TJCE - 3025802-98.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LENNON DE ARAUJO FELIX em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85600561
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3025802-98.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono de Permanência] Requerente: AUTOR: ANTONIO JORGE ALVES DE LIMA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Encerrada a etapa de contestação seguida de réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 489/2024 -
14/05/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85600561
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14/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
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12/01/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/01/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 00:19
Decorrido prazo de LENNON DE ARAUJO FELIX em 21/09/2023 23:59.
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08/09/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/09/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67178349
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28/08/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67178349
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3025802-98.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono de Permanência] Requerente: AUTOR: ANTONIO JORGE ALVES DE LIMA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Antônio Jorge Alves de Lima, qualificado nos autos, através de seu(s) procuradore(s) legalmente constituído(s), propôs ação pelo procedimento comum em face do Estado do Ceará, alegando na inicial os fundamentos de fato e de direito de sua pretensão e requerendo, ao final, a concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA de modo a garantir ao autor a concessão imediata do abono de permanência nos próximos vencimentos do autor.
Aduz ser servidor público da PEFOCE, nomeado em 09/02/1981 para o cargo de auxiliar de Perícia, nível GSP7, incluído na Polícia Civil.
Discorre que requereu administrativamente abono permanência pela regra de transição na modalidade pontuação, tendo seu pedido sido indeferido por não atendimento dos requisitos.
Posteriormente, também não foi possível solicitar abono de permanência observando os requisitos de aposentadoria especial, pois nos termos do parecer 1467/2014 da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, a extensão desse direito não alcança os servidores da PEFOCE que integram Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ.
Por fim, em sede liminar, pugna pela concessão imediata do abono de permanência para os próximos vencimentos do autor; e procedência da ação com a confirmação da tutela de evidência, bem como pagamento dos valores retroativos.
Determinei em despacho de ID 64730629 a emenda à petição inicial, o que restou devidamente observado pela requerente na petição de ID 65395371.
O requerente alega a existência de um direito evidente a garantir a imediata concessão de seu benefício.
Todavia, o que autoriza o juiz a conceder uma tutela a evidência, liminarmente, é a demonstração de que em relação à causa de pedir e ao pedido se tem súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou tese firmada em julgamentos do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça que tenham essa finalidade de gerar tese vinculante, o que não se demonstrou no presente caso, razão pela qual indefiro o pedido liminarmente formulado de tutela da evidência.
Verifico que este processo se submete ao procedimento comum e a ele se aplica a norma contida no art. 334 do CPC/2015, que impõe a realização da audiência de conciliação ou mediação, e assim este juízo vinha se pronunciando, tendo designado várias audiências desde a vigência do CPC/2015, sem, contudo, ter qualquer êxito quanto à autocomposição em qualquer dos casos ali submetidos.
Todavia, o procedimento por mim adotado era o de cumprir na íntegra o objetivo do novo CPC no sentido da tentativa de conciliação, e também por envolver prazo para defesa, e na decisão que designava tal audiência apontava-se esse fundamentos para a adoção do mencionado rito.
Entretanto, após anos de vigência do CPC/2015, o que se tem constatado é que a causa ora sob exame envolve discussão sobre supostos direitos cuja autocomposição jamais se efetivou, em nenhum dos casos semelhantes que tramitam neste juízo.
Daí que, doravante, a metodologia a ser aplicada por este juízo será a de utilização da regra do inciso II do § 4º do art. 334 do CPC/2015, que dispensa a realização da referida audiência, e por isso determino a citação do Estado do Ceará, através de mandado judicial, para contestar, aplicando-se a regra do inciso III do art. 335 do CPC/2015 quanto à contagem do prazo de defesa.
Intime-se igualmente o autor, por seu advogado, desta decisão.
Fortaleza, 22 de agosto de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
25/08/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64651496
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24/07/2023 17:30
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 - Setor Verde - Nível 1 - Sala 102, Fone: (85) 3492 8856/(85) 3492 8858/(85) 3492 8860, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3025802-98.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono de Permanência] Requerente: AUTOR: ANTONIO JORGE ALVES DE LIMA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por Antonio Jorge Alves de Lima em face do Estado do Ceará.
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, fornecer o endereço eletrônico do réu ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Ademais, o autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC.
Fortaleza/CE, 21 de Julho de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64651496
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21/07/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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