TJCE - 3001500-08.2019.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 04:55
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161029617
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161029617
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001500-08.2019.8.06.0013 Ementa: Contumácia do autor que permanece inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar.
Extinção do feito.
SENTENÇA Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do autor, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, aponta as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, ressaltando a inclusão dos demais casos previstos em lei.
Nessa esteira, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, o qual prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: Art. 485, CPC/75.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso, intimado para se manifestar nos autos, com fins de prosseguimento do feito, o promovente quedou-se silente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161029617
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23/06/2025 14:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89355154
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89355154
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89355154
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89355154
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15/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: Tornam-me os autos conclusos como pedido de citação do sucessor do Executado a ser cumprido unicamente por meio de aplicativo de mensagens, não declinando, a parte Exequente, o atual endereço daquele, mesmo já tendo sido intimado para fazê-lo (ID 82674731).
Ademais, as determinações contidas no Provimento 10/2022-GGJ-TJCE permitiam a "citação" no âmbito dos Juizados Especiais nas hipóteses de cumprimento de medidas liminares e de antecipações de tutela de qualquer natureza ou nas medidas consideradas urgentes - matérias mencionadas no art. 4º da Resolução nº 313/2020, do CNJ, notadamente aquelas relacionadas às demandas de saúde, o que não se enquadra ao presente caso, notadamente o atual momento de retomada das atividades presenciais.
Isto posto, diante do estado dos autos, indefiro o pedido de citação única e exclusivamente por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp e determino a intimação do Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a citação dos sucessores do réu falecido (ID 69615979), com a correta e completa qualificação daquele(s), sob pena de extinção, conforme previsão do Art. 51, VI, da Lei nº 9.099/95 Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
12/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89355154
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12/07/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82674731
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82674731
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14/03/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82674731
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14/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79943453
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79943453
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19/02/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79943453
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26/09/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 22:49
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 03:47
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3001500-08.2019.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LINHARES Requerido: REQUERIDO: EDMAR SAMPAIO DE ALBUQUERQUE DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: SAID GADELHA GUERRA JUNIOR De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 25 de julho de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64756719
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25/07/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 15:01
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 10:12
Juntada de Certidão (outras)
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06/07/2023 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 14:35
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 13:37
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2022 16:39
Conclusos para decisão
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11/03/2022 16:38
Processo Desarquivado
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11/03/2022 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 10:00
Processo Desarquivado
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05/03/2020 12:56
Arquivado Provisoramente
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05/03/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 10:12
Homologada a Transação
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17/02/2020 16:36
Conclusos para julgamento
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17/02/2020 16:35
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2020 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/02/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 08:19
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2020 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 14:46
Audiência Conciliação redesignada para 17/02/2020 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/12/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 14:32
Juntada de Certidão
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31/10/2019 15:06
Conclusos para decisão
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31/10/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 15:06
Audiência Conciliação designada para 02/12/2019 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/10/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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