo.
Em seguida, a primeira requerida, Gotogate Agência de Viagens, apresentou contestação de ID34847252 alegando ilegitimidade passiva por ser mera intermediadora para aquisição de passagens.
Afirma, ainda, a sua ausência de responsabilidade, sob a justificativa de culpa exclusiva de terceiro.
Requer a improcedência do pedido.
A segunda ré, Air Europa Lineas Aereas, em sede de contestação de ID34855909 alegou que não há que se falar em falha do serviço pois o cancelamento do voo se deu em razão de motivo de força maior, o que geraria excludente de responsabilidade.
Requer a improcedência do pedido.
A conciliação restou infrutífera.
Em réplica (ID60257065), a autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Decido.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré Gotogate Agência de Viagens.
Refuto a preliminar suscitada, uma vez que a legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda e, nesse contexto, a autora afirmou que a responsabilidade da ré deriva do fato de ter realizado a venda da passagem aérea, fazendo parte, portanto, da cadeia de fornecedores.
Assim, na linha do que reza a teoria da asserção, amplamente adotada pelo STJ e, segundo a qual, a análise da pertinência subjetiva deve ser realizada com base nas afirmações tecidas na petição inicial como se verdadeiras fossem, ou seja, abstraindo-se de eventuais teses formuladas pela parte ré em sede de defesa e de juízos quanto à possibilidade de sucesso da pretensão autoral, a suscitante é apta a figurar no polo passivo do feito. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
AGÊNCIA DE TURISMO E OPERADORA DE VIAGENS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INTERMEDIADORAS DA COMPRA DE PASSAGENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUTORES QUE FORAM OBRIGADOS A DESEMBOLSAR VALOR PARA A COMPRA DE NOVAS PASSAGENS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESSARCIMENTO DO VALOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Sentença que julga procedentes os pedidos, para condenar a demandada apagar a cada demandante a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais, bem como a restituir aos autores a quantia de R$1.331,77 (mil trezentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos) pelos danos materiais sofridos.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor é objetiva, fundada no risco da atividade por ele desenvolvida, só podendo ser afastada nos casos em que restar comprovada a inexistência do defeito do serviço, a ocorrência de caso fortuito (externo) ou força maior, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, ausentes as excludentes de responsabilidade, para fazer jus à indenização por dano moral, basta que o consumidor comprove o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido.
A conduta desidiosa da parte ré de não oferecer, na ocasião, solução razoável, configura abalo moral decorrente da falha na prestação de serviço, passível de indenização por danos morais, pois os transtornos a que os consumidores foram submetidos, certamente ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano e um simples descumprimento contratual, caracterizando, assim, infringência à norma inserta no art. 14 do CDC.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes.
Assim, tendo o valor da indenização atendido aos critérios mencionados, descabe reduzi-lo.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00184193920208190042, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 12/08/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM DANOS MORAIS - Cancelamento de voo - R. sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito - Recurso do autor - Insurgência - Parcial acolhimento - LEGITIMIDADE PASSIVA - R. sentença que afastou a legitimidade passiva "ad causam" da ré agência de turismo - Responsabilidade solidária entre todas as empresas participantes do negócio - Solidária a responsabilidade da agência de turismo e da companhia aérea, sendo permitido ao consumidor optar por demandar contra qualquer um deles, ou contra todos - Descabimento da alegação de culpa exclusiva da companhia aérea - Análise do caso à luz do CDC, que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes - Exegese do art. 7º, parágrafo único, do CDC - Legitimidade passiva assentada - Precedentes - Sentença Reformada - Recurso provido - DANOS MATERIAIS - Autor que adquiriu passagens aéreas comprovando o seu pagamento através de cartão de crédito - Possibilidade do acolhimento do pedido de reembolso, contudo, sujeito as penalidades contratuais - Aplicação do artigo 3º, da Lei nº 14.034/20 - Danos materiais devidos - DANOS MORAIS - Cancelamento de voo - Pandemia da Covid 19 - Deflagrado o caso de fortuito externo, afasta-se a responsabilidade objetiva da empresa ré - Exegese dos arts. 393 e 734 do Código Civil - Ausência de prática de ilícito civil - Precedentes - Danos morais indevidos - Sucumbência revista - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10133193920228260554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 26/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é de consumo em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, para a ré internacional, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
Vale salientar que, no caso de voo internacional, como na demanda, deve ser aplicada a Convenção de Varsóvia para efeito de limitar a responsabilidade material das empresas de transporte aéreo decorrente de falha na prestação de serviço conforme o art. 22 da ditada Convenção, promulgada pelo Decreto nº. 5.910/06.
Entretanto, em relação ao dano extrapatrimonial há de ser analisado à luz dos Código consumerista pátrio, já que a prevalência das convenções, de fato, não anula a defesa do consumidor como um todo, pois nos pontos em que o CDC não a contraria, ele continuará a ser aplicado.
Analisando os fatos narrados e as provas juntadas, vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de comprovar os fatos alegados, requisito previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, como indispensável para a concessão da inversão do ônus probatório, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em benefício da autora.
No caso em análise, é fato incontroverso que o voo partindo de Fortaleza com destino final Paris, previsto para o dia 22/06/2022, foi cancelado, conforme declaração da Mytrip (ID30215831).
Após o cancelamento, não houve realocação em outro voo, tendo em vista que a companhia aérea extinguiu essa linha de voo partindo de Fortaleza para Paris.
Dessa forma, foi dada a opção para autora de receber o reembolso, que seria realizado integralmente pela primeira requerida, sob o pagamento de taxa de R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais).
Outra opção seria a requerente ser realocada em voo que não mais partiria de Fortaleza e sim de São Paulo, com os custos da viagem para São Paulo devendo ser arcados exclusivamente pela autora.
Consinto que atrasos e cancelamentos, por vezes, são inevitáveis, mas em tais situações o ordenamento jurídico prevê uma série de providências a serem tomadas pelas prestadoras de serviço em prol dos consumidores, que, não obstante as intercorrências inevitáveis, não podem restar prejudicados por conduta para a qual não concorreram.
Desse modo, competia às rés oferecer auxílio à autora e reacomodações, mesmo que por outra companhia aérea, para que a autora pudesse chegar em compromisso inadiável, qual seja, o casamento de sua amiga.
Nesse sentido a Resolução nº 400/2016 da ANAC: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela rés ao se omitirem de oferecer auxílio a autora, que se viu obrigada a adquirir uma nova passagem no valor de R$3.120,00 (três mil cento e vinte reais) para conseguir chegar a seu destino (ID30215850).
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito externo ou de força maior.
Todavia, no caso em tela, tratou-se de fortuito interno a ser suportado pelas requeridas, já que houve uma modificação das linhas de voo disponibilizadas pelas requeridas.
Dessa forma, tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno não o exonera do dever de indenizar.
Ademais, o nexo causal entre o cancelamento do voo, a falta de auxílio e a busca por nova passagem pela autora resta evidente.
Assim, os gastos com a nova passagem, com bilhete emitido pela AirFrance (ID30215848), só foram realizados após a quebra da legítima expectativa da autora de conseguir embarcar para Paris com as primeiras passagens que havia comprado junto a Gotogate Agência de Viagens.
Nesse diapasão, em relação aos danos materiais, entendo serem estes cabíveis.
Entretanto, visando evitar o enriquecimento ilícito da autora, entendo que os danos materiais devem comportar a diferença entre o valor da nova passagem adquirida de R$3.120,00 (três mil cento e vinte reais) e o valor já ressarcido de R$2.139,85 (dois mil cento e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), referente a passagem inicialmente comprada pela autora, totalizando o valor de R$980,15 (novecentos e oitenta reais e quinze centavos).
Isso porque não cabe à autora pagar por valores a mais do que ela inicialmente tinha se programado, tendo em vista a compra antecipada de passagem buscando as melhores ofertas.
Por outro viés, também não cabem as rés arcarem com o valor total das passagens da autora, além do reembolso já efetuado.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que este também deve prosperar.
Com efeito, é inegável que a conduta das requeridas é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos causados à promovente.
Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerada a situação da autora que em virtude da falta de auxílio e colaboração das rés, ficou desamparada e teve que comprar outra passagem por outra companhia aérea para não perder a cerimônia de casamento de sua amiga.
Transporte aéreo passageiro.
Ação de reparação de danos morais. cancelamento injustificado do voo, responsabilidade da ré pelos fatos e existência de danos que se tornaram temas imutáveis. controvérsia reside na quantificação dos danos. majoração cabível.
Os incômodos sofridos, as atribulações e as expectativas desfeitas extrapolam o mero dissabor do cotidiano, não restando dúvida da existência do propalado dano moral.
Em razão da falha na prestação de serviço, o autor teve seu voo cancelado.
Sabia a ré que o horário de partida da aeronave no primeiro trecho seria tarde e o cancelamento implicou em pernoite indesejado na cidade de uma das escalas aérea.
O cancelamento de voo ensejou o atraso de 16 horas no trajeto inicialmente contratado e a necessidade de adquirir nova passagem para não perder compromisso no destino.
O autor é menor de idade e a reprogramação do trajeto aéreo fez com que não chegasse a tempo na cerimônia de casamento de sua madrinha, que era o motivo de sua viagem.
Consideradas as peculiaridades do caso concreto, o montante da reparação arbitrado na r. sentença (R$5.000,00) comporta majoração para R$ 10.000,00, a fim de atender aos anseios reparatório e punitivo, e ao caráter profilático e pedagógico da medida, à luz da razoabilidade.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10298078120198260002 SP 1029807-81.2019.8.26.0002, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 24/02/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VÔO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA AÉREA.
PERDA DE CASAMENTO DE AMIGA.
DANO MORAL CONFIGURADO. - O CDC é aplicável às relações jurídicas de transporte aéreo de pessoas - O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, sendo a responsabilidade do transportador objetiva, bastando para a caracterização do dever de indenizar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço defeituosamente prestado, segundo prescreve o art. 12 do CODECON - A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso - Comprovada a efetivação do prejuízo material, a parte ré deve ser condenada a solver os valores requeridos - Os danos morais devem ser fixados dentro de critérios que equalizem seu caráter pedagógico, a retribuição pelo constrangimento e a proibição de enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10000204988844001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 10/09/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2020) Ademais, o dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por esta Magistrada à presente demanda.
A reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico. No que se refere a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Assim, por entender proporcional à conduta das demandadas e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais para a autora.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: Condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora, a título de compensação por danos materiais, a importância de R$980,15 (novecentos e oitenta reais e quinze centavos), no qual incidirá os juros de mora de 1% a partir do evento danoso, em consonância com a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente o respectivo valor pelo INPC desde o efetivo prejuízo, de acordo com o que dispõe a súmula 43 do STJ.
Condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, 20 de julho de 2023.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64606547
-
20/07/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2022 09:56
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 22:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2022 22:20
Decorrido prazo de BRENA KESSIA SIMPLICIO DO BONFIM em 28/02/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 20:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:09
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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