TJCE - 3000421-50.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025. Documento: 136813870
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136813870
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20/02/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136813870
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20/02/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 12:06
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/10/2024. Documento: 106765892
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10/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106765892
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10/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000421-50.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON LIFEEXECUTADO: RAQUEL AGUIAR COSTA D E S P A C H O Diante do fato de que a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial, cabível a penhora do imóvel.
Soma-se a isso, o fato que a falta de registro na matrícula da transmissão de propriedade não impede a constrição, quando há indícios suficientes de que as partes executadas são os proprietários do imóvel, no contrato de compra e venda id 26940529.
Constata-se, ainda, o fato que as tentativas de penhora via SisbaJud e RenaJud não lograram êxito.
Todavia, previamente INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de demonstrativo do débito atualizado, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), excluindo as parcelas vencidas no curso da ação, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos a informação, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação do imóvel gerador do débito, objeto da presente execução (Um apartamento de nº 203, tipo A1V, localizado no 1º pavimento tipo condomínio com destinação residencial multifamiliar denominado Edifício Maison Life, situado nesta Capital, na rua Joao Carvalho, nº 517, bairro Aldeota, Fortaleza/CE), descrito na certidão expedida pelo oficial do Registro de Imóveis juntada no id 88078383.
Lavra-se o respectivo auto, e intimando-se acerca da penhora efetuada, na mesma oportunidade, a parte executada e cônjuge, se casado for, acerca da penhora efetuada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/10/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106765892
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09/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 01:03
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 16/06/2024 06:00.
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14/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87929969
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87929969
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12/06/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87929969
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12/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000421-50.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON LIFEEXECUTADO: RAQUEL AGUIAR COSTA, JOSE EDY DE OLIVEIRA FERNANDES Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade. D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que decorreu prazo mais do que suficiente para a parte providenciar a diligência id 85299954.
Assim sendo, INTIME-SE novamente o condomínio exequente, a fim de que manifeste nos autos seu interesse no prosseguimento do feito, dando cumprimento integral ao despacho anterior (id 85299954), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/06/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87929969
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10/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON LIFE em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
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07/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2024. Documento: 85299954
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06/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85299954
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06/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000421-50.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON LIFEEXECUTADO: RAQUEL AGUIAR COSTA, JOSE EDY DE OLIVEIRA FERNANDES DESPACHO Antes de analisar o pedido retro, intime-se a parte credora para que, em 15 (quinze) dias, junte nos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, que reputo imprescindível para permitir ao juízo a análise da propriedade deste, eventuais outras pendências sobre o mesmo.
No mesmo prazo, deverá apresentar novo demonstrativo do débito, excluindo as parcelas vencidas no curso da ação, permanecendo o valor da causa aquele indicado na exordial, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
03/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85299954
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03/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
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02/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2024. Documento: 85077005
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30/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85077005
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30/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000421-50.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON LIFEPROMOVIDO(A)(S): RAQUEL AGUIAR COSTA e outros D E C I S Ã O Apreciando a petição retro (id 84895985), o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio via SisbaJud, conhecida como "teimosinha", pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, formulado pela exequente na petição retro, não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Saliento que, a opção do entre ajuizar a demanda no juizado especial ao invés do procedimento ordinário, nos termos do art. 3, § 3º, da Lei 9.099/95, é uma faculdade atribuída ao autor com as limitações e vantagens que a escolha acarreta.
INDEFIRO o pedido.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens das partes executadas passíveis de penhora, assim como a localização deles, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/04/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85077005
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29/04/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84753570
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24/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000421-50.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o Mandado foi devolvido com diligência negativa.
Certifico, ainda, que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON LIFE para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado expedido, sem contudo lograr êxito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte EXECUTADO: RAQUEL AGUIAR COSTA, JOSE EDY DE OLIVEIRA FERNANDES, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 23 de abril de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
23/04/2024 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84753570
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23/04/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 22:42
Decorrido prazo de JOSE EDY DE OLIVEIRA FERNANDES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:39
Decorrido prazo de RAQUEL AGUIAR COSTA em 02/04/2024 23:59.
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29/03/2024 07:54
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2024 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2024 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 07:27
Juntada de Certidão
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11/03/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 03:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 07:56
Conclusos para despacho
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17/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72743506
-
28/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000421-50.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON LIFEEXECUTADO: RAQUEL AGUIAR COSTA, JOSE EDY DE OLIVEIRA FERNANDES DESPACHO Segundo a dicção do art. 723 do CPC, o título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível.
A liquidez do título deve ser aferida no momento da sua apresentação em juízo com o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação, havendo, neste instante, a fixação do montante devido pelo executado, excluídos eventuais valores futuros.
Confira-se entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS PELO RECORRIDO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGIBILIDADE DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 783 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. (Recurso Inominado nº 3000558-71.2017.8.06.0004, Juiz de Direito Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 16/12/2022).
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), excluindo as parcelas vencidas no curso da ação, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/11/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72743506
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27/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70235331
-
09/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000421-50.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON LIFEEXECUTADO: RAQUEL AGUIAR COSTA, JOSE EDY DE OLIVEIRA FERNANDES D E S P A C H O Compulsando aos autos, verifica-se que o condomínio exequente, apresentou no id 64877637, planilha de cálculo, acrescentando multa de 10% (dez por cento) "referente a penalidade", totalizando a quantia de R$ 21.253,08 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e três reais e oito centavos).
Todavia, à luz do comando normativo previsto no art. 1336, § 1º, do Código Civil, admite-se a cobrança de multa moratória, ainda que prevista na convenção de condomínio, observada a limitação a 2% (dois por cento): Art. 1.336.
São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Nesse contexto, previamente aos atos expropriatórios, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), excluindo o percentual 10% (dez por cento) aplicado sobre o débito "referente a penalidade", sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/11/2023 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70235331
-
08/11/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023. Documento: 64697541
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000421-50.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 3 (três) dias para o(a) executado(a) pagar o débito ou efetivar nomeação válida de bens quantos bastem para garantir da presente execução.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON LIFE para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se houve o pagamento após a citação do(a) executado(a) JOSE EDY DE OLIVEIRA FERNANDES, e, caso negativo, no mesmo prazo, deverá juntar demonstrativo de débito atualizado, observando-se criteriosamente o art. 798, parágrafo único, do CPC, para prosseguimento do feito e deflagração dos atos expropriatórios.
Fortaleza, 24 de julho de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64697541
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24/07/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 00:53
Decorrido prazo de RAQUEL AGUIAR COSTA em 08/03/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:53
Decorrido prazo de RAQUEL AGUIAR COSTA em 08/03/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 21:09
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 20:19
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/11/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 10:53
Audiência Conciliação não-realizada para 13/07/2021 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/07/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:52
Expedição de Citação.
-
17/05/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:47
Audiência Conciliação redesignada para 13/07/2021 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/05/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:45
Expedição de Citação.
-
13/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:00
Audiência Conciliação designada para 25/05/2021 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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