TJCE - 3000493-97.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:27
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
07/11/2023 02:42
Decorrido prazo de JULIANA PINHEIRO SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:29
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70423052
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70423052
-
11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARUA GONÇALVES LEDO, Nº 1240 - CENTRO, FORTALEZACEP: 60110-261 -FONE/FAX: (85) 3278.1699 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, instaurado na forma do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e em atenção ao disposto no Código de Processo Civil.
Foi noticiado/e comprovado nos autos que o PROMOVIDO efetuou o pagamento da dívida, operando-se, assim, a satisfação integral do débito A parte exequente foi intimada , permanecendo inerte sobre o pagamento.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se em arquivo , até manifestação da exequente para levantamento da quantia depositada.
Intime-se e, com o trânsito em julgado, arquive-se. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70423052
-
10/10/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 08:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 08:03
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 08:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 07:13
Decorrido prazo de JULIANA PINHEIRO SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 09:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/09/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 04:06
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 13/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:00
Decorrido prazo de JULIANA PINHEIRO SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66861387
-
18/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66861387
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000493-97.2023.8.06.0220 AUTOR: JULIANA PINHEIRO SILVA REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 41,99. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/08/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/08/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 09:53
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 09:53
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 03:24
Decorrido prazo de JULIANA PINHEIRO SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:33
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:51
Decorrido prazo de JULIANA PINHEIRO SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64666934
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64666934
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000493-97.2023.8.06.0220 AUTOR: JULIANA PINHEIRO SILVA REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por JULIANA PINHEIRO SILVA em desfavor de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, na qual a parte Autora postula a condenação do Réu em danos morais no importe de 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais no valor de R$ 41,99 (quarenta e um reais e noventa e nove centavos). Alegou, em síntese, que no dia 05/07/2022 realizou a compra de alguns itens de consumo alimentício e de medicamentos, para a sua filha menor de 4 anos.
Aduz que após longo atraso na espera, um dos itens: o leite Ninho fases, no valor de R$ 41,99 não foi entregue, tendo sido reportado ao entregador. No mais, afirmou que tentou por diversas vezes contato com a promovida para solucionar a falha e o item não lhe foi entregue, e que essa situação gerou-lhe um desconforto, causando-lhes aborrecimentos e transtornos.
Na Contestação a empresa promovida, no mérito, destacou que a autora recebeu todos os itens da nota fiscal impugnada, e no tocante ao dano moral, defende que nenhuma prova de abalo ou sofrimento moral foram trazidos aos autos, que corrobore com o pedido genérico feito pela promovente.
Ao final, requereu o julgamento de improcedência da lide. Audiência sem conciliação, e com dispensa de produção de provas orais.
A autora apresentou réplica, ratificando os termos da inicial. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO Julgo antecipadamente a lide, vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15 e as partes não requereram outros tipos de produção de provas. O intento autoral merece parcial acolhimento, senão vejamos: Sob o argumento de que a negligência da Requerida resultou em aborrecimentos e transtornos, tendo em vista a ausência de entrega de um dos itens de sua compra na promovida, a Reclamante dirigiu a ação postulando o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Todavia, não foi comprovado que a não entrega do produto tenha gerado abalo a promovente. Ademais, inexistem provas de que tal circunstância tenha causado danos morais. Realmente, cumpre ao fornecedor de serviços zelar pela incolumidade física e mental dos clientes que utilizam o seu serviço, em especial no local em que se realizam as relações de consumo inerentes ao referido exercício profissional. Contudo, trata-se, de fato, de responsabilidade objetiva, em que, salvo exceções legais, é necessária a comprovação do dano sofrido, da prestação defeituosa do serviço e do nexo causal existente entre os dois primeiros requisitos. No caso em tela, porém, nenhum dos requisitos restou demonstrado, sendo apenas inconteste a compra do produto e que um dos itens não teria sido entregue a Autora. A título de argumentação e como forma de finalizar todos os fundamentos relacionados com os requisitos para a responsabilidade civil, tem-se, ainda, a inexistência de qualquer dano moral aduzido na inicial, traduzido em constrangimento na visão da Reclamante, como já fora relatado acima, posto que não houve dano grave físico à sua pessoa nem dano mínimo moral pelo constrangimento da não entrega do produto, que vem a corroborar a tese de insignificância de dano, inapto a gerar dever de indenizar. Ademais, ainda, que os demais requisitos estivessem comprovados, a ausência de dano mínimo elide a responsabilidade civil. Com efeito, não há razão para se falar em danos morais a se indenizar. Inobstante a isso, com relação aos danos materiais, restou comprovado o referente ao leite Ninho fases, pois juntada aos autos o cupom fiscal da compra e não tendo demonstrado a promovida que realizou a entrega desse item. Assim, entendo que os danos materiais passíveis de restituição correspondem ao montante de R$ 41,99 (quarenta e um reais e noventa e nove centavos), devidamente atualizados. Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para julgar procedente, em parte, a pretensão inicial, condenando a promovida à obrigação de efetuar a devolução da quantia paga de R$ 41,99 (quarenta e um reais e noventa e nove centavos) , corrigida (INPC) desde a compra e com acréscimo de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Improcedente o pedido indenizatório a título de danos morais. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95. O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS.
Em conclusão, em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, deverá a parte apresentar os documentos retromencionados para apreciação do pedido de justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64666934
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64666934
-
25/07/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 07:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:11
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:04
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/04/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000549-18.2022.8.06.0010
Maruska Lima Fonseca
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2022 16:49
Processo nº 3001158-85.2023.8.06.0003
Edite Maria Vidal de Miranda Cafe de Ara...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Bandeira Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2023 15:47
Processo nº 0012502-09.2016.8.06.0182
Terezinha Paulino de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2016 00:00
Processo nº 3025428-82.2023.8.06.0001
Herminia Hithala Wanessa Vieira Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Lidia Maria Fernandes Loureiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2023 13:34
Processo nº 3000795-59.2023.8.06.0016
Jose Ribamar Silva Filho
Davi Pontes Cardoso - ME
Advogado: Alysson Juca de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2023 08:45