TJCE - 3000544-70.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 04:29
Decorrido prazo de GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:32
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de OTACILIO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70729880
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70729879
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68853286
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68853286
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3000544-70.2023.8.06.0071 ACIONANTE: EMANUEL LIMA RIBEIRO ACIONADO: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juízo que defende a necessidade de perícia e alega complexidade da causa, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. Em síntese, a parte autora reclama que recebeu auto de infração por violação da cúpula do hidrômetro que fica do lado externo do imóvel, vizinho a um bar, com grande fluxo de pessoas.
Que não deu causa à danificação, tanto que o histórico do consumo permaneceu similar após a troca do hidrômetro. Por conta do ocorrido, recebeu uma multa no valor de R$ 1.256,76 a ser paga em 36 parcelas de R$ 34,91, juntamente com a fatura mensal de água.
Que consta um débito referente a outubro de 2015, quando não residia no imóvel.
Motivo pelo qual requer a inexistência dos débitos e a indenização por dano moral. A promovida apresentou defesa (id 62877646) em que alega a legalidade da multa aplicada devido a irregularidade constatada (cúpula perfurada).
Que houve o cancelamento do débito referente ao consumo de outubro de 2015.
Aduz pela ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando as provas constantes no processo, resta incontroverso que houve a danificação do hidrômetro (perfuração da cúpula) na unidade consumidora da parte autora. Não há indício de qualquer irregularidade ou ilegalidade na vistoria realizada na unidade do autor, que culminou com a aplicação de penalidade de multa ao usuário. Apesar do autor alegar que não deu causa à irregularidade encontrada, não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado, não se desvencilhando de seu ônus, nos termos do artigo 373, I do CPC. Ademais, ainda que o hidrômetro se encontre na parte externa do imóvel, o consumidor é responsável pela guarda do equipamento de medição instalado em sua unidade, sob pena de apuração de responsabilidade e posterior cobrança de danos. Acerca do tema: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE MULTA, POR VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
EQUIPAMENTO DANIFICADO POR ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELO DANO CAUSADO NO HIDRÔMETRO.
ART. 936 DO CCB.
ARTIGOS 111 E 115, AMBOS DA RESOLUÇÃO 02/2006 ACFOR E ARTIGOS 114, I E II E 115, AMBOS DA RESOLUÇÃO 130/2010 DA ARCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA." (RI 3001198-62.2022.8.06.0113 - Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Juiz Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques.
Data do Julgamento:29/06/2023). Portanto, constatada a adulteração do hidrômetro, cabe a aplicação de multa em conformidade com o art. 12 da Resolução ARIS CE N.º 13, de 17 de agosto de 2022, verbis: Art. 12.
O prestador deverá notificar o danificador para ampla defesa e após apuração da efetiva responsabilidade deverá aplicar multa por danificação ao Sistema de Abastecimento ou Esgotamento ao infrator (anexo II). Destaca-se que o valor da multa aplicado pela concessionária ao autor está acima do regulado no Anexo II da Resolução retromencionada, senão vejamos: Anexo II - Multas Relativas Às Infrações Previstas Neste Regulamento Item Descrição Valor R$ 1 Danificação proposital, inversão ou retirada do hidrômetro; 750,00 Entretanto, como não há na exordial pedido referente à redução do valor da multa aplicado, este Magistrado se abstém de julgar a este respeito, por ser questão alheia ao direito material discutido, sob pena de julgamento extra petita, em violação ao princípio da congruência, extraído dos arts. 141 e 492, do CPC. Quanto ao pedido de inexistência do débito, referente ao consumo de outubro de 2015, verifica-se que o autor já teve a sua pretensão atendida, haja vista que a parte acionada informou ter feito o cancelamento do referido débito em sua contestação (id 62877646). Destarte, entendo que inexistiu falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pela demandada, e, como consequência, não há que se falar em indenização por danos morais. Face ao exposto, revogo a tutela deferida e julgo improcedente o pedido inicial feito pela parte autora e extingo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, EMANUEL LIMA RIBEIRO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A., através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. -
18/10/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68853286
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18/10/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68853286
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18/10/2023 08:34
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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18/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64703092
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3000544-70.2023.8.06.0071 AUTOR: AUTOR: EMANUEL LIMA RIBEIRO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: EMANUEL LIMA RIBEIRO para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 24/08/2023 09:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/c351ac ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; 2- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95. Crato-CE, 24 de julho de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64703092
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24/07/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64703093
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24/07/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64703092
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24/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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12/07/2023 12:10
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:22
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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29/05/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2023 14:09
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
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05/04/2023 04:24
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 15:12
Desentranhado o documento
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22/03/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
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22/03/2023 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:54
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
20/03/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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