TJCE - 3001126-08.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/09/2023. Documento: 69324964
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21/09/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 19:24
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:24
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69324964
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20/09/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:01
Homologada a Transação
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20/09/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 20/09/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 8 de agosto de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/08/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2023. Documento: 64772236
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27/07/2023 00:00
Intimação
Ref. ao processo n.º 3001126-08.2023.8.06.0221 Rec.
Hoje. DECISÃO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória, proposta por CIRO ALEXANDRE DE CARVALHO contra as empresas PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A. e BANCO VOLKSWAGEN S/A, objetivando, em sede de liminar a suspensão de ligações e mensagens de cobranças enviadas para o seu celular de uma dívida que não é sua, mas de um cliente a quem presta serviços advocatícios, consoante narrado na peça inaugural.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Alega o autor que nenhum contrato teria celebrado com a parte adversa, que justificasse tais cobranças, afirmando já haver formalizado, porém sem êxito, registros de reclamação pela via administrativa. Os documentos que instruem a exordial embasam as alegativas do demandante, atestando a existência das mensagens e telefonemas (IDs n. 64529381 a 64529397) bem como de seus pedidos para que sejam sustadas tais comunicações.
Tais fatos configuram, portanto, a probabilidade do direito.
Nesse passo, verifica-se que a parte autora acrescentou que está sendo cobrada insistentemente e de modo excessivo pelas promovidas, em virtude de um débito em nome de uma empesa cliente do demandante.
Ressaltou ainda que as ligações chegam a atrapalhar o pleno uso do seu aparelho celular, prejudicando seus afazeres laborais, motivo pelo qual requereu a tutela de urgência.
Entretanto, da análise da inicial e dos documentos a ela acostados, não há como deferir a medida, ora pleiteada, posto que os documentos anexados, como prints de chamadas telefônicas sem identificação, não atestam, por ora, com suficiente clareza, a probabilidade do direito autoral, uma vez que não se pode vincular às requeridas a autoria das referidas ligações.
Além disso, as poucas mensagens enviadas pelas promovidos, acostadas aos ID n. 64529392 a 64529396, não são capazes de ultrapassar os limites do tolerável.
Portanto, não restou demonstrada a urgência que não possa aguardar até o deslinde da ação.
Outrossim, o dano que enseja a tutela antecipatória é o concreto, atual e grave, que seja capaz de lesar significativamente a esfera jurídica da parte, o que não vislumbro no caso em comento.
Destaca-se ainda que o autor pode utilizar os recursos disponíveis no seu aparelho celular para bloquear os números indesejados, evitando o recebimento das ligações e mensagens.
Isto posto, indefiro a concessão da medida, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se a Promovida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64772236
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26/07/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 21:28
Conclusos para decisão
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20/07/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:20
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:20
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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