TJCE - 3000425-60.2022.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:45
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 00:34
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70209916
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70209916
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24/10/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 3000425-60.2022.8.06.0034 [Mensalidades] AUTOR: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME REU: SIDNEY VIDAL FERREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS ajuizada por EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA em face de SIDNEY VIDAL FERREIRA sendo que os fatos foram dispostos na petição inicial.
Antes da formação da relação processual, a parte autora requereu, em Id: 68730496, a desistência da ação em virtude de não localizar endereço válido da parte promovida. Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária.
Confira: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Deste modo, é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Diante disso, não vejo óbice ao deferimento do pedido de desistência.
DISPOSITIVO À mercê de tais alinhamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Dispensada eventual condenação a custas e honorários sucumbenciais em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/10/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70209916
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05/10/2023 14:30
Extinto o processo por desistência
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06/09/2023 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
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05/09/2023 08:31
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 08:20 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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28/08/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/08/2023 04:31
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 13:21
Desentranhado o documento
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64860068
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE Processo nº 3000425-60.2022.8.06.0034 Promovente: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME Promovido(a): SIDNEY VIDAL FERREIRA ADVOGADO A SER INTIMADO: DR. EDER CAVALCANTE RODRIGUES INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do Dr. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE, o MM.
Juiz de Direito, em respondência na 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE, fica o Advogado acima indicado, INTIMADO do DESPACHO/DECISÃO de ID 34083877, bem como da audiência de conciliação redesignada, que se realizará por meio virtual através da Plataforma Microsolft Teams, a ser realizada dia 05 de SETEMBRO de 2023, às 08:20 horas, link: https://link.tjce.jus.br/96c847, também já disponibilizado na certidão de ID 34083423, prolatada nos autos do processo em epígrafe, cuja cópia segue em anexo. Aquiraz/CE, 27 de julho de 2023.
SABRINNA MACHADO ROSA Estagiária GRACIELE OLIVEIRA LOPES Servidor Geral Por Ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64860068
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27/07/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 07:46
Juntada de Certidão
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06/06/2023 07:42
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 08:20 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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01/06/2023 14:04
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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13/12/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 01:27
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:28
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:27
Conclusos para decisão
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13/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:27
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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13/06/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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