TJCE - 3000499-59.2020.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
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10/12/2023 07:12
Juntada de Certidão
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10/12/2023 07:11
Juntada de Certidão
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10/12/2023 07:11
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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05/12/2023 00:55
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de NAYANA CRUZ RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 70989446
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 70989446
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 70989446
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 70989446
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE EUSÉBIO - 2ª VRA CÍVEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANA LUIZA FELINTO CRUZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Entretanto, ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID 70414110, as partes chegaram a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Eis o breve relatório.
Decido. Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo.
Ademais, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual.
Destarte, as procurações conferidas aos causídicos das partes, lhes concedem poderes expressos para transigir e para firmar acordos, retratando a legitimidade para o pacto em tela (RMS 16.565/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, quarta turma, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 546).
Observe-se, ainda, que é admitida a composição extrajudicial entre as partes mesmo após a prolação da sentença, quando se tratar de direitos disponíveis em causa, pensamento corroborado pela assente jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, infra colacionada: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
EUSÉBIO, data da assinatura digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito do NPR -
16/11/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70989446
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16/11/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70989446
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01/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/10/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64864346
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28/07/2023 00:00
Intimação
R.H., O entendimento deste juízo é que o feito prescinde de produção de provas em audiência, desta forma, indefiro o pedido do autor no que concerne a realização de audiência de instrução. Dito isto, intime-se o autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Réplica a Contestação. Empós, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Expedientes Necessários. Eusébio,14 de novembro de 2022.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 41286445
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27/07/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 14:26
Conclusos para despacho
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05/05/2022 14:25
Juntada de ata da audiência
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05/05/2022 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2022 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:28
Juntada de Certidão
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16/07/2021 14:48
Audiência Conciliação redesignada para 05/05/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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15/07/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2021 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/01/2021 09:40
Juntada de Certidão
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22/10/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 07:53
Juntada de Certidão
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21/10/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 12:00
Conclusos para despacho
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01/10/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 00:18
Decorrido prazo de ANA LUIZA FELINTO CRUZ em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2020 10:50
Conclusos para decisão
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20/08/2020 12:06
Conclusos para despacho
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20/08/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 16:35
Conclusos para decisão
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28/07/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 16:35
Audiência Conciliação designada para 16/07/2021 10:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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28/07/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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