TJCE - 3001036-69.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 30/07/2023 06:00.
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06/08/2023 03:09
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 30/07/2023 06:00.
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06/08/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 30/07/2023 06:00.
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001036-69.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMESPROMOVIDO(A)(S): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência do feito no Id nº 64989466.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE " a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento." HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
01/08/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:29
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 09:27
Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/08/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:33
Extinto o processo por desistência
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31/07/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 18:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64727732
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001036-69.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMESPROMOVIDO(A)(S): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência, na qual a parte autora, em síntese, narra que desde o mês de Fevereiro/2023 passou a receber cobranças de débitos por meio de ligações telefônicas e mensagens de texto, mesmo após ter esclarecido que não haver contratado, sendo desconhecida, e, não obteve solução do problema na via administrativa. Compulsando os autos verifica-se que a parte informou domicílio à "Avenida Dom Luis, 300, SL 610 - Meireles, CEP: 60160-230 Fortaleza - CE", que atrairia a competência desta 12ª Unidade, conforme Resolução-TJCE nº 02/2018, que "dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências". No entanto, deve-se observar que referido endereço corresponde especificamente ao endereço do escritório profissional da advogada da parte, conforme informação constante na procuração de Id. 57795144. Assim sendo, cumpre esclarecer que a competência no âmbito dos Juizados Especiais pode ser fixada com base no domicílio profissional e não apenas no residencial, todavia nos casos específicos em que, segundo o art. 72, do Código Civil, tratar-se de relações concernentes ao exercício profissional.
No presente caso, a referida ação versa sobre cobrança de dívida desconhecida, cujos efeitos estariam repercutindo na vida pessoal do autor, logo, não encontrando qualquer correlação com atividade profissional desempenhada no endereço declarado como residência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para juntar aos autos o comprovante de domicílio residencial (conta de luz, água, telefone ou outro similar) em seu nome e atualizado (últimos 3 meses), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, promova emenda à inicial, devendo, requerer que seja declarado a inexistência dos débitos.
Cumprida as diligências, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64727732
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25/07/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2023 02:11
Conclusos para decisão
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23/07/2023 02:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 02:11
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2023 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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