TJCE - 3000370-57.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:59
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 05:24
Decorrido prazo de IAGE FIGUEIREDO DE CASTRO TEIXEIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64610479
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64610479
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24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000370-57.2022.8.06.0019 Promovente: DIANA PAULA MOREIRA CARVALHO Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por DIANA PAULA MOREIRA CARVALHO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO CEARÁ - ENEL, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada, uma vez que restou incontroversa a suspensão da energia por inadimplemento ocorrida mês de abril de 2022. DO MÉRITO. Destaco, de início, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se o corte de energia elétrica na casa da parte autora em 25/03/2022 foi legal. Primeiramente, reputo que, em tese, a concessionária não está obrigada a fornecer serviços a quem não paga pontualmente, inclusive porque se deixar de ser paga pelos usuários, coloca em risco a garantia de continuidade do próprio serviço e pode levar ao colapso sua prestação, que ficaria comprometida. Nessa toada, as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água e de energia elétrica têm autorização para realizar o corte do fornecimento como decorrência do inadimplemento do pagamento da tarifa. A lei federal nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviço público previsto no artigo 175 da Constituição Federal e permite a interrupção do fornecimento de água em situação de inadimplemento de forma clara no artigo 6º, § 3º, inciso II.
In verbis: "Art. 6º. (...) §3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Conjugado tal norma com os artigos 22 e 42 da Lei nº 8.078/90 (os serviços públicos essenciais são contínuos e o consumidor em débito não pode sofrer constrangimento ao ser cobrado), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de aceitar a medida de corte, conforme julgado REsp nº 363.943/MG, Relator o Min.
Humberto Gomes de Barros: "ADMINISTRATIVO - ENERGIA ELÉTRICA- CORTE - FALTA DE PAGAMENTO. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei nº 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II)".
A princípio, a ausência do pagamento de forma injustificada do consumo de água ou de energia elétrica enseja corte ou suspensão do produto aos consumidores após aviso prévio.
Assim, o corte do fornecimento de água é admitido, caso a tarifa ou o preço público não venha ser pago, sem motivo justificado conforme leis federais, estaduais, decretos estaduais e municipais e demais dispositivos que regulam a matéria. (STJ - REsp: 363943 MG 2001/0121073-3, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 10/12/2003, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 01/03/2004 p. 119) Pois bem. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que o corte de energia, efetuado em 25/03/2022, foi ilegal, já que suas estavam regularmente pagas.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que o corte de energia foi correto já que a conta que motivou o corte, referente a 02/2022 a 01/2022, estavam em aberto, conforme se verifica no aviso constante fatura 03/2022 no id. 34068183. Alega ainda que as contas em aberto forma objeto de parcelamento, sendo a primeira parcela paga somente em 28/03/2022, comprovante no id. 34068182 Pág. 5, após o corte ocorrido em 25/03/2022. Embora tenha se manifestado em réplica a parte autora alegou que não pagou a fatura de fevereiro por não a ter recebido e solicitou que a demandada juntasse gravação do atendimento realizado. Em análise da gravação, a demandada reconhece um erro no parcelamento, entretanto, tal reconhecimento não torna o corte por inadimplência ilegal, uma vez que o acordo e o pagamento da primeira parcela só foram realizados após o corte. Assim, não restam dúvidas de que, na data em que houve o corte de energia, existia conta em aberto, a qual só foi paga em data posterior ao corte, motivo pelo qual o referido corte foi legal. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: ENERGIA ELÉTRICA.
Ação de indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Documentos constantes nos autos que comprovam que a inadimplência da suplicante no pagamento das contas é que efetivamente levou ao corte do fornecimento de energia elétrica - Para a continuidade da prestação do serviço, cumpria a apelante manter o regular pagamento, não cabendo imputar sua responsabilidade à apelada - A cópia da conta vencida carreada pela suplicante demonstra o prévio aviso de suspensão no fornecimento por parte da CPFL - Qualquer prejuízo decorrente do desligamento do serviço de energia, em exercício regular de direito pela recorrida CPFL, foi conseqüência da própria desídia da suplicante, que não honrou com a contraprestação que lhe cabia - A indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal - Meros aborrecimentos cotidianos não podem ser convertidos em fonte de enriquecimento - Ausência do dever de indenizar - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1013344-51.2016.8.26.0590; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 08/08/2017) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
CORTE.
POSSIBILIDADE.
ACOMPANHAMENTO DO POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
PRECEDENTES.
RESSALVA DO MEU PONTO DE VISTA.
OCORRÊNCIA OU NÃO DE AVISO PRÉVIO.
QUESTÃO NÃO-PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Acórdão recorrido que reconheceu a legalidade do corte no fornecimento de energia elétrica na unidade residencial da parte autora, em razão de seu confessado inadimplemento.
No agravo regimental, alega-se, em síntese, que não tendo ocorrido o aviso prévio, torna-se ilegal e abusivo o corte no fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95. 2.
Em inúmeros julgados, venho externando o entendimento no sentido de que não se reputa legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção de seus serviços, em face de ausência de pagamento de fatura vencida, mercê de que a energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.(...) (STJ - AgRg no REsp: 1035719 SP 2008/0044951-6, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 27/05/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícito o corte realizado Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais formulados pela parte promovente. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade por parte do promovido.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 20 de julho de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Fortaleza-CE, 20 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64610479
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64610479
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21/07/2023 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 13:05
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 00:25
Juntada de despacho em inspeção
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16/11/2022 18:12
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2022 19:22
Conclusos para despacho
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08/10/2022 00:58
Decorrido prazo de DIANA PAULA MOREIRA CARVALHO em 07/10/2022 23:59.
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13/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 19:21
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
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10/09/2022 02:06
Decorrido prazo de Enel em 08/09/2022 23:59.
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27/08/2022 00:19
Decorrido prazo de DIANA PAULA MOREIRA CARVALHO em 19/08/2022 23:59.
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24/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 17:33
Conclusos para despacho
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05/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 14:03
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2022 01:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 01:10
Conclusos para despacho
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26/07/2022 00:39
Decorrido prazo de DIANA PAULA MOREIRA CARVALHO em 25/07/2022 23:59.
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23/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 22:11
Conclusos para despacho
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22/06/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 14:40
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2022 14:55
Conclusos para decisão
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07/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:55
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/04/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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