TJCE - 0200690-24.2022.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167002797
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167002797
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200690-24.2022.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: Nome: MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIROEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 250, - até 1449/1450, José Bonifácio, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO em face da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, visando, em sua petição inicial (Id. 47702452), a ligação de energia elétrica em uma praça e canteiro central no distrito de Ibicuã.
A parte Ré, em sua contestação (Id. 47702432), defendeu a improcedência do pedido, sustentando pendências documentais por parte do Município e a existência de débitos em aberto.
Ocorre que, em petição de Id. 65699972, o Município de Piquet Carneiro informou que a ligação de energia teria sido realizada pela Enel, o que, em sua visão, caracterizaria o reconhecimento do pedido, pugnando pela extinção do processo com resolução de mérito e condenação da Ré em custas e honorários.
Posteriormente, a Enel, em petição de Id. 80714261, e novamente ratificada em Id. 165347603, alegou "claro equívoco no pleito autoral", afirmando que a lide não versa sobre ligação nova, mas sim sobre "o suposto pagamento em duplicidade da fatura relativa a UC nº 52095303 que o Município alega ter sido faturada de forma individual e também cobrada no agrupamento da Secretaria de Saúde".
Diante da divergência e confusão quanto ao objeto da demanda, este Juízo proferiu Despacho (Id. 160516700), em 13/06/2025, determinando a intimação das partes para que, no prazo comum e improrrogável de 15 (quinze) dias, manifestassem-se expressamente sobre o objeto da presente ação.
Em que pese as manifestações recentes das partes (Petição do Município de Id. 166132195, com fotos de Id. 166132196 e 166132198, e Petição da Enel de Id. 165347603), verifica-se que a clarificação expressa e inequívoca do objeto da lide, conforme determinado no saneador, ainda não foi plenamente alcançada.
O Autor afirma o cumprimento da obrigação original, enquanto o Réu reitera a divergência sobre a pretensão desde o início.
A persistência desta controvérsia fundamental impede a adequada fixação dos pontos controvertidos e a organização da fase instrutória, essencial para o justo julgamento da demanda.
Pelo exposto, e em complementação ao Despacho de Id. 160516700, determino o seguinte: Intime-se o MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente manifestação definitiva acerca do objeto da presente ação, observando-se rigorosamente as seguintes opções: a) Se a obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica na praça e canteiro central do distrito de Ibicuã for considerada integralmente cumprida e satisfeita, o Autor deverá formalizar o pedido de extinção da obrigação principal por cumprimento superveniente, indicando expressamente se a lide prosseguirá apenas para a discussão da causalidade e responsabilidade pelas verbas sucumbenciais.
Caso positivo, deverá reiterar se as fotos e documentos de Id. 166132196 e 166132198 são as provas definitivas do cumprimento, ou se há outras a serem produzidas para este fim. b) Se o objeto da demanda for retificado para a discussão sobre o suposto pagamento em duplicidade da fatura UC nº 52095303, o Autor deverá formalizar a emenda ou aditamento à petição inicial, conforme o caso, para que o pedido reflita tal pretensão, apresentando todos os documentos comprobatórios do alegado pagamento em duplicidade (cópias das faturas e dos respectivos comprovantes de pagamento).
Advirto o Autor que a inércia ou manifestação que não atenda a uma das opções acima será interpretada como desistência da alegação de cumprimento da obrigação de fazer e/ou da retificação do objeto, sujeitando-o às consequências processuais pertinentes, incluindo a preclusão para a produção de provas a respeito.
Intime-se a ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente manifestação definitiva acerca de sua compreensão sobre o objeto da demanda e em resposta à manifestação do Autor, observando-se: a) Se a Ré reconhece o cumprimento da obrigação de fazer relativa à ligação de energia elétrica, deverá fazê-lo expressamente, manifestando-se sobre as provas apresentadas pelo Autor (Id. 166132196 e 166132198) e indicando sua posição quanto ao prosseguimento da lide para discussão exclusiva da causalidade e sucumbência. b) Se a Ré insiste que o objeto principal da lide é o suposto pagamento em duplicidade, deverá fazê-lo expressamente, e, caso o Autor opte por essa pretensão, manifestar-se sobre a pertinência e completude dos documentos que o Autor venha a apresentar. c) Se a Ré ainda nega que a obrigação de fazer (ligação de energia) tenha sido o objeto original ou que tenha sido cumprida, deverá refutar especificamente as alegações e provas recentes do Autor (Id. 166132195, 166132196 e 166132198), justificando por que considera que a ligação não foi o objeto ou não foi cumprida em decorrência da demanda.
Advirto o Réu que a inércia ou manifestação que não atenda a uma das opções acima sujeitará a parte às consequências processuais, incluindo a preclusão para a produção de provas a respeito.
Após o decurso dos prazos, voltem os autos conclusos para novas deliberações e, se for o caso, para fixação dos pontos controvertidos e especificação das provas necessárias.
Intimem-se.
SENADOR POMPEU, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
11/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167002797
-
11/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160516700
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160516700
-
30/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO SANEADOR PROCESSO Nº: 0200690-24.2022.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO POLO PASSIVO: ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO em face da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, visando, inicialmente, a ligação de energia elétrica em uma praça e canteiro central no distrito de Ibicuã. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia processual, que deveria ser delimitada para o saneamento do feito, apresenta-se confusa e contraditória em relação ao seu objeto. I.
Breve Retrospecto e Delimitação da Controvérsia A parte Autora, em sua petição inicial (Documento 47702452), pleiteou a obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica em praça pública, alegando inércia da Ré e essencialidade do serviço.
A parte Ré, em sua contestação (Documento 47702432), defendeu a improcedência do pedido, sustentando que a não efetivação da ligação decorreu de pendências documentais por parte do Município e da existência de débitos em aberto, além de argumentar que o local não se enquadra como serviço essencial.
Posteriormente, o Município de Piquet Carneiro, em petição de ID 65699972 (datada de 10/08/2023), informou que a ligação de energia teria sido realizada pela Enel, o que, em sua visão, caracterizaria o reconhecimento do pedido, pugnando pela extinção do processo com resolução de mérito e condenação da Ré em custas e honorários.
Contudo, na mesma petição, solicitou a intimação da Enel para comprovar a ligação, alegando não dispor de tais documentos.
Em manifestação mais recente, a Enel, em petição de ID 80714261 (datada de 05/03/2024), em resposta a despacho anterior, alegou "claro equívoco no pleito autoral", afirmando que a lide não versa sobre ligação nova, mas sim sobre "o suposto pagamento em duplicidade da fatura relativa a UC nº 52095303 que o Município alega ter sido faturada de forma individual e também cobrada no agrupamento da Secretaria de Saúde".
A Ré ratificou sua contestação e requereu a improcedência da demanda. II.
Da Necessidade de Clarificação do Objeto da Demanda A divergência quanto ao objeto da demanda é um ponto crucial que impede o regular saneamento do processo e a adequada fixação dos pontos controvertidos.
Não é possível prosseguir com a instrução processual sem que as partes definam, de forma clara e unívoca, qual é a pretensão que efetivamente subsiste nos autos. Para tanto, determino a intimação das partes para que, no prazo comum e improrrogável de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre o objeto da presente ação, observando-se o seguinte: Se o MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO ratificar que o objeto da demanda se refere à obrigação de fazer a ligação de energia elétrica (e que esta já foi cumprida): Deverá, na mesma oportunidade, apresentar prova documental idônea do cumprimento da obrigação pela ENEL (ex: comprovante de ligação, fotos, declaração, etc.), sob pena de preclusão e de ser considerada sua inércia como desistência da alegação de cumprimento.
Se o MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO retificar o objeto da demanda para a discussão sobre o suposto pagamento em duplicidade da fatura UC nº 52095303: Deverá, na mesma oportunidade, apresentar todos os documentos comprobatórios do alegado pagamento em duplicidade (cópias das faturas e dos respectivos comprovantes de pagamento), sob pena de preclusão.
A ENEL deverá, em sua manifestação, ratificar ou retificar sua compreensão sobre o objeto da demanda, conforme exposto na petição de ID 80714261.
Caso a Ré concorde com a alteração do objeto para a discussão sobre pagamento em duplicidade, deverá se manifestar sobre os documentos eventualmente apresentados pelo Autor. III.
Das Questões de Fato e de Direito A fixação definitiva das questões de fato e de direito que serão objeto da instrução e julgamento do processo será realizada após a clarificação do objeto da demanda pelas partes, conforme item II deste despacho. IV.
Das Provas Considerando a necessidade de readequação do objeto da lide, a especificação de provas anteriormente determinada (Documento 64388657) será reavaliada.
Após a manifestação das partes sobre o objeto, as partes deverão, se for o caso, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade para o deslinde do feito, sob pena de preclusão e de julgamento do processo no estado em que se encontrar. V.
Da Reanálise da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência, formulado na exordial e ainda não apreciado em caráter definitivo, será reanalisado após a devida clarificação do objeto da demanda e a eventual produção de provas que se mostrarem necessárias para a formação do convencimento deste Juízo. VI.
Disposições Finais Ficam as partes cientes de que o cumprimento rigoroso das determinações contidas neste despacho é fundamental para o regular andamento do processo e para que este Juízo possa proferir uma decisão justa e fundamentada na real controvérsia. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para novas deliberações. Intimem-se. SENADOR POMPEU, data de assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160516700
-
27/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/04/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78484516
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78484516
-
09/02/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78484516
-
22/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 06:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64869527
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Senador Pompeu2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu PROCESSO: 0200690-24.2022.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MODESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - CE17890-A POLO PASSIVO:Enel D E S P A C H O Vistos etc.
A Secretaria para que certifique o decurso do prazo.
Após, especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para o deslinde do feito, indicando a natureza/espécie da prova desejada e os fatos que desejam provar para cada espécie de prova pleiteada.
Esclareço que, não havendo manifestação ou requerimentos justificados, o processo será julgado no estado em que se encontrar.
Intimem-se. SENADOR POMPEU, 18 de julho de 2023. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64388657
-
27/07/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 03:56
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/12/2022 01:23
Mov. [13] - Certidão emitida
-
22/11/2022 10:01
Mov. [12] - Certidão emitida
-
21/11/2022 15:46
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 12:39
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
29/07/2022 15:29
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.22.01806336-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2022 15:27
-
16/07/2022 02:16
Mov. [8] - Certidão emitida
-
06/07/2022 20:33
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1053/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 2879
-
05/07/2022 11:35
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 10:58
Mov. [5] - Certidão emitida
-
05/07/2022 10:58
Mov. [4] - Certidão emitida
-
05/07/2022 10:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2022 18:49
Mov. [2] - Conclusão
-
29/06/2022 18:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001135-89.2021.8.06.0010
Condominio Residencial Villagio Marapong...
F C M Empreendimentos e Incorporacoes Lt...
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2021 10:52
Processo nº 3000989-79.2023.8.06.0171
Alda Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2023 13:53
Processo nº 0620531-16.2022.8.06.9000
Marcello Ferreira Alves
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Abraao Jhoseph Bezerra Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2022 23:58
Processo nº 0270221-13.2022.8.06.0001
Jarismar Pereira de Araujo Segundo
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Jarismar Pereira de Araujo Segundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2022 15:43
Processo nº 0050533-44.2020.8.06.0090
Maria Angela Nicolau Borges
Construtora Silveira Salles LTDA
Advogado: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2020 21:45