TJCE - 3000234-67.2022.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:10
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 02:30
Decorrido prazo de Enel em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:30
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA CORREIA LIMA em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2023. Documento: 64870501
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000234-67.2022.8.06.0049 AUTOR: APARECIDA MARIA CORREIA LIMA REU: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, razão por que exporei apenas breve resumo do que é relevante para este decisum. Trata-se de procedimento de juizado especial no qual a parte autora postula a reparação de danos materiais e morais em desfavor da ENEL BRASIL S.A. Alega a parte autora que que recebe suas faturas bimestralmente, sendo sua média de consumo no valor de R$ 200,00.
Relata que sua fatura de 03/2021 chegou no valor de R$ 15,28 e em abril no valor de R$ 2,91, ocasião em que buscou a empresa para entender a razão da cobrança, tendo sido informada que em outro mês foi faturada a maior e que, por isso, nesses meses, recebeu um desconto em suas contas. Aduz que no mês 09/2021 e 01/2022 recebeu faturas nos valores de R$ 765,59 (setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 679,94 (seiscentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), muito além da sua média de consumo.
Assim, a promovente ajuizou a presente ação requerendo o refaturamento das faturas cujo o valor não corresponde sua média de consumo, assim como requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, o requerido informou que quando o leiturista foi colher a leitura do medidor de energia, a fim de emitir a fatura de setembro de 2021, constatou um acúmulo de consumo que não fora faturado corretamente nos anos anteriores, razão pela qual a conta em debate é plenamente legítima. É o breve relatório.
Decido.
O demandado, em questão preliminar, afirma que o Juizado Especial é incompetente para julgar a presente lide em razão da necessidade da realização de perícia.
Contudo, para a apreciação do caso em tela é necessária apenas a análise de provas documentais, não se configurando uma situação complexa apta a ensejar a incompetência deste Juizado em razão da imprescindibilidade de prova pericial.
Portanto, INDEFIRO a presente preliminar. Ademais, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas orais em juízo, eis que inócuas; primeiro porque o depoimento pessoal da parte requerente não é essencial, tendo em vista que suas alegações extraem-se da própria petição inicial; segundo porque o depoimento de testemunhas em nada influenciariam o resultado do julgamento, tendo em vista que, pela matéria alegada, sua prova se dar predominantemente por meio de documentos; assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, vê-se que a promovente apresentou algumas faturas com os seguintes dados: leitura realizada em 22/03/2021, valor: R$ 15,28; leitura realizada em 23/04/2021, valor: R$ 2,91; leitura realizada em 22/01/2022, valor: R$ 765,59 e leitura realizada em 22/09/2022, valor: R$ 679,94. Da mera leitura das faturas de energia elétrica apresentadas, vislumbra-se claramente que houve uma diminuição substancial nos meses de março e abril de 2021, e uma aumento exorbitante nos meses de janeiro e setembro de 2022. A requerida não demonstrou nos autos justificativas técnicas que atribuíssem ao consumidor a variação desproporcional dos meses impugnados.
Conclui-se que a parte autora utilizou os serviços de energia elétrica de forma usual e esperava, pela relação de confiança, que lhe fosse cobrado valor justo e correspondente ao serviço de fato utilizado. Destaca-se que em contestação o requerido admite que o valor cobrado em excesso decorre de um erro na leitura do medidor decorrente de meses anteriores.
Contudo, é sua total responsabilidade a realização da referida medição, não podendo tais irregularidades serem atribuídas ao consumidor. Observa-se que a parte autora, agindo com boa-fé, procurou a demandada na primeira irregularidade constatada, mesmo que a requerida a estivesse cobrando menos que sua média de consumo, porém foi informada que "em outro mês foi faturada a maior e que, por isso, nesses meses, recebeu um desconto em suas conta".
Contudo, posteriormente, a demandada cobrou a mais, alegando o menor valor cobrado anteriormente, um comportamento nitidamente contraditório e sem a apresentação de justificativas lógicas para a irregularidade impugnada. Diante do exposto, e do que foi apresentado pela parte autora, cumpria à ré comprovar os fatos impeditivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, contudo assim não o fez, tendo inclusive admitido erro de sua parte na medição de consumo nos meses contestados. Desta forma, considerando que a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para demonstrar que o valor lançado nas faturas contestadas não reflete o consumo médio mensal, de rigor a emissão de novas faturas com o valor correspondente à média mensal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - CEMIG - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - COBRANÇA - VALOR EXORBITANTE SUPERIOR À MÉDIA DA UNIDADE CONSUMIDORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DA MAJORAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO -INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os princípios relacionados ao Direito do Consumidor devem pautar a análise do caso, pois o fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo. 2 - Quando há hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. 3 - Em razão da inversão do ônus da prova, cabe à concessionária de energia elétrica comprovar os motivos técnicos que causaram a majoração do consumo e a culpa do consumidor para sua ocorrência. 4 - Nos termos do art. 37, §6º da Constituição, a Cemig responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação de serviços. 5 - Comprovada a cobrança indevida e a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela Cemig, resta configurado ato ilícito e falha na prestação de serviço, de modo que enseja a condenação por dano moral. 6 - Comprovados os danos materiais sofridos pelos litigantes, sem aparentes exageros ou má-fé, sua indenização é devida. 7 - Em relação aos danos materiais, devem incidir juros desde a citação e correção monetária desde a data do evento danoso. 8 - No tocante aos danos morais, incidem juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ) (TJMG - Apelação Cível 1.0672.12.016294-2/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2019, publicação da súmula em 17/09/2019) - grifo nosso Cumpre ressaltar a desnecessidade da inversão do ônus da prova, tendo em vista os fatos admitidos pela parte ré em sede de contestação, sendo a falha na prestação do serviço e ausência de culpa do consumidor questões incontroversas. No que se refere ao pedido de condenação em dano moral, entendo que, na espécie, ele não ocorreu, tendo em vista que não se extrai nos autos elementos capazes de se afirmar que a conduta da requerida tenha sido dolosa ou com culpa grave, sendo certo que, se o problema técnico não pode ser atribuído à parte consumidora, também não se pode presumir tenha sido causado propositadamente ou com culpa grave pelo fornecedor, isso para fins de configuração de danos extrapatrimoniais (e não para fins de anulação das faturas com consumo desproporcional e desarrazoado da média mensal). Veja-se que sequer houve corte de energia elétrica ou protesto das faturas não pagas, de modo a se verificar, no caso, que nenhum dano aos direitos da personalidade da parte consumidora ocorreu, de modo a afastar reparação a título de danos morais. No que se refere a repetição do indébito, entendo que merece prosperar.
A parte autora comprovou o pagamento do valor cobrado de forma irregular, sendo, portanto, o caso de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente demanda para o fim de: (i) Declarar a inexigibilidade do débito do mês 09/2021, no valor de R$ 765,59, e do mês 01/2022, no valor de R$ 679,9, devendo a concessionária ré emitir novas faturas daqueles meses, tendo como referência a média de consumo apurado nos doze meses anteriores, com novo prazos de vencimentos, sem imposição de quaisquer encargos, juros e multa. (ii) Condenar o requerido à restituição em dobro das quantias supra mencionadas, devendo ser atualizado pelo INPC desde a data do desembolso. (iii) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais. Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 63697206
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27/07/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2022 09:20
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 22:12
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2022 09:06
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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01/09/2022 01:37
Decorrido prazo de FABIANO ROCHA DE SOUSA em 29/08/2022 23:59.
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28/08/2022 01:27
Decorrido prazo de Enel em 24/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:03
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:24
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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01/08/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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