TJCE - 3002244-84.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 132859109
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132859109
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002244-84.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) apresentar os documentos por ela mencionados nos links contidos às páginas 3 e 4 do id. 132073274.
Ante a impossibilidade de acesso a links externos, é necessário que os arquivos estejam inseridos no Sistema PJE. b) manifestar-se acerca da Exceção de Pré-executividade apresentada por MTC Recupera-Data Recovery LTDA (id. 129424575).
Após o prazo, voltem os autos conclusos para decisão, ocasião em que será apreciado o pedido da demandante e a manifestação da corré.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
10/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132859109
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08/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:24
Juntada de informação
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04/02/2025 19:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/01/2025 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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17/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/01/2025 03:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 01:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/01/2025 02:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/01/2025 03:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/12/2024 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
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21/12/2024 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 06:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/12/2024 05:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2024 10:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2024 10:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2024 10:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/12/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 22:41
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/12/2024 06:34
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 109434691
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109434691
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002244-84.2023.8.06.0167 Despacho Conforme observado no despacho de id. 60666123 à página 36, o grupo econômico foi reconhecido.
Todavia, após incluídas no polo passivo da demanda, as empresas citadas não foram localizadas.
Ainda assim, veio a exequente solicitar a utilização do Sistema Sisbajud sobre elas (id. 106481158).
Cumpre salientar que os atos de execução direcionados à empresa integrante do grupo econômico, antes de sua citação, fere o devido processo legal, porquanto a citação válida é requisito essencial para o deferimento de constrição.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS DE TERCEIROS.
GRUPO ECONÔMICO.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE. - A penhora sobre bens de terceiros e estranhos à lide somente é possível mediante os casos específicos e excepcionais previstos na legislação, citando de forma exemplar o artigo 50 do Código Civil.
Verificando que o bloqueio de bens e valores pretendidos pelo exequente recai sobre bens de pessoas que não foram partes na ação de conhecimento e, portanto, não podem sofrer os efeitos da sentença nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, cumpre chancelar a decisão agravada que indeferiu o pleito citado - A simples alegação de existência de grupo econômico não permite o redirecionamento da execução a terceiros que não fazem parte do título executivo judicial, sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade. (TJ-MG - AI: 10000221757750001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) Portanto, antes de apreciar os pedidos constantes no id. 106481158, necessária a localização das mencionadas pessoas jurídicas. A ilustre Secretaria de Vara deverá citá-las - pelos meios que julgar mais céleres e eficazes - nos endereços trazidos pelo documento de id. 71897141.
Após, com a devida conclusão acerca das citações, voltem os autos para decisão.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
24/10/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109434691
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24/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIA BRAGA LIRA PONTE em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 104283537
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07/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 104283537
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002244-84.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito -
04/10/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104283537
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04/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:53
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 00:36
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCAP INVESTIMENTOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MONOPOLY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MTC RECUPERA-DATA RECOVERY LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:36
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIA BRAGA LIRA PONTE em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:03
Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:03
Decorrido prazo de AVISTA TECNOLOGIA LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ALERTA LOCACAO DE CALL CENTER LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:03
Decorrido prazo de EDITORA AVISTAR LTDA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2024. Documento: 89393100
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89393100
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89393100
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002244-84.2023.8.06.0167 REQUERENTE: ANTONIA BRAGA LIRA PONTE REQUERIDO: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MTC RECUPERA-DATA RECOVERY LTDA, MONOPOLY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, BANCAP INVESTIMENTOS LTDA, PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, EDITORA AVISTAR LTDA, ALERTA LOCACAO DE CALL CENTER LTDA, AVISTA TECNOLOGIA LTDA, AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO DECISÃO Vistos, etc.
Apresentados os embargos à execução pela parte executada (id. 71898135), a exequente trouxe aos autos contrarrazões (id. 79063985).
De início, observo que o recurso interposto não preencheu os requisitos necessários, pois é relevante a garantia do juízo para ser levado adiante.
Nesse sentido, o seguinte enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. "O art. 914 do Código de Processo Civil dispensou a garantia do juízo para oferecimento de embargos.
Essa regra, entretanto, não é aplicável aos Juizados Especiais, pois a Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos" (Honório, Maria do Carmo; Linhares, Erick; Baldan, Guilherme Ribeiro.
Os enunciados cíveis do Fonaje e seus fundamentos. 1ª ed.
Emeron, 2019).
Em mesmo sentido, o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, dispõe: § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. "Logo, no procedimento especial, os embargos somente serão recebidos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, depois de garantido o Juízo com a penhora de bens suficientes para satisfação da obrigação.
Ressalva-se, é claro, a hipótese de alegação de matéria de ordem pública, da qual o juiz poderá conhecer de ofício" (Honório, Maria do Carmo; Linhares, Erick; Baldan, Guilherme Ribeiro.
Os enunciados cíveis do Fonaje e seus fundamentos. 1ª ed.
Emeron, 2019).
Todavia, atento ao trecho final, e considerando que os cálculos podem ser avaliados ex offício em determinadas hipóteses, cumpre informar que a exequente incorre em excesso de execução, pois não incidem sobre o caso os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC.
De acordo com o enunciado 97 do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Portanto, a memória de cálculo trazida necessita de alteração, com a consequente retirada do valor de R$ 1.709,41 (mil e setecentos e nove reais e quarenta e um centavos), pois não cabem honorários advocatícios cobrados com base no art. 523, §1º, do CPC.
Por fim, em virtude da ausência da garantia, deixo de conhecer os embargos apresentados e considero válidos os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 64681918), desde que excluída a incidência dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.709,41 (mil e setecentos e nove reais e quarenta e um centavos).
Desse modo, resta devido o valor de R$ 18.803,47 (dezoito mil e oitocentos e três reais e quarenta e sete centavos).
Assim, prossiga-se o feito em sua fase executiva.
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao bloqueio mediante SISBAJUD do referido valor na conta da embargante.
Intimem-se as partes.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
15/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89393100
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15/07/2024 15:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA BRAGA LIRA PONTE em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2024. Documento: 79043206
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79043206
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02/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79043206
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02/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2023 01:25
Decorrido prazo de MANUELA INSUNZA DAHER MARTINS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA BRAGA LIRA PONTE em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023. Documento: 71851433
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14/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71851433
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002244-84.2023.8.06.0167 - [Levantamento de Valor] Parte Autora: Nome: ANTONIA BRAGA LIRA PONTEEndereço: RUA JOAQUIM FREDERICO GOMES, NI, PROX A IGREJA CUMPRINDO A PALAVRA, CENTRO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos AR id 71831911, 71824230, 71819931, 71819402, 71819248, 71769833, 71769204, com a informação de mudou-se. Sobral - CE, 13 de novembro de 2023.
GRACA NIKAELLE BALBINO FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/11/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71851433
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13/11/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/11/2023 02:54
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 05:01
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 05:01
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 03:54
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 02:27
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2023 00:00
Publicado Citação em 31/10/2023. Documento: 71233448
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71233448
-
30/10/2023 00:00
Citação
COMARCA DE SOBRAL Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Rua José Lopes Ponte, 400, ANEXO FLF, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-215 Processo nº 3002244-84.2023.8.06.0167 Promovente: ANTONIA BRAGA LIRA PONTE Promovido: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (8) CITAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) MANUELA INSUNZA DAHER MARTINS Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, BRUNO DOS ANJOS, referente aos autos nº 3002244-84.2023.8.06.0167, fica Vossa Senhoria, INTIMADA para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade.
OBSERVAÇÃO: A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061317190730800000059480353 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072115481349200000061977386 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072115481349200000061977386 Petição Petição 23072408414390100000063416289 avista petição Petição (Outras) 23072408414410100000063416290 Despacho Despacho 23082412495925800000066093837 Despacho Despacho 23082412495925800000066093837 SOBRAL, CE, 25 de outubro de 2023 -
27/10/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 13:33
Desentranhado o documento
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27/10/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 13:33
Desentranhado o documento
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27/10/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 13:33
Desentranhado o documento
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27/10/2023 13:33
Desentranhado o documento
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27/10/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71233448
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67426691
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002244-84.2023.8.06.0167 Despacho Trata-se de processo de cumprimento de sentença, portanto, cancele-se eventual audiência de conciliação aprazada. Conforme frisado no despacho de id. 60666123 - Pág. 36, já foi reconhecido o grupo econômico, não tendo havido nenhuma penhora, apenas a consulta de ativos em nome dessas partes. Outrossim, os demandados já foram incluídos no polo passivo, e a exequente já apresentou o endereço dos mesmos no ID. 60666123 - Pág. 39, portanto, proceda-se a citação de todos os executados, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
24/08/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 05:14
Decorrido prazo de ANTONIA BRAGA LIRA PONTE em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023. Documento: 63191198
-
24/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002244-84.2023.8.06.0167 - [Levantamento de Valor] Parte Autora: Nome: ANTONIA BRAGA LIRA PONTEEndereço: RUA JOAQUIM FREDERICO GOMES, NI, PROX A IGREJA CUMPRINDO A PALAVRA, CENTRO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a data da audiência, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 27 de junho de 2023. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63191198
-
21/07/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:42
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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