TJCE - 3000108-67.2022.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:45
Expedido alvará de levantamento
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14/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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08/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89059996
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89059996
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89059996
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89059996
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08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Iracema Vara Única da Comarca de Iracema INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000108-67.2022.8.06.0097 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL VINNICCIUS DE MORAIS - RN11186 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A Destinatários:RAUL VINNICCIUS DE MORAIS - RN11186 FINALIDADE: Intimar para informar os dados da conta para depósito/transferência da importância depositada em juízo, tendo em vista a expedição do respectivo alvará, determinado na sentença.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRACEMA, 4 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Iracema -
05/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89059996
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05/07/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89059996
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08/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:27
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:46
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:46
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 77486913
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 77486913
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 77486913
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16/01/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77486913
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16/01/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77486913
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16/01/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/12/2023 22:07
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 01:27
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73047713
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73047713
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05/12/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73047713
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05/12/2023 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/11/2023 17:20
Processo Reativado
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26/08/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
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13/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:15
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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28/06/2023 02:43
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:43
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 3000108-67.2022.8.06.0097 Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SILVA Polo passivo: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, por seu advogado, insurgindo-se contra a sentença proferida no documento de ID nº 40659429, sob o argumento de que este Juízo incorreu em omissão e contradição, uma vez que não se manifestou sobre a incidência de juros e correção monetária sobre o valor a ser compensado, bem como fixou o IGP-M para a atualização monetária dos valores da condenação, quando deveria ter estabelecido o INPC ou a Taxa Selic, por serem os mais utilizados na praxe forense.
Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados.
Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
No caso em tela, não merece prosperar a irresignação ventilada pela parte embargante, uma vez que, da mera leitura da petição de embargos, percebe-se que as matérias alegadas como omissão e contradição configuram, na realidade, uma tentativa de modificação do entendimento esposado no pronunciamento judicial.
Com efeito, o valor a ser compensado deve observar a data do recebimento da quantia pela consumidora, antes mesmo da atualização dos cálculos, não havendo que se falar em incidência de juros (especialmente porque não existe mora) e/ou correção monetária, como pretendido pela parte embargante.
Ademais, eventual alteração do índice de correção monetária fixado por este Juízo (IGP-M) para a atualização do valor da condenação não se caracteriza como vício (obscuridade, contradição, omissão e erro material) passível de integração na via dos embargos de declaração, cabendo ressaltar que o presente recurso não se presta à correção de error in judicando.
Assim, a sentença embargada está devidamente fundamentada, não merecendo qualquer retoque ou reparação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e, em decorrência, mantenho a sentença de ID nº 40659429 em todos os seus termos.
Expedientes necessários.
Iracema/CE, 28 de maio de 2023.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2023 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
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28/05/2023 12:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/05/2023 11:59
Desentranhado o documento
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28/05/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2023 20:31
Conclusos para decisão
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02/02/2023 06:20
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 06:20
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:49
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 3000108-67.2022.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte Ativa: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SILVA Parte Passiva: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, dos embargos, intime-se a parte embargada.
Expedientes necessários.
IRACEMA, 9 de janeiro de 2023 ANTONIO SOBRINHO NOGUEIRA DE MOURA Servidor Geral -
09/01/2023 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 3000108-67.2022.8.06.0097 Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SILVA Polo passivo: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Maria Das Graças Pereira e Silva, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de Banco Pan S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício de aposentadoria por idade perante a Previdência Social – INSS, registrado sob o nº 1404235644; b) constatou a existência de desconto mensal em seu benefício previdenciário, promovido pela instituição financeira ré, no valor de R$ 16,56 (dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado nº 335446645-4, com data de inclusão em 21 de abril de 2020, no importe de R$ 699,03 (seiscentos e noventa e nove reais e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações; e, c) não realizou ou autorizou a contratação, tampouco recebeu qualquer valor dela decorrente.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu, no mérito: a) a declaração de inexistência da dívida; e, b) a condenação do réu à repetição do indébito, correspondente ao dobro do valor das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugnou, ainda, pelos benefícios da gratuidade judiciária e pela inversão do ônus da prova.
Acompanharam a peça vestibular os documentos de IDs nºs 33176670, 33176671, 33176672, 33176674, 33177425 e 33177426.
Citado, o demandado ofereceu contestação (ID nº 34091159) suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, conexão, inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo e ausência de documento imprescindível à propositura da ação.
No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) o contrato foi celebrado regularmente, mediante o livre acordo de vontade das partes, em 23 de abril de 2020; b) o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade da demandante (Banco Bradesco, agência 0703-0, conta 9089-1); c) obedeceu às formalidades legais previstas para a contratação realizada por cliente analfabeto (assinatura a rogo/duas testemunhas); d) eventual ocorrência de fraude na contratação caracteriza a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e) não praticou qualquer ato ilícito apto a gerar a responsabilidade de indenizar; f) o mero dissabor cotidiano não configura dano moral; g) não é cabível a repetição do indébito em dobro, pois não há comprovação da existência de má-fé; h) em caso de condenação, deve ser determinada a devolução/compensação dos valores recebidos pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência da pretensão autoral, além da condenação da demandante em litigância de má-fé.
Juntou documentos (ID nº 34091160, 34091162, 34091163, 34091165 e 34091168).
Na audiência inaugural de conciliação, restou frustrada a tentativa de composição entre as partes (ID nº 34132101).
Na oportunidade, a demandante requereu a concessão de prazo para a apresentação de réplica, enquanto o réu reiterou os termos da contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a apresentação de réplica, conforme noticia a certidão de ID nº 34625483.
Decisão determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Especial interposto nos autos do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (ID nº 34810839). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, impende autorizar o levantamento do sobrestamento determinado na decisão de ID nº 34810839, em atenção à orientação repassada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do Ofício Circular 27/2021 – GVP/NUGEPNAC, expedido em 26 de agosto de 2022, que esclareceu que a determinação de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema nº 1116 ("Validade, ou não, da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas") alcança apenas o processamento de recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, o que não é o caso dos autos.
Passo, portanto, à prolação da sentença.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, em razão da desnecessidade da produção de outras provas, uma vez que a parte autora não impugnou o instrumento contratual e os demais documentos da contratação apresentados pelo réu.
I.
Das Preliminares I.1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado na hipótese.
Como reforço, eventual litigância de má-fé não é motivo para o indeferimento da gratuidade judiciária, existindo previsão legal de sanção específica em caso de caracterização de conduta atentatória à boa-fé processual, nos termos do art. 80 do CPC.
I.2.
Da Carência de Ação: Falta de Interesse de Agir O interesse de agir se traduz no binômio necessidade-utilidade, que corresponde à imprescindibilidade da intervenção do Estado-Juiz no conflito para a obtenção do resultado pretendido e à adequação da prestação jurisdicional requerida para a resolução da controvérsia.
Segundo a argumentação tecida pela parte ré, a demanda proposta pelo autor não seria necessária, pois poderia ter sido resolvida extrajudicialmente, não existindo pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual.
Contudo, as próprias teses meritórias defendidas em sede de contestação denotam a resistência à pretensão, dado que em nenhum momento há o reconhecimento jurídico dos pedidos deduzidos na exordial.
Conveniente salientar que, como regra, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a judicialização de demandas não está condicionada ao exaurimento da via extrajudicial, tampouco ao prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei e em construções jurisprudenciais (a exemplo de demandas previdenciárias, seguro DPVAT, exibição de contratos bancários), dentre as quais não se inclui a hipótese em apreço.
Portanto, rechaço a preliminar arguida.
I.3.
Da Conexão Considerando que os débitos discutidos na presente lide e nos processos nºs 3000105-15.2022.8.06.0097, 3000106-97.2022.8.06.0097, 3000107-82.2022.8.06.0097, 3000109-52.2022.8.06.0097, 3000110-37.2022.8.06.0097, 3000111-22.2022.8.06.009, 3000112-07.2022.8.06.0097, 3000113-89.2022.8.06.0097, 3000114-74.2022.8.06.0097, 3000115-59.2022.8.06.0097 e 3000116-44.2022.8.06.0097, também em trâmite perante esta Comarca, decorrem de contratações distintas (contratos registrados sob os nºs 340870879-4, 335440442-2, 335439758-4, 332747509-5, 327801398-6, 325984376-5, 322877524-7 317463883-7, 327801357-2, 312346366-7 e 309171450-5, respectivamente), não há que se falar em existência de conexão por identidade de causa de pedir ou pedido.
I.4.
Da Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo Tendo em vista que a parte autora sequer impugnou o contrato colacionado aos autos pelo réu, inexiste controvérsia entre as partes quanto à autenticidade do documento apta a demandar a realização de perícia técnica, de modo que não se vislumbra complexidade da causa incompatível com o procedimento sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/95.
I.5.
Da Ausência de Documento Imprescindível à Propositura da Ação Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Nessa toada, a alegação da parte demandada no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido pelo art. 373, inciso I, do CPC, pois não anexou aos autos os extratos bancários para a comprovação do alegado não recebimento dos valores, configura questão relativa ao mérito, não se confundindo com a documentação indispensável à propositura da ação prevista no art. 320 do CPC.
II.
Do Mérito De acordo com a narrativa tecida na peça vestibular, a autora imputa ao banco réu a responsabilidade civil por suposto acidente de consumo, decorrente da realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem que supostamente as partes jamais tenham mantido qualquer relação contratual.
Nessa linha, na conformidade do art. 17 da Lei nº 8.078/1990, que equipara a consumidores todas as vítimas do evento danoso/acidente de consumo, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Como reforço, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Convém assinalar que, no âmbito da responsabilidade pelo fato do serviço, a distribuição da carga probatória é invertida ope legis, de plano, por opção do legislador, de modo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, §3º, do CDC).
Ademais, é cediço que, por força do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, constitui ônus do requerido provar o fato que o requerente diz não ter existido.
No caso em apreço, verifica-se que, com a contestação, o banco réu apresentou provas aptas a comprovarem a relação jurídica discutida na presente demanda, colacionando ao caderno processual cópia da Cédula de Crédito Bancário – Crédito Consignado nº 335446645-4 (ID nº 34091160 – fls. 2/4), celebrada em 23 de abril de 2020, acompanhada de cópias do CPF/RG da demandante e declaração de residência (ID nº 34091160 – fls. 6 e 11), com a aposição da impressão digital do contratante, na presença de duas testemunhas, além do comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta corrente de titularidade dela, mantida junto ao Banco Bradesco S/A, agência nº 703, conta nº 9089-1 (ID nº 34091165).
Nessa esteira, apesar de intimada para apresentar réplica, a autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido (cf. certidão sob ID nº 34625483), perdendo a faculdade processual de impugnar o contrato e os demais documentos da contratação apresentados pelo banco réu.
Com efeito, conforme a dicção do art. 437 do CPC, o momento processual oportuno para o autor se manifestar sobre os documentos anexados à contestação é a réplica, quando poderá, a teor do art. 436 do CPC, impugnar a admissibilidade ou a autenticidade da prova documental, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, ou manifestar-se sobre o seu conteúdo.
Dessa forma, tratando-se de demanda que versa sobre direito disponível, a inércia da autora tornou preclusa a possibilidade de discussão da autenticidade da prova documental produzida pelo banco réu, de modo que se reputa efetivamente comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado entre as partes, no plano da existência, restando, todavia, analisar a regularidade do negócio jurídico no plano da validade.
Sobre o tema, impende destacar que a questão da regularidade formal da contratação por analfabeto foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o nº 0630366-67.2019.8.06.0000, tendo a Seção de Direito Privado da Corte de Justiça Alencarina fixado a seguinte tese: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil" (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020).
Nos termos do art. 595 do Código Civil, para a validade do contrato de prestação de serviços firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, exige-se a assinatura a rogo do contratante (aposição da digital + assinatura por terceiro rogado), além da presença de duas testemunhas.
Analisando o contrato anexado aos autos (ID nº 34091160 – fls. 2/4), constata-se que, embora aposta a impressão digital da contratante e registrada a participação das duas testemunhas, o instrumento contratual não foi assinado a rogo por terceiro eleito pela pessoa analfabeta, não atendendo adequadamente às formalidades legais, o que macula o negócio jurídico por vício de forma, na conformidade dos arts. 104, inciso III, e 166, inciso IV, ambos do Código Civil.
Assim, não atendidos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, tem-se como inválida, apesar de existente, a relação jurídica que deu ensejo aos descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora, evidenciando a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré, o que conduz à declaração de nulidade do contrato nº 35446645-4 e impõe o retorno das partes ao status quo ante, com o consequente reconhecimento da ilicitude dos descontos dele decorrentes e a devolução/compensação dos valores creditados em favor do demandante, sob pena de enriquecimento sem causa.
Em relação ao pedido de restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, impende salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Na espécie, o descumprimento de formalidade legal por parte do réu, instituição financeira que atua há bastante tempo no mercado e a quem incumbe zelar pela regularidade dos negócios jurídicos, caracteriza violação à boa-fé objetiva que autoriza a repetição do indébito em dobro, na esteira do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do posicionamento fixado pela Corte Superior de Justiça.
Nada obstante, em razão da modulação dos efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da divergência, a restituição em dobro deve se operar apenas sobre as prestações descontadas indevidamente a partir do dia 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão, ao passo que os descontos anteriores ao referido marco temporal devem ser repetidos de forma simples.
Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Prescinde-se de prova apenas nos casos em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade (dano in re ipsa).
Na hipótese, tratando-se de descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, sem contratação válida a ampará-los, afetando diretamente o orçamento doméstico, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo.
A propósito, traz-se à baila o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples e ao ressarcimento por dano moral. 2.
A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante. 3.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00010249620198060085 Hidrolândia, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) (grifos propositais) À falta de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e tendo em vista as particularidades do caso concreto, notadamente o recebimento do crédito do empréstimo (ID nº 34091165), o valor não expressivo dos descontos – R$ 16,56 (dezesseis reais e cinquenta e seis centavos) - e o lapso temporal transcorrido para a propositura da ação judicial, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Para arrematar, não se vislumbra a prática, pela autora, de quaisquer das condutas caracterizadoras de litigância de má-fé, previstas no art. 80 do CPC, mas o mero exercício do direito de ação constitucionalmente garantido, o que afasta a pretendida aplicação de sanção processual.
Ante o exposto, LEVANTO o sobrestamento anteriormente determinado, REJEITO as preliminares suscitadas em sede de contestação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 35446645-4, celebrado entre as partes; b) CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com fundamento no contrato de empréstimo nº 35446645-4, na forma simples, em relação aos descontos promovidos até o dia 30 de março de 2021, e em dobro quanto aos descontos efetuados a partir de então, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data de cada desconto (Súmula 54 do STJ); e, c) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
O valor creditado na conta da autora em decorrência do contrato ora declarado nulo - R$ 327,69 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) (ID nº 34091165) - deverá ser abatido pela instituição financeira do valor da condenação, por força do instituto da compensação, diante do retorno ao status quo ante e para evitar o enriquecimento sem causa.
De consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com abrigo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Iracema/CE, 04 de dezembro de 2022.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/12/2022 23:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2022 03:41
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:41
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 3000108-67.2022.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte Ativa: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SILVA Parte Passiva: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO Através do presente, fica o(a)(s) advogado(a)(s) RAUL VINNICCIUS DE MORAIS e RONALDO NOGUEIRA SIMOES INTIMADO(A)(S) da DECISÃO de ID 34810839, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "Assim, tendo em mira que a presente lide envolve a questão de direito acima destacada, determino o SOBRESTAMENTO do feito, na fase em que se encontra, até o o julgamento do Recurso Especial interposto nos autos do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, ou até decisão expressa em sentido contrário.
Por oportuno, diante da renúncia ao mandato noticiada na petição de ID nº 34376224, proceda-se à habilitação no PJe do advogado Raul Vinniccius de Morais (OAB/RN nº 11.186) e à consequente exclusão da patrona Jéssica Holanda Queiroz Paes (OAB/CE 35.974) do cadastro processual." IRACEMA, 9 de novembro de 2022 FRANCISCO WELITON MARTINS MAGALHAES Servidor Geral -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 17:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
-
09/11/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/08/2022 12:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
-
06/08/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 12:43
Desentranhado o documento
-
06/08/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 01:05
Decorrido prazo de JESSICA HOLANDA QUEIROZ PAES em 18/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 22:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:03
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
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24/06/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
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18/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:32
Conclusos para decisão
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16/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:32
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
-
16/05/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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