TJCE - 3002113-80.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:25
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 05:20
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:11
Decorrido prazo de ROBSON PINHEIRO DE SOUSA em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64234128
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64234128
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3002113-80.2022.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCO VALADAO DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei N.º 9.099/95.
Considerando que a parte promovente, mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou justificativa, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei N.º 9.099/95.
Revendo posicionamento anterior e adotando uma interpretação sistemática da Lei 9.099/95, notadamente dos arts. 55 ("A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios...") e 51, § 2º ("No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas"), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Defiro, a propósito, o pedido de justiça gratuita pleiteado pela requerente, em consonância com o art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que há nos autos declaração de pobreza, a qual não é infirmada pelos demais elementos colecionados ao feito, tampouco refutada pela parte ré, pelo que suspendo a exigibilidade do pagamento das custas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do mesmo codex.
De toda sorte, saliento que o processamento de nova ação com as mesmas partes e causa de pedir próxima e remota fica condicionado ao pagamento das custas que ora se impõe, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada virtualmente.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64234128
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64234128
-
21/07/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 21:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
10/07/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:30
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
07/07/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:18
Decorrido prazo de ROBSON PINHEIRO DE SOUSA em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:09
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
24/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/03/2023 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/03/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 15:02
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
28/02/2023 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2022 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:30
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
31/10/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050859-37.2021.8.06.0100
Joao Reges Cruz Mota
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adriano Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 09:02
Processo nº 0207166-06.2013.8.06.0001
Messias Lopes Bezerra
Estado do Ceara
Advogado: Dracon dos Santos Tamyarana de SA Barret...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2013 15:07
Processo nº 3000000-38.2019.8.06.0131
Maria Noeli de Souza Braga
Ana Paula Felix Guimaraes-Loja Eletropec...
Advogado: Francisco Aroldo Tavares Uchoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2019 09:52
Processo nº 3001231-84.2022.8.06.0167
Ministerio Publico do Estado do Ceara
M Juliane Alves Freitas Funeral
Advogado: Sergio Raymundo Bayas Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 10:00
Processo nº 3000946-25.2023.8.06.0113
Antonio Mourato Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 10:37