TJCE - 0008375-61.2017.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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20/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
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20/08/2023 15:26
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 03:22
Decorrido prazo de BRUNO SENARGA MARTINS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:22
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 55407753
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0008375-61.2017.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: MARIA JOVITA DE CARVALHO IRENO Requerido REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de Ação de Nulação de Contrato c/c Indenização por Danos Material e Moral com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, na qual figuram as partes supra epigrafadas.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de complexidade da causa, por entender que os documentos acostados aos autos e as circunstâncias que acompanham o caso, dispensam a realização de prova pericial, não se tratando, portanto, de causa complexa.
Em seguimento, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, pois, embora seja a causa de direito e de fato, as provas acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito.
Ademais, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
A vexata quaestio posta nos autos reside na aferição de regularidade da celebração de cartão de crédito consignado entre os litigantes.
A parte demandada, em sede de contestação, sustenta a validade das contratações, e, para tanto, junta o contrato (id 35993156/35993157), documentos pessoais da autora (id 35993158), comprovante de residência (id 35993159) e comprovante de transferência (id 33993160).
No contrato consta assinatura da autora, data e local da celebração, bem como o número do contrato corresponde ao extrato do INSS.
Frise-se que o endereço e documentos apresentados na inicial correspondem aos apresentados pela instituição financeira.
Não obstante, os valores foram transferidos para uma conta que possui como titular a parte autora e, bem assim, presume-se o proveito do crédito, não havendo nos autos prova de que referida quantia tenha sido estornada ou consignada em favor da instituição financeira demandada.
Inconteste, portanto, que a parte requerente sabia que tipo de contrato estava aderindo, visto que no próprio instrumento detalha a forma e os encargos do serviço.
De mais a mais, o requerente usufruiu da quantia contratada, pois não existe prova nos autos do estorno. Verifica-se, portanto, que não houve qualquer ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de nulidade do negócio.
Colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora tal posicionamento do próprio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DEMONSTRADA.
DÉBITO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA AUTORIZADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), motivo pelo qual incidem na hipótese os princípios a ele inerentes, principalmente, quando se trata de contratos, da boa-fé, visando à proteção do hipossuficiente na relação jurídica. 2.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que a parte ré/apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que colacionou às fls. 369/372 o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, devidamente assinado pelo autor/apelante, este plenamente capaz e alfabetizado. 3.
Ainda, o banco juntou os comprovantes de transações bancárias referentes ao saques solicitados e realizados pelo consumidor, demonstrando a efetiva prestação do serviço pactuado. 4.
Do instrumento contratual, é possível concluir que as cláusulas contratuais apresentam-se de forma clara, redigidas em letras de tamanho adequado e em linguagem acessível, em observância ao previsto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor". 5.
Finalmente, a cláusula 8.1 do contrato expressa que o aderente/titular do cartão de crédito autoriza sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor da instituição financeira recorrida, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado. 6.
Não se pode perder de vista um dos princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, o da boa-fé, sendo certo que não parece aceitável que o autor busque a declaração de inexistência de empréstimo na modalidade RMC entre as partes, bem como o arbitramento de indenização por dano moral, quando assinou o contrato através do qual expressamente anuiu com a forma de realização dos descontos que agora questiona. 7.
Deste modo, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito pela instituição financeira ré, revelando-se os descontos mensais realizados no benefício previdenciário de titularidade do autor manifestamente conforme o contrato entabulado entre as partes, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos é providência que se impõe. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0224581-21.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0224581-21.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Ipu (CE), 17 de fevereiro de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 55407753
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25/07/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 11:06
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:47
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/08/2022 23:31
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0336/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 2914
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24/08/2022 02:33
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 17:33
Mov. [54] - Mero expediente: Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. Após, venham os autos
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26/07/2022 14:50
Mov. [53] - Decurso de Prazo
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26/07/2022 14:41
Mov. [52] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
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29/06/2022 18:32
Mov. [51] - Mero expediente: Secretaria, certifique o decurso do prazo de fls. 94, após concluso para sentença. Cumpra-se. Ipu, 29 de junho de 2022. Francisco Eduardo Girão Braga Juiz
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29/06/2022 18:30
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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29/11/2021 22:19
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0417/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 2744
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27/11/2021 02:39
Mov. [48] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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26/11/2021 02:14
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 17:19
Mov. [46] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 07:45
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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17/11/2020 11:39
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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17/11/2020 11:36
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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17/11/2020 10:16
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.20.00167754-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/11/2020 10:01
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21/07/2020 20:13
Mov. [41] - Conclusão
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21/07/2020 20:13
Mov. [40] - Documento
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21/07/2020 20:13
Mov. [39] - Documento
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21/07/2020 20:12
Mov. [38] - Documento
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21/07/2020 20:12
Mov. [37] - Documento
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21/07/2020 20:12
Mov. [36] - Documento
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21/07/2020 20:12
Mov. [35] - Petição
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21/07/2020 20:12
Mov. [34] - Documento
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21/07/2020 20:12
Mov. [33] - Documento
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21/07/2020 20:12
Mov. [32] - Documento
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21/07/2020 20:12
Mov. [31] - Documento
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21/07/2020 20:12
Mov. [30] - Documento
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21/07/2020 20:12
Mov. [29] - Documento
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21/07/2020 20:12
Mov. [28] - Documento
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21/07/2020 20:12
Mov. [27] - Documento
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21/07/2020 20:12
Mov. [26] - Documento
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21/07/2020 20:12
Mov. [25] - Documento
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21/07/2020 20:12
Mov. [24] - Documento
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21/07/2020 20:12
Mov. [23] - Documento
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21/07/2020 20:12
Mov. [22] - Documento
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06/12/2019 16:45
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/03 e2 6/12
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06/12/2019 10:33
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0133/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2281 Página: 657
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04/12/2019 08:09
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0133/2019 Teor do ato: Fica o advogado da parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação. Advogados(s): LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Br
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02/12/2019 10:46
Mov. [18] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Fica o advogado da parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação.
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29/11/2019 16:58
Mov. [17] - Remessa: Para cumprimento de expedientes
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27/11/2019 12:36
Mov. [16] - Mero expediente: R.h. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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27/11/2018 11:17
Mov. [15] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
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16/05/2018 10:19
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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30/04/2018 15:04
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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13/04/2018 09:06
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO pelo dj - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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10/04/2018 12:55
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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10/04/2018 12:46
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 03/05/2018 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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03/04/2018 17:14
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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26/01/2018 17:34
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AGENDAR AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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26/01/2018 17:30
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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19/12/2017 08:15
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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22/11/2017 15:04
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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22/11/2017 13:57
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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22/11/2017 13:57
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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22/11/2017 13:57
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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22/11/2017 09:02
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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