TJCE - 3001105-84.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
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16/12/2022 19:11
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 16:33
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:26
Expedição de Alvará.
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16/12/2022 11:37
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 19:05
Conclusos para despacho
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06/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:22
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:21
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 00:44
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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22/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3001105-84.2022.8.06.0118 Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais Promovente: Godofredo Solon Batista da Silva Promovida: OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (sucessora por incorporação da OI MÓVEL S/A) SENTENÇA Narra o autor que é cliente da promovida há 12 anos, no entanto, sem aviso prévio, a mesma cancelou seu contrato em janeiro/2022; que o contrato consistia no direito a 1000 (mil) minutos para ligações fixas para todo Brasil, mais 200 (duzentos) minutos para ligações para celular nacional, mais duas recargas VOZ TOTAL ilimitada para as duas linhas móveis cadastradas, pelo valor de R$ 50,00 mensais.
Agregavam uma linha fixa, (85) 3215.2824 e duas móveis, (85) 988206568 e (85) 989404188.
Afirma que mesmo com os serviços cancelados, as linhas móveis ainda funcionam, contudo, recebem avisos via mensagem SMS de que tais números serão cancelados por falta de recarga, todavia, não realiza tais recargas, pois está aguardando o cumprimento do acordo e resolução de lide.
Aduz que ao entrar em contato com a requerida, foi informado de que sua linha havia sido cancelada, pois em seu endereço não havia mais a disponibilidade de fibra óptica, tecnologia até então utilizada e que, para o retorno de sua linha, seria necessária a mudança para a tecnologia WLL.
Esclarece que recorreu ao PROCON, onde foram marcadas duas audiências de conciliação, em 17/02/2022 e 02/03/2022, na qual compareceu a representante da empresa e, em primeira audiência, comprometeu-se com o retorno dos serviços contratados.
Em segunda audiência, marcada para fins de consolidação e confirmação do cumprimento dos atos acordados em audiência anterior, não houve o cumprimento do acordo em questão; a promovida informou que resolveria o problema, mas não deu sequer um prazo para resolução.
Em razão dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça, a condenação da promovida na obrigação de reativar as linhas contratadas e em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, valor que atribui à causa.
Audiência de conciliação inexitosa.
Em contestação, a promovida alega que, em análise ao sistema interno, constatou que o autor foi titular de um plano Oi Fixo, por intermédio do terminal fixo de n° (85) 3215-2824 e duas recargas VOZ TOTAL ilimitada para as duas linhas móveis (85) 98820-6568 e (85) 98940- 4188; que a linha em comento permaneceu ativa pelo período de 23/08/2007 à 21/01/2022, restando inativa.
Afirma que o serviço anteriormente disponibilizado ao demandante era fornecido na tecnologia cobre, no entanto, a companhia, ao longo dos anos, tem registrado um grande índice de roubos e furtos na rede de cobre, o que dificulta a manutenção do serviço.
Por causa disso, vem migrando para tecnologias alternativas; que está sendo implantada a tecnologia WLL - Wireless Local Loop, que é uma tecnologia de comunicação de dados e voz por ondas de rádio, principalmente nas áreas que são registrados os roubos; que no endereço do autor, não existe mais cabeamento (cobre) para instalação dos serviços anteriormente ofertados, tendo sido solicitada migração para WLL e, ao contrário do informado na inicial, não houve acordo na esfera administrativa – PROCON – vez que o autor não aceitou aguardar a análise de viabilidade.
Destaca que a parte autora entrou em mora e, atualmente, possui débitos em aberto no valor total de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), referente às faturas dos meses 03/2022 e 04/2022, nos valores de R$ 44,00 e R$ 44,00, respectivamente.
Defende a inexistência de dano moral.
Requer a improcedência da ação.
Sem Réplica. É o relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Passo ao exame do mérito.
Incide na espécie a norma inserta no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, cabendo à promovida a produção do acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral.
O autor afirma que teve sua linha telefônica inesperadamente cancelada, sem aviso prévio.
A promovida, por sua vez, confirma que a linha do autor foi cancelada em 21.01.2022, em razão da necessidade de migração para a tecnologia WLL, necessitando para a reinstalação de análise da viabilidade técnica; em audiência realizada no PROCON em 02.03.2022, a promovida informou que as faturas em aberto foram canceladas e que a linha estava em processo de reinstalação, conforme Ordem de Serviço n. 8572261222, todavia, decorridos mais de 05 (cinco) meses, na data da propositura da ação, a reativação não havia sido realizada, devendo a questão ser resolvida sob o prisma da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Ocorre que a concessionária promovida não apresentou prova mínima do alegado, deixando de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; por conseguinte, deixando de atender aos critérios do art. 373, II do CPC, sendo impossível verificar se de fato, a demora no restabelecimento da linha telefônica do autor se deu pela análise da viabilidade técnica alegada ou por falha na prestação dos serviços da empresa demandada, que não atendeu à solicitação do consumidor.
Responsabilidade da promovida que não restou elidida por qualquer excludente de responsabilidade, devendo a promovida ser condenada na obrigação de proceder com o restabelecimento da linha telefônica de titularidade do autor.
No tocante à indenização por dano moral, entendo que este restou demonstrado; o cancelamento indevido de linha telefônica de cliente, sem prévia comunicação, dificultando a sua comunicação com amigos e familiares, aliados ao descaso da operadora de telefonia em solucionar a questão, mesmo após inúmeras tentativas, configura danos morais, sem descuidar de que o autor ficou privado de serviço essencial de telefonia fixa por mais de 05 (cinco) meses, o que configura a existência de um abalo, um sofrimento, um vexame, que foge à normalidade, comprometendo, assim, o psicológico do indivíduo.
Tal procedimento negligente tem potencial lesivo e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas também a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
Nesta ordem de consideração, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atenta às circunstâncias do caso, de que, por determinado período as linhas móveis (85) 988206568 e (85) 989404188 continuavam funcionando.
Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL na obrigação de fazer, consistente na reativação da linha telefônica na residência do autor, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de 30 (trinta) dias, podendo ser revista, caso se mostre infrutífera.
Condeno-a no pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros de 1% a.m a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular (sc) -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
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10/11/2022 21:29
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 13:23
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/10/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 13:49
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:29
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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12/07/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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