TJCE - 0388226-63.2000.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 06:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
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22/08/2023 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:35
Decorrido prazo de Charmille Modas Ltda em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/07/2023. Documento: 64421209
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26/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0388226-63.2000.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: POLO PASSIVO: DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52258141 apresentada por JOSÉ ALVES DE LIMA JÚNIOR e MARIA CELESTE CARNEIRO DE LIMA na qual defendem a impossibilidade de redirecionamento da presente execução em face deles, pois não seriam parte legítimas.
Argumentam que não houve nenhum ato praticado pela empresa ou por seus responsáveis legais que visasse fraudar os interesses da Fazenda, bem como que, na época dos fatos geradores, os Excipientes não eram sócios administradores da empresa executada.
Por fim, discorrem sobre a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.
A Fazenda, na petição de ID 52258128, sustenta o não cabimento da exceção por trazer matéria que depende de dilação probatória, bem como defende a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa que embasa a presente execução.
Também alega a presunção de legitimidade do corresponsável descrito na certidão de dívida ativa, bem como a não ocorrência de redirecionamento e que os Excipientes não trouxeram nenhuma prova documental de suas alegações.
Por fim, requereu a penhora on line de ativos financeiros em nome da empresa executada e dos seus corresponsáveis. É o relato.
Decido.
Analisando a exceção de pré-executividade em questão, nota-se que ela veio totalmente desacompanhada de qualquer prova documental e os argumentos dos Excipientes exigem o mínimo de comprovação.
Isso porque trazem como argumento o fato de que na época dos fatos geradores eles não eram sócios administradores da empresa executada e esse tipo de questão exige o mínimo de prova, como o histórico dos contratos sociais da empresa, para que possa ao menos ser seriamente analisada.
Dessa forma, por mais que o mérito da questão levantada pelas Excipientes seja de ordem pública, passível de ser reconhecido de ofício, exige-se a demonstração dos fatos que permitiriam o acolhimento da matéria levantada, conforme orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. […]; 5- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. [...] 9- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar o retorno dos autos à origem para que o juízo prossiga no exame do mérito da exceção de pré-executividade. (REsp n. 2.052.225/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Dessa forma, por mais que a Excipiente traga argumentos de ordem pública, estes devem vir acompanhados de prova cabal da existência deles, o que não ocorreu no presente caso, pois a exceção de pré-executividade aqui analisada veio desacompanhada de quaisquer documentos.
Importante destacar que, ao contrário do que alegam os Excipientes, não se trata de redirecionamento, pois seus nomes já constam na certidão de dívida ativa de ID 52258159, logo, já são legítimos para constarem na presente execução, devendo demonstrar sua ilegitimidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA.
NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA.
ART. 135 DO CTN. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
HIGIDEZ DA CDA.
ACÓRDÃO BASEADO EM MATÉRIA FÁTICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. […]; IV - Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
V - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a legitimidade passiva do sócio, porquanto não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de sua responsabilidade quanto à inobservância do dever legal de pagar o tributo, bem como asseverou a higidez da CDA.
Rever tais entendimentos, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, […]; IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.053.225/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Dessa forma, não há como acolher as alegações dos Excipientes.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 52258141.
No mais, analisando os autos, noto que a corresponsável MARIA CELESTE CARNEIRO DE LIMA foi citada por oficial de justiça, conforme certidão de ID 52258154, porém, referida certidão não narra tentativa de penhora.
Por sua vez, o corresponsável JOSÉ ALVES DE LIMA JÚNIOR, apesar de não citada por oficial, compareceu aos autos por meio da exceção de pré-executividade de ID 52258141, mas em face dele não foi cumprido mandado de penhora e avaliação, assim, inviável o deferimento da constrição via Sisbajud.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de constrição via Sisbajud.
No mais, EXPEÇA-SE OS COMPETENTES MANDADOS DE PENHORA E AVALIAÇÃO direcionados aos corresponsáveis mencionados cujo cumprimento, por oficial de justiça, deve ocorrer nos endereços constantes na petição inicial de ID 52258159.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
INTIME-SE as partes para conhecerem desta decisão. Fortaleza, 25 de julho de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64421209
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25/07/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 11:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/01/2023 13:28
Conclusos para despacho
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16/12/2022 12:02
Mov. [164] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2021 20:13
Mov. [163] - Concluso para Despacho
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04/07/2020 10:46
Mov. [162] - Certidão emitida
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25/06/2020 19:09
Mov. [161] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00926733-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/06/2020 18:44
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23/06/2020 12:24
Mov. [160] - Certidão emitida
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27/04/2020 16:28
Mov. [159] - Mero expediente: Sobre a petição que repousa em fls. 78/87 e documentos correlatos, OUÇA a Fazenda Pública Credora no prazo de 10 (dez) dias. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação proc
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24/03/2020 15:40
Mov. [158] - Concluso para Despacho
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12/03/2020 18:34
Mov. [157] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01131635-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/03/2020 18:22
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18/02/2020 15:08
Mov. [156] - Certidão emitida
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18/02/2020 15:08
Mov. [155] - Documento
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18/02/2020 14:56
Mov. [154] - Certidão emitida
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18/02/2020 14:56
Mov. [153] - Documento
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18/02/2020 14:53
Mov. [152] - Documento
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04/02/2020 07:59
Mov. [151] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/025665-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2020 Local: Oficial de justiça - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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04/02/2020 07:59
Mov. [150] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/025688-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/02/2020 Local: Oficial de justiça - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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02/12/2019 18:09
Mov. [149] - Mero expediente: R.H. Cls. Atenda-se como requerido à fl. 66. Empós, abra-se vista à exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da LEF. Exp
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28/11/2019 17:28
Mov. [148] - Concluso para Despacho
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01/08/2019 13:51
Mov. [147] - Encerrar análise
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01/08/2019 13:51
Mov. [146] - Documento
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01/08/2019 12:50
Mov. [145] - Certidão emitida
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01/08/2019 12:50
Mov. [144] - Documento
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31/07/2019 14:46
Mov. [143] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00681161-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/07/2019 13:13
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17/07/2019 09:51
Mov. [142] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/168302-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2019 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
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05/06/2019 11:38
Mov. [141] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2019 11:14
Mov. [140] - Concluso para Despacho
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04/06/2019 12:11
Mov. [139] - Reativação
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11/12/2012 12:00
Mov. [138] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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12/05/2011 12:00
Mov. [137] - Mero expediente
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11/05/2011 12:00
Mov. [136] - Concluso para Despacho
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05/05/2011 12:00
Mov. [135] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [134] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [133] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [132] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [131] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [130] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [129] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [128] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [127] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [126] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [125] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [124] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [123] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [122] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [121] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [120] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [119] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [118] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [117] - Petição
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Mov. [116] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [115] - Petição
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Mov. [114] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [113] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [112] - Petição
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Mov. [111] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [110] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [109] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [108] - Petição
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Mov. [107] - Petição
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Mov. [106] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [105] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [104] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [103] - Petição
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Mov. [102] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [101] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [100] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [99] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [98] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [97] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [96] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [95] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [94] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [93] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [92] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [91] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [90] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [89] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [88] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [87] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [86] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [85] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [84] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [83] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [82] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [81] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [80] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [79] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [78] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [77] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [76] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [75] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [74] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [73] - Petição
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Mov. [72] - Petição
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Mov. [71] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [70] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [69] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [68] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [67] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [66] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [65] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [64] - Petição
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Mov. [63] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [62] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [61] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [60] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [59] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [58] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [57] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [56] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [55] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [54] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [53] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [52] - Petição
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Mov. [51] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [50] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [49] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [48] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [47] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [46] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [45] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [44] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [43] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [42] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [41] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [40] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [39] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [38] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [37] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [36] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [35] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [34] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [33] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [32] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [31] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [30] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [29] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [28] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [27] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [26] - Petição
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05/05/2011 12:00
Mov. [25] - Petição
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26/07/2010 15:29
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/07/2010 15:19
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/09/2009 14:55
Mov. [22] - Guarda Intermediária: ARQUIVO EM GUARDA INTERMEDIÁRIA AONDE: AGUARDANDO 20-E - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/06/2008 11:01
Mov. [21] - Aguardando: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE ACORDAO 21E - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/01/2005 12:21
Mov. [20] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: CUMP DE ACORDAO 928 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/10/2003 15:33
Mov. [19] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PRAZO 905 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/09/2003 15:00
Mov. [18] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/01/2002 16:21
Mov. [17] - Suspensao de processo: SUSPENSAO DE PROCESSO CODIGO DA FASE: SUSPENSAO DE PROCESSO COMPLEMENTO: 940 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/01/2002 15:09
Mov. [16] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/11/2000 07:26
Mov. [15] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/05/2000 10:00
Mov. [14] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: RESPOSTA DE OFICIO COMPLEMENTO: 930 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/09/1999 12:00
Mov. [13] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE OFICIO COMPLEMENTO: 916 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/05/1999 12:00
Mov. [12] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/05/1999 12:00
Mov. [11] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/04/1999 12:00
Mov. [10] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: 905 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/04/1999 12:00
Mov. [9] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/03/1999 12:00
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/02/1999 12:00
Mov. [7] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/01/1999 12:00
Mov. [6] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO COMPLEMENTO: PENH 910 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/01/1999 12:00
Mov. [5] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/12/1998 12:00
Mov. [4] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/12/1998 12:00
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/08/1998 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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12/08/1998 08:54
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 3A. VARA DE EXECUCOES FISCAIS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/1998
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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