TJCE - 3000974-78.2018.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130248510
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130248510
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130248510
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12/12/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130248510
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12/12/2024 08:38
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:40
Expedição de Alvará.
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03/12/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de COLEGIO NOSSA SENHORA DO CARMO S/S LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 89058158
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89058158
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89058158
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89058158
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000974-78.2018.8.06.0012 De acordo com a certidão de ID 82583307, o alvará judicial de ID 71459864 não foi cumprido, visto que ainda não foi remetido para a Caixa Econômica Federal.
Pois bem.
Verifica-se que o beneficiário do alvará judicial de ID 71459864 é o advogado da parte exequente, Dr.
Fábio da Costa Alves.
Ocorre que, compulsando atentamente a procuração anexada no ID 8731344 e o substabelecimento de ID 25382177, constata-se que o referido causídico não possui poderes especiais para receber valores em nome do Colégio Nossa Senhora do Carmo S/S LTDA-ME.
Desse modo, hei por bem chamar o feito à ordem para determinar a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) juntar os atos constitutivos da parte exequente, bem como procuração outorgando ao advogado Fábio da Costa Alves poderes especiais para receber valores e dar quitação em nome do colégio; b) alternativamente, informar os dados bancários do Colégio Nossa Senhora do Carmo S/S LTDA-ME. para receber o montante bloqueado por meio de alvará judicial.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio Diretoria do FCB n. 745/24) -
05/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89058158
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05/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89058158
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05/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000974-78.2018.8.06.0012 De acordo com a certidão de ID 82583307, o alvará judicial de ID 71459864 não foi cumprido, visto que ainda não foi remetido para a Caixa Econômica Federal.
Pois bem.
Verifica-se que o beneficiário do alvará judicial de ID 71459864 é o advogado da parte exequente, Dr.
Fábio da Costa Alves.
Ocorre que, compulsando atentamente a procuração anexada no ID 8731344 e o substabelecimento de ID 25382177, constata-se que o referido causídico não possui poderes especiais para receber valores em nome do Colégio Nossa Senhora do Carmo S/S LTDA-ME.
Desse modo, hei por bem chamar o feito à ordem para determinar a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) juntar os atos constitutivos da parte exequente, bem como procuração outorgando ao advogado Fábio da Costa Alves poderes especiais para receber valores e dar quitação em nome do colégio; b) alternativamente, informar os dados bancários do Colégio Nossa Senhora do Carmo S/S LTDA-ME. para receber o montante bloqueado por meio de alvará judicial.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio Diretoria do FCB n. 745/24) -
04/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:14
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
14/03/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:28
Expedição de Alvará.
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01/11/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71115045
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3000974-78.2018.8.06.0012 Promovente: Colégio Nossa Senhora do Carmo S.S.
Ltda. - ME Promovido: Luiz Francisco do Carmo Serafim SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que se verifica pelas informações contidas nos autos, que foi deferido pedido de penhora online formulado pela parte autora, tendo sido bloqueado o valor de R$ 1.250,07 (um mil, duzentos e cinquenta reais e sete centavos) das contas ou aplicações financeiras em nome da executada (ID. 33927920). Em despacho de ID. 33928376 a quantia bloqueada foi convertida em penhora. Intimada, a parte devedora não apresentou impugnação (ID. 60814513). A credora requereu que fosse dado prosseguimento à transferência do valor bloqueado e, consequentemente, expedido o alvará judicial (ID. 64823851). É o breve relatório.
Decido. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia penhorada devida a parte autora, ou seja, R$ 1.250,07 (um mil, duzentos e cinquenta reais e sete centavos), devendo o saldo remanescente ser devolvido para a parte devedora, cabendo à secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/10/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71115045
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25/10/2023 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 12:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 63621199
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000974-78.2018.8.06.0012 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: COLEGIO NOSSA SENHORA DO CARMO S/S LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER CAVALCANTE RODRIGUES - CE18999-A POLO PASSIVO:LUIZ FRANCISCO DO CARMO SERAFIM DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para dar prosseguimento ao feito. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data no rodapé.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64613877
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20/07/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:03
Conclusos para despacho
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08/06/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DO CARMO SERAFIM em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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23/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:05
Conclusos para despacho
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27/09/2022 17:49
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2022 16:37
Conclusos para decisão
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13/06/2022 16:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/05/2022 19:37
Juntada de Certidão
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06/05/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DO CARMO SERAFIM em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DO CARMO SERAFIM em 05/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 18:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 13:50
Processo Reativado
-
22/03/2022 13:46
Outras Decisões
-
21/02/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 19:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2019 14:24
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 17/05/2019 23:59:59.
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22/09/2019 13:13
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2019 13:12
Transitado em julgado em 17/05/2019
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23/04/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2019 15:21
Julgado procedente o pedido
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12/11/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 16:16
Conclusos para decisão
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12/11/2018 16:15
Audiência conciliação não-realizada para 12/11/2018 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/11/2018 10:32
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2018 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2018 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2018 16:07
Audiência conciliação redesignada para 12/11/2018 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/10/2018 16:02
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2018 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2018 12:45
Juntada de citação
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28/06/2018 17:36
Expedição de Citação.
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28/06/2018 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2018 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2018 18:03
Audiência conciliação designada para 18/10/2018 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/06/2018 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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