TJCE - 3000946-25.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:57
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79687340
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22/02/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:24
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79687340
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21/02/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79687340
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21/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:16
Expedição de Alvará.
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19/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 05:44
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 77341199
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 77341199
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17/01/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77341199
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11/01/2024 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 18:51
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:53
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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11/12/2023 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2023 01:35
Decorrido prazo de LOYANE PATRICIO GONCALVES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71667937
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71667937
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71667937
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71667937
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000946-25.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MOURATO SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A: Vistos, etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Antônio Mourato Sobrinho em face do Banco Bradesco S/A, qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, alega o autor que é cliente do Banco réu, no qual possui conta bancária para recebimento de benefício previdenciário.
Aduz que foi surpreendido com descontos mensais em sua conta, por cobranças alusivas a um Seguro denominado 'BRADESCO SEG-RESID/OUTROS'.
Afirma que jamais contratou quaisquer serviços dessa natureza e que as cobranças são indevidas.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a inexigibilidade dos débitos, com consequente condenação da parte ré à repetição do indébito, em dobro, e pagamento de R$ 8.500,00 (-), por danos morais.
Em sua peça de bloqueio, o Banco acionado requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis para juntada dos instrumentos contratuais/termos de adesão que deram causa à ação.
No mérito, em linhas gerais, defendeu ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; inexistência de defeito na prestação do serviço; impossibilidade de repetição do indébito; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; inadmissibilidade de decretação da inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
Decido.
De saída, Ratifico a decisão proferida sob o Id. 70944358, que indeferiu o pedido de concessão de prazo para juntada de documentos, com supedâneo nos fundamentos expostos naquele 'decisum'.
Com efeito, estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, passo ao exame do mérito, no estado do processo.
A relação estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
A parte autora figura como destinatária final do serviço oferecido no mercado pelo demandado, este atuando na condição de fornecedor.
Além disso, a aplicação desse diploma legal no caso em apreço é o entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 297. É incontroversa a relação contratual existente entre o Banco Bradesco S/A e o autor, eis que este é seu cliente e correntista.
Incontroverso, ainda, que houve cobranças na conta do demandante a título de 'BRADESCO SEG-RESID/OUTROS', sendo que tais descontos não foram impugnados pelo réu.
Ao contrário, o Banco demandado asseverou em sua peça de defesa, verbis: "[…] ainda que não logre êxito o contestante em apresentar a documentação comprobatória da contratação, óbvio que não seriam poucos descontos de valores ínfimos que gerariam dano moral indenizável, sendo certo que se trataria de situação a se resolver com a restituição material simples do montante objeto de desconto" (destaquei).
De sorte que, ainda que implicitamente, o demandado reconheceu a existência dos descontos impugnados.
A controvérsia cinge-se, portanto, à existência/legalidade do contrato de seguro e, por conseguinte, a legitimidade das cobranças efetuadas mensalmente na conta do autor.
Pois bem.
O desconto seria legítimo caso tivesse restado comprovado que o consumidor, de fato, houvesse contratado os serviços prestados pelo réu.
Contudo, alega o demandante que não contratou.
De acordo com a teoria estática, fixa ou apriorística do ônus da prova, prevista no artigo 373 do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e à parte requerida o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente.
A higidez da contratação dos serviços é fato extintivo do direito da parte autora, motivo por que cabe à parte requerida comprovar tal fato.
Diante da alegação do requerente, conclui-se que o ônus da prova é da Instituição Financeira ré (art. 373, II, do CPC), até porque não tem o autor como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços).
A Empresa acionada teve oportunidade de comprovar a regularidade dos débitos indicados nos autos, mas não se desincumbiu de tal ônus, sendo que não produziu nenhuma prova documental concreta que demonstrasse a existência da relação contratual que originou os débitos.
Conforme já referenciado alhures, como se trata de prova negativa, impossível ao consumidor lesado demonstrar que não contratou os serviços; é ônus do contratado a demonstração de que agiu dentro das normas e procedimentos cabíveis e eficazes, inclusive, para evitar a fraude.
Ademais, o contrato de seguro possui regramento específico no art. 758 e seguintes do Código Civil, em que resta claro que o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro.
Dessa forma, tendo em vista não haver comprovada a contratação por parte do autor, as cobranças são indevidas.
Assim, os valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos pelo consumidor devem ser restituídos.
Repise-se, que o Banco acionado, como atividade organizada para a circulação de bens e serviços, teve a oportunidade de comprovar, já com sua contestação, que deve fazer-se acompanhar dos documentos que embasam suas alegações (art. 434 do CPC), a efetiva existência de autorização dos descontos em conta bancária.
Mas não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a tecer considerações genéricas, sem descer ao enfrentamento do fato, deixando de apresentar qualquer prova da existência dessa autorização.
Situação que também acarreta a presunção dos fatos alegados na inicial por não se desincumbir dos ônus da impugnação especificada (art. 341 do CPC).
Logo, a instituição bancária responde pelo fato, ou seja, mesmo sem culpa, já que não comprovou prévia autorização do autor para o débito automático em conta corrente, não havendo como se justificar tal operação (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Quanto à forma de devolução, se simples ou em dobro, deve-se aplicar o entendimento pacificado pelo Eg.
STJ em sede de recurso repetitivo, firmado no EAREsp 676.608/RS, a respeito do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim prevê: "Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito ,por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Verifica-se, portanto, que a repetição em dobro exige o preenchimento de três requisitos: (i) que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida; (ii) que ele tenha pago esse montante; e (iii) que não tenha havido engano justificável por parte do autor da cobrança.
Conforme o entendimento do Eg.
STJ em sede de recurso repetitivo, firmado no EAREsp 676.608/RS (cujos efeitos foram modulados para aplicação a partir de 30/03/2021), esse último pressuposto ausência de engano justificável - independe de elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a conduta viola a boa-fé objetiva, prescindível a apuração se decorreu de dolo ou de culpa.
Conclusão em sentido contrário implicaria exigir do consumidor a produção de prova diabólica, consistente em demonstrar dolo ou má-fé do fornecedor no caso específico.
Veja-se: "(...) 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé)e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada e a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...)" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES,CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021).
No caso dos autos, ainda vale destacar que os valores foram descontados do autor e não há nenhuma evidência de terem sido destinados a um terceiro fraudador/estelionatário, do que se rechaça a existência de fortuito externo.
Assim, evidenciada a violação à boa-fé objetiva na relação havida entre as partes, é de rigor a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do consumidor.
Prosseguindo, no caso em apreço, tenho que os danos extrapatrimoniais se configuraram.
Isso porque o autor, consumidor idoso hipervulnerável e titular de modesta aposentadoria junto ao INSS, teve valores retirados de seus proventos, tendo sido privado do recebimento de parte de sua verba alimentar por conduta ilegítima do requerido.
Considerando a extensão dos danos, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a função pedagógica do dano moral; assim como a capacidade socioeconômica das partes; bem como levando em consideração que a seguradora não comprovou nos autos haver cancelado o contrato e restituído os valores ao autor, entendo como adequado e proporcional o arbitramento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais.
Ressalta-se, ainda, que apesar da fixação aquém do pleiteado, isso não reflete em sucumbência para fins de distribuição dos ônus inerentes a condenação (Súmula 326 do STJ).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito, para os fins de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica objeto deste litígio, bem como a inexigibilidade dos débitos a ela atrelados, atinentes à prestação mensal de R$ 76,66 (-), pelos serviços que não foram contratados pelo autor, referidos na fundamentação; b) CONDENAR o Banco réu a restituir ao autor, em dobro, todos os valores cobrados/descontados de sua conta corrente, cuja inexigibilidade foi reconhecida no item anterior, cuja quantia deverá ser apurada/discriminada na fase satisfativa (em sede de cumprimento de sentença), acrescida de correção monetária pelo índice do INPC, a contar do desembolso (Súmula 43, STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais ao autor, corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e acrescido de juros demora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Finalmente, registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão.
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, Arquive-se Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO -
21/11/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71667937
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21/11/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71667937
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12/11/2023 19:42
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70944358
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70944358
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70944358
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70944358
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000946-25.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MOURATO SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S.A. D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Em sessão conciliatória (Id. 69289859), a parte demandada "manifestou interesse em audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora".
Requereu, ainda, "a concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis para juntada dos instrumentos contratuais/termos de adesão que deram causa às ações".
Por seu turno, a parte autora pugnou a decretação de revelia da parte demandada.
Decido.
Num primeiro momento, pleiteia a parte ré a dilação probatória, suscitando para tanto suposta necessidade de oitiva pessoal do(a) requerente.
Todavia, não vislumbro, da análise do pleito, carecimento de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Desse modo, por entender realmente despiciendo o ato probatório pleiteado, deve ser indeferido o requerimento formulado pela parte acionada. À vista do exposto, Indefiro o protesto genericamente formulado de designação de audiência de instrução, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
No tocante ao pedido de concessão de prazo para juntada de documentos, não se desconhece que nos termos do art. 435 do CPC, é lícito que as partes apresentem novos documentos a qualquer tempo.
No entanto, devem se destinar a fazer prova de fatos posteriores aos articulados nos autos ou a contrapor aos argumentos dos autos.
Ademais, conforme precedentes do STF e do STJ, deve o interessado colacionar aos autos, na primeira oportunidade, os elementos de convicção ligados aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata, não se enquadrando na permissão do art. 435 do CPC/15 a juntada tardia de documento dessa espécie sem devida justificativa.
Do contrário, poderia, por exemplo, ser uma forma de contornar a preclusão, como a que incide sobre a matéria de defesa não argumentada na contestação.
In casu, não vislumbro motivo para concessão do lapso temporal requerido; a uma, porque não ocorrente na hipótese, a regra contida no dispositivo legal em referência; a duas, porque, ainda que se considerasse presente alguma razão para a concessão de tal prazo, esta providência não se coaduna com a ritualística célere desta Jurisdição Especial.
Forte nestas razões, Indefiro este pleito.
Por fim, no concernente ao pedido de decretação de revelia formulado pela parte autora, esse deverá ser Rejeitado, posto que o fundamento sob o qual foi aduzido [apresentação de contestação genérica], não é motivo para decretar a revelia no âmbito dos Juizados Especiais. É que, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, somente a ausência injustificada da parte ré em audiência para a qual haja sido regularmente intimada, enseja a incidência do referido instituto jurídico-processual.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Ato contínuo, redirecione-se o presente feito concluso para 'minutar sentença'.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
24/10/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70944358
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24/10/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70944358
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20/10/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 04:29
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:49
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/09/2023 21:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67505431
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29/08/2023 00:00
Publicado Citação em 29/08/2023. Documento: 67505431
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67505431
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67505431
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67505431
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67505431
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67505431
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67505431
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 19/09/2023, às 14:30 horas, em razão da disponibilidade de novos horários.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: ANTONIO MOURATO SOBRINHO, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite-se/Intime-se a parte requerida, REU: BANCO BRADESCO SA, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KEDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete - Mat.: 24253 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
25/08/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:33
Audiência Conciliação redesignada para 19/09/2023 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
25/08/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:22
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64337758
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000946-25.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MOURATO SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O: Vistos em conclusão.
Analisando-se o presente feito, verifico que a parte autora não juntou comprovante de residência inscrito em seu nome; juntando, todavia, uma declaração firmada, pela Sra.
Josefa Agostinho Oliveira, de próprio punho, alegando que "o autor Antônio Mourato Sobrinho, reside no endereço Rua Francisca Leila Boaventura, 703, Juazeiro do Norte-CE." (sic).
Decido.
Imperioso consignar que a declaração firmada pela requerente, não é suficiente para fazer prova do seu domicílio, posto que apenas assevera uma situação, mas não prova a veracidade do seu conteúdo.
Portanto, não é documento hígido, o bastante, para comprovar o domicílio do autor no enderenço ali declinado.
Com efeito, dispõe o art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, verbis: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Ressalte-se que em sede de Juizados Especiais, regidos por microssistema processual próprio, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89 do FONAJE).
A apresentação de comprovante de residência no nome do(a) autor(a), não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência desta Unidade Judiciária, à luz do que dispõe a Resolução nº 14/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJE em data de 29.04.2016.
Face o exposto, INTIME-SE o requerente para que proceda à necessária emenda em sua Inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o seu domicílio nesta Comarca e mais precisamente na área da circunscrição judiciária desta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (Resolução nº 14/2016, do TJ-CE, DJE 29.04.2016), mediante documento fidedigno em que conste seu próprio nome, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
Uma vez atendida, no prazo e nos moldes acima estabelecidos, a determinação supra, encaminhe-se os autos para o fluxo processual "minutar decisão de urgência".
De outra sorte, transcorrendo in albis, o prazo acima referenciado, retornem-me estes autos conclusos para a deliberação pertinente.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seus causídicos habilitados nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO R.L.B -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64337758
-
24/07/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:37
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/07/2023 10:37
Distribuído por sorteio
-
17/07/2023 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/07/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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