TJCE - 3000246-03.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:41
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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11/04/2024 14:57
Expedição de Alvará.
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21/03/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/02/2024 12:15
Expedido alvará de levantamento
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27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE RUBENS PIRES FEITOSA em 25/01/2024 23:59.
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19/01/2024 16:36
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2024 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 03:07
Conclusos para decisão
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16/01/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73170341
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09/12/2023 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/12/2023 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73170341
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07/12/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73170341
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07/12/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:12
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 01:25
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE RUBENS PIRES FEITOSA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71786618
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71786618
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71786618
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71786618
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17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 3000246-03.2022.8.06.0075 REQUERENTE: ISABEL CRISTINA VIEIRA COSTA MOTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISABEL CRISTINA VIEIRA COSTA MOTA em face do AZUL LINHAS AÉREAS S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
De início, mister destacar o caráter consumerista do feito.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso em análise, o autor está inserido numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, já que adquiriu serviço de transporte da companheira aérea demandada, enquadrando-se no artigo 2ª, caput, do código consumerista.
Já o demandado caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento.
Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking.
No presente caso, narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas, para realizar uma viagem de férias em família, partindo de Fortaleza para Porto Alegre, com a ida prevista para o dia 05 de fevereiro de 2022, e volta prevista para o dia 13 de fevereiro de 2022.
Relata que, saiu de Fortaleza com destino a Belo Horizonte, às 02h45, onde faria uma conexão às 6h05min com destino a Campinas.
Ocorre que por culpa exclusiva da ré, o referido voo chegou atrasado em Belo Horizonte, fazendo com que a autora perdesse a conexão.
Aduz ainda, atraso na conexão entre Belo horizonte à Campinas, bem como, que apenas chegou ao destino final com 8 horas de atraso.
A parte promovida, por sua vez, alega não o voo 4188, sofreu atraso de 55 minutos devido à necessidade da realização de manutenção emergencial não programada na aeronave, e, consequentemente, houve o atraso do voo, caracterizando caso fortuito/força maior.
Pois bem.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, e tendo em vista a Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade, as companhias aéreas são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva.
No caso em análise, é fato incontroverso que o primeiro trecho sofreu atraso, impossibilitando a parte autora de embarcar no segundo trecho, somente tendo a parte autora conseguido chegar ao seu destino final após mais de 8 (oito) horas, fato este alegado pela promovente e não impugnado pela promovida.
Aqui cabe destacar que, a ocorrência de "manutenção emergencial não programada" alegados pela parte promovida não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar.
Uma vez demonstrado o atraso de vôo superior a 8 horas e a existência de responsabilidade da promovida por tal atraso, resta apenas averiguar a existência de danos morais no presente caso.
Em atual jurisprudência acerca dos danos morais em atraso de voo, o STJ firmou entendimento no sentido de que: "Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindose, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros" (STJ - REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Ainda, segundo o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, "não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado" (STJ - REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Aqui cabe ainda ressaltar que a Lei nº 14.034/2020 acrescentou o art. 251-A ao Código Brasileiro de Aeronáutica prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Nessa toada, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da atual legislação pátria, nos casos de atraso de voo o dano moral não é presumido, devendo o passageiro comprovar que a situação vivenciada implicou em lesão extrapatrimonial.
No caso dos autos, restou comprovado que as circunstâncias fáticas vividas pela parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram danos morais.
Assim sendo, considerando o dano efetivamente constatado e as particularidades do caso concreto, reputo como devido a título de indenização por danos morais o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) condenar à requerida a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso (data do voo com atraso), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC) e correção monetária (pelo INPC), incidente a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Euzébio, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Euzébio/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
16/11/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71786618
-
16/11/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71786618
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14/11/2023 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 03:45
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE RUBENS PIRES FEITOSA em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 60640327
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 60640327
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26/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000246-03.2022.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA VIEIRA COSTA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RUBENS PIRES FEITOSA - CE8217 POLO PASSIVO:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Para impulso do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC). Expedientes necessários.
EUSÉBIO, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 60640327
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 60640327
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25/07/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:47
Conclusos para despacho
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02/06/2023 12:02
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2022 15:56
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 16:46
Juntada de ata da audiência
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23/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
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20/09/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE RUBENS PIRES FEITOSA em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:07
Audiência Conciliação redesignada para 04/10/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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28/03/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:28
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
28/03/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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