TJCE - 0050450-45.2020.8.06.0149
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:42
Juntada de Certidão de arquivamento
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03/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:38
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de WILTON DA SILVA BRITO JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ILCLECIO IVANILSO GOMES BARROS em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153135868
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153135868
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153135868
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153135868
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153135868
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153135868
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09/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153135868
-
09/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153135868
-
09/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153135868
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05/05/2025 15:29
Homologada a Transação
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30/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 02:24
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/04/2025 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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23/02/2025 02:24
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ILCLECIO IVANILSO GOMES BARROS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:02
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132501843
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132501843
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132501843
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132501843
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132501843
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132501843
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132501843
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132501843
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20/01/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132501843
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20/01/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132501843
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20/01/2025 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 07:09
Decorrido prazo de ILCLECIO IVANILSO GOMES BARROS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115375328
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115375328
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115375328
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115375328
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08/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115375328
-
08/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115375328
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05/11/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111578239
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111578239
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111578239
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111578239
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24/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050450-45.2020.8.06.0149 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL SEBASTIAO DE SOUSA REU: MIGUEL SOARES PEREIRA BARRA *08.***.*38-83, PARANA BANCO S/A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Entretanto, para fins de fixação dos pontos objeto de controvérsia far-se-á sucinto relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização ajuizada por Manoel Sebastião em face do Paraná Banco S.A. e Miguel Soares Pereira Barra.
Alega, em síntese, que é aposentado e nunca realizou empréstimo consignado.
Apesar disso, no dia 07/05/2020, ao tentar sacar o seu dinheiro, foi surpreendido com a informação de que não havia saldo em sua conta bancária.
Aduz que também recebe o benefício de prestação continuada de seu filho na mesma conta, que ao retornar ao banco, no dia 27/05/2020 foi informado que só havia o valor de R$ 95,00 na conta, e, a partir de então procurou saber o que houve e cancelou o seu cartão.
Em consulta ao INSS, verificou que foram realizados seis empréstimos consignados junto ao Paraná Banco S/A, do seguinte modo: O 1º em 07/03/2020 no valor de R$ 625,78; o 2º em 30/03/2020 no valor de R$ 798,03; o 3º em 16/04/2020 no valor de R$ 1.165,90; o 4º em 17/04/2020 no valor de R$ 784,14; o 5º em 28/04/2020 no valor de R$ 5.277,61; e o 6º em 28/04/2020 no valor de 4.952,06.
Somando-se R$ 13.603,52 em empréstimos consignados que alega não ter realizado.
Informa que procurou o Banco Bradesco, do qual é cliente, e solicitou um extrato bancário de janeiro de 2020 a setembro de 2020, quando verificou a existência de descontos relacionados a pessoa de Miguel Soares Pereira, que alega não conhecer.
Além disso, foram feitos descontos de várias parcelas de um mesmo empréstimo no mesmo mês.
Ao final, requer a declaração de inexistência contratual e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando a cessação dos descontos (ID 31805339).
Citado, o requerido Paraná Banco apresentou a contestação de ID 31805369, alegando a regularidade da contratação e a inexistência de danos a serem indenizados, bem como a ausência dos requisitos para antecipação da tutela.
Aduz que os contratos de empréstimo consignado foram realizados pelo requerido com a finalidade de quitar o contrato anterior.
Assevera que com base na semelhança entre o documento de identificação pessoal apresentado nos autos e ao acostado ao contrato de empréstimo é possível inferir a regularidade da contratação pelo promovente.
Ademais, argumentou acerca da segurança da contratação via web e da legalidade dos descontos em folha de pagamento.
Por fim, reiterou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntada de telas das operações bancárias, recibos eletrônicos de pagamento (ID. 31805372 e ss) e contratos eletrônicos de ID. 31805528 e ss. As partes não se compuseram em audiência de conciliação, tendo comparecido apenas o Sr.
Miguel Soares Pereira Barra, ausente o Paraná Banco, apresentando justificativa em ID. 31805543. Réplica (ID. 31805544), em que o autor defende a permanência da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela, ante a presença dos requisito essenciais à sua concessão.
Salienta que a realização de seis empréstimos em um curto período de tempo é um indicativo de irregularidade da contratação, tendo em vista que o débito a ser descontado na folha de pagamento do promovente representa um grande comprometimento da sua aposentadoria e única fonte de renda.
Referente a semelhança do documento de identidade, sustenta que a facilidade do vazamento de dados pode vir a ser uma reposta para o ocorrido.
Além disso, destaca a inconsistência dos dados como o e-mail, o endereço residencial e telefone apresentados no contrato de empréstimo e o do promovente.
Por fim, argumenta a necessidade de inversão do ônus da prova no presente caso dada a ausência de meios para que o promovente possa provar o alegado devido a sua condição de hipossuficiência frente ao promovido. Decisão saneadora em ID. 31805554, indeferindo a inversão do ônus da prova, determinando a intimação do autor acerca da produção de provas e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para informar acerca do recebimento dos valores mencionados nos autos. O autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID. 31805556). Resposta do Bradesco (ID. 58511016), informando terem sido disponibilizados os valores de seis empréstimos junto ao Paraná Banco. Manifestação do Paraná Banco (ID. 66828216) e da parte autora (ID. 77440570) acerca do ofício.
Certidão acerca da revelia de Miguel Soares Pereira Barra (ID 86093296).
Audiência de instrução, na qual não houve o comparecimento de Miguel Soares Pereira Barra e não foram arroladas testemunhas a serem ouvidas (ID 88674059).
Alegações finais da parte autora (ID 89215089). É o que importa relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, urge proceder à análise da alegação de não preenchimento dos pressuposto ao deferimento da tutela antecipada DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Sustenta a parte requerida que o pedido de tutela de urgência do autor não estaria revestido dos requisitos básicos para a antecipação da tutela, quais sejam, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo seu pedido ser revogado.
Contudo, da análise da decisão interlocutória de ID. 31805339, vê-se que restaram evidenciados tanto a verossimilhança da alegação do autor quanto o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, senão vejamos: Os fatos narrados realmente evidenciam uma situação que reclama pronta intervenção do Judiciário, pois o autor vem sofrendo grandes descontos no seu benefício e no benefício de seu filho incapaz, o que, sem sombra de dúvidas, vem lhe causando sérios problemas. Afirmando o suplicante não ter contraído os empréstimos atacados e existindo fumaça do bom direito em seu favor, entendo prudente a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos, pois se devidos retornarão normalmente, sem prejuízo para os promovidos. O perigo na demora é evidente, face o caráter alimentar dos benefícios. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando a IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS apontados pelo autor. Desta feita, conforme tratado na decisão de ID. 31805339, bem como analisando o Boletim de Ocorrência de ID. 31805332, reitero que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo caput do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada.
De igual maneira, referida decisão também atende ao exigido no §1º do art. 300 do CPC, uma vez que restou reconhecida a hipossuficiência do autor.
Diante disso, ratifico a concessão da tutela antecipada. Em seguimento, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, comportando o feito julgamento antecipado, porquanto as provas acostadas são suficientes para formação do convencimento deste Juízo e as partes não pugnaram pela produção de novas provas, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se ao fato da contratação de 06 (seis) empréstimos de nº *90.***.*91-10-331, no valor de R$ 625,78; n.º *70.***.*91-24-101, no valor de R$ 798,03; n.º *70.***.*21-59-101, no valor de R$ 1.165,90; n.º *70.***.*31-43-101, no valor de R$ 784,14; n.º *70.***.*71-57-101, no valor de R$ 5.277,61; e n.º *70.***.*71-42-101, no valor de R$ 4.952,06, terem sido realizados pela parte autora, bem como a existência de danos a serem indenizados. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou que é aposentada e, no ano de 2020, sofreu descontos provenientes de 06 (seis) empréstimos os quais nunca realizou.
Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes é da parte que alega a existência do fato.
Ocorre que, in casu, a parte autora conseguiu, por meio das provas colacionada aos autos, provar que, de fato, foi vítima de uma falha na prestação de serviço ocasionada pelo banco demandado, como será explicitado em seguida. É que caberia ao demandado a comprovação de que a parte demandante tivesse realizado as contratações, bem como a demonstração da ciência inequívoca do consumidor acerca das características do contrato de empréstimo, a fim de legitimar as cobranças, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em sede de contestação, a ré coligiu, dentre outros documentos, a cópia dos contratos questionados, conforme documentos de IDs. 31805528/31805533, no qual constam os dados pessoais do autor e suposta assinatura digital, que compreende o nome do autor, a data e hora e o CPF.
Além disso, o demandado, juntou o documento pessoal do autor (IDs. 31805534 e 31805537), solicitação de portabilidade supostamente assinada digitalmente (ID. 31805535) e recibos (ID. 31805372/31805374 e 31805525/31805527). A parte autora, por sua vez, juntou aos autos extrato bancário de descontos realizados no ano de 2020, conforme extrato bancário de IDs. 31805333, 31805334, 31805335; extrato de empréstimos bancários emitido pelo INSS de ID. 31805331; e Boletim de Ocorrência de n.º 931 - 150207 / 2020 de ID. 31805332. De início, cumpre destacar que os "recibos" juntados pelo Banco demandado aos IDs. 31805372/31805374 e 31805525/31805527 não são hábeis a comprovar a transferência bancária para conta de titularidade da parte demandante, visto que são imagens, provavelmente de um sistema interno, sem qualquer referência, como chave pública de validação da transação. Diante disso, resta impossibilitada a verificação da veracidade da informação apresentada pelo documento e, por essa razão, tais "recibos de pagamento" não servem como meio de prova.
Entretanto, cumpre consignar que, oficiado o Banco Bradesco acerca das transferências realizadas para a conta do autor nos dias dos supostos empréstimos, este juntou aos autos documento comprobatório de que houve, de fato, transferências dos valores para a conta da parte autora, porém, foram depositados valores inferiores ao do suposto empréstimo realizado naquela data (ID. 58511016). Assim, o Banco Bradesco demonstrou que os valores depositados na conta da parte autora, seriam de R$ 625,78 em 11/03/2020; R$ 163,46 em 31/03/2020; R$ 170,94 em 20/04/2020; R$ 312,95 em 22/04/2020; R$ 1.010,06 em 29/04/2020 e R$ 829,20 em 29/04/2020. Acerca da divergência de valores, a parte demandada alega que os contratos posteriores ao inicial, qual seja, o de n.º *90.***.*91-10-331, seriam, a bem da verdade, refinanciamentos dos contratos anteriores.
Entretanto, ao analisar as datas dos 06 (seis) empréstimos realizados, quais sejam em 07/03/2020; 30/03/2020; 16/04/2020; 17/04/2020; 28/04/2020 e 28/04/2020, percebe-se que foram realizados em um intervalo de 02 (dois meses).
Os empréstimos de n.º *90.***.*91-10-331, no valor de R$ 625,78 e de n.º *70.***.*91-24-101, no valor de R$ 798,03, foram realizados no mesmo mês (nos dias 07 e 30 de março de 2020); os empréstimo de n.º *70.***.*21-59-101, no valor de R$ 1.165,90 e de n.º *70.***.*31-43-101, no valor de R$ 784,14, foram realizados em dias seguidos (nos dias 16 e 17 de abril de 2020); e os empréstimos de n.º *70.***.*71-57-101, no valor de R$ 5.277,61 e de n.º *70.***.*71-42-101, no valor de R$ 4.952,06, foram realizados no mesmo dia (no dia 28 de abril de 2020).
Dessa forma, a sequência de diversos empréstimos em um curto espaço de tempo, sob o pretexto de refinanciamentos por parte do autor, não merece prosperar, tendo em vista que enseja, a bem da verdade, em uma má prestação de serviço da parte demandada, por falha na segurança de seus sistemas..
Nesse sentido, destaca-se que os contratos juntados aos autos não conseguem comprovar, cabalmente, ter a parte autora anuído com os termos do contrato pactuado, visto, inclusive, que os dados constantes nos contratos divergem dos dados da parte autora, a exemplo do endereço, que diverge do explicitado no ID. 31805330.
Além disso, suposta assinatura digital nos contratos de IDs. 31805528/31805533, na qual consta apenas o nome da parte autora, o n.º de CPF, data e hora não são válidos para fins de comprovação de contratação, pois não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital nos contratos, tendo em vista que não se encontram presentes as informações que identificam e registram o signatário e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação, a exemplo de certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), conforme julgado colacionado a seguir: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
A instituição financeira afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio eletrônico.
A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 2.
Esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 3.
No entanto, no caso dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação.
Em que pese o banco tenha apresentado os documentos referentes ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e registramos signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação. 4.
Analisando o documento em questão, verifico que nele não consta qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP. 5.
Para mais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto.
Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. 6.
Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7.
Desse modo, estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 8.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional majorar a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 9.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 10.
Recurso da instituição financeira improvido e apelo da autora provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8.06.0029 Acopiara, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024) (grifado). Outrossim, a apresentação apenas do documento oficial da parte autora como forma de validação não é prova suficiente para provar que esta, de fato, anuiu com a contratação dos empréstimos, tendo em vista a ocorrência de utilização indevida de documentos pessoais por terceiros, ser possível. Ademais, cumpre destacar que as facilidades dispostas no sistema PB Consignado mencionado pela parte demandada na Contestação (ID. 31805369, págs. 17/21), demonstram, na realidade, a facilidade de realização de empréstimos em nome de terceiros, bastando que se possua uma simples foto do RG de outrem, devendo a parte demandada, pois, arcar com o risco de tal vulnerabilidade em seus serviços.
Com isso, fica demonstrada, de forma clarividente, a falha na prestação de serviço por parte do Paraná Banco, devendo este ser condenado por tal conduta, sendo este, inclusive, o entendimento da E.
TJCE, conforme colacionado a seguir: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (SÚMULA 297, STJ).
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS DO BANCO PROMOVIDO COMPROVAR A CONTRATAÇÃO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14, § 1º, II, CDC). RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM REDUZIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE que entendeu pela parcial procedência dos pedidos autorais constantes na Ação de Repetição de Indébito c/c Anulação de Negócio Jurídico e Indenização por Danos Morais proposta por Raimundo Ribeiro de Souza em desfavor do BANCO DO PAN S.A. 02.
A presente demanda deve ser analisada conforme a Legislação Consumerista, uma vez que os litigantes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor, previsto nos art. 2º e 3º do CDC (Súmula nº 297, do STJ). 03.
A parte apelante apresentou preliminar de cerceamento de defesa, requerendo a nulidade da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia grafotécnica.
Entendo que razão não lhe assiste, ao passo que o juízo de primeiro grau oportunizou de forma objetiva as provas que as partes pretendiam produzir na decisão de fls. 236/237, sendo inerte o Banco apelante quanto à prova grafotécnica, conforme vê-se da petição de fls. 240.
Preliminar Rejeitada. 04. Em que pese a apresentação dos contratos de empréstimos juntado pela própria parte apelada às fls. 19/56, bem como a suposta comprovação do repasse dos valores pela instituição bancária a parte apelada (fls. 245/248) por meio de "prints" do sistema interno da Instituição Financeira, houve impugnação direta sobre a validade do contrato em discussão, o qual a parte autora/apelada foi categórica em ratificar o desconhecimento. 05.
Com efeito, diante da impugnação da assinatura realizada em sede de contestação (fls. 229/233), o Magistrado Singular oportunizou a produção de provas pelas partes consoante decisão de fls. 236/237, sendo inerte o Banco apelante quanto à prova grafotécnica, conforme vê-se da petição de fls. 240. Nesse passo, ante a ausência de requerimento de produção de prova pericial, tem-se gerado ao banco o risco de pronunciamento jurisdicional desfavorável, pois, em casos como o destes autos, em que se questiona a autenticidade da assinatura, o ônus da prova acerca da sua autenticidade é da parte que produziu o documento (o banco apelante), aplicando-se a regra prevista no artigo 429, inciso II, do CPC, além da tese firmada pelo STJ em Tema n.º 1.061. 06.
Assim, não há como impor à parte autora o ônus de provar a autenticidade de documentos que não reconhece e que foram trazidos pela parte adversa.
Ao contrário, cabe ao banco recorrente demonstrar a higidez da contratação, inclusive, a autenticidade do documento impugnado, o que assim não foi feito por expressa vontade sua. 07. Notória, portanto, a falha na prestação de serviço, o que implica na responsabilização do banco pelos danos ocorridos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não comprovada nos autos a contratação do empréstimo pela parte promovente, mister a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira na restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. 08.
Extrai-se que os descontos são significativos, tendo em vista do montante da aposentadoria recebido pela parte autora, ocasionando-lhe gravame e indevida penúria, restando evidenciada lesão moral à parte autora. 09.
Tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização não se mostra proporcional e razoável para compensar o dano sofrido, devendo ser reduzido para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerado os precedentes desta Corte para situações semelhantes. 10.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença unicamente para reduzir o valor do dano moral.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e julgá-lo parcialmente provido, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200259-50.2022.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (grifado). Desse modo, tenho que restou comprovada a ocorrência de falha na prestação do serviço, devendo a parte requerida Paraná Banco S.A. responder pelos danos morais e materiais causados. No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por sua vez, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência possui entendimento remansoso de que descontos indevidos em benefício previdenciário causam dano moral in re ipsa, posto que privam o consumidor dos parcos recursos de que dispõe para seu sustento.
In casu, a parte autora recebia apenas uma aposentadoria rural e teve que suportar descontos em virtude da falha na prestação do serviço prestado, que, ao somar com a quantidade de vezes que ocorreram, resulta um montante considerável de descontos indevidos.
Desse modo, arbitro danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida apta a compensar os danos causados e prevenir a ocorrência de novos casos, fazendo com que o requerido seja mais diligente na contratação de empréstimos que lança em nome dos consumidores.
Cumpre salientar que este é o entendimento do E.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL OU COM AUTENTICAÇÃO AOS AUTOS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA PROCURAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA OU ESCRITURA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 4474/16 DO BACEN.
REJEITADA.
DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Aurinete dos Santos Lima, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais proposta em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A; 2.
Vale destacar que a Resolução nº 4474/16 do BACEN que dispõe sobre a digitalização dos documentos realizados pelas instituições bancárias, em seu art. 10, § 2º estabelece quais os cuidados o banco deve ter antes do descarte dos documentos originais; 3.
Rejeito a argumentação arguida, uma vez que a falta do contrato original colacionado aos autos não constitui um óbice para se aferir se a contratação objeto de impugnação fora de fato avençado pela promovente; 4.
A Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), em seu art. 5º, positivou que o advogado postula em juízo fazendo prova do mandato, não exigindo a lei critérios especiais, como a escritura pública e autenticação, para sua validação.
Ocorre que o advogado não necessita de procuração com firma reconhecida para postular em juízo, não se aplicando, aos advogados, a disposição do § 2º do art. 654 do Código Civil, visto que a legislação específica não exige a obrigatoriedade de apresentação da procuração com firma reconhecida ou declaração de autenticidade para considerar válida a representação.
Precedentes deste Tribunal; 5.
Tendo em vista que a ausência de autenticação em instrumento de mandato procuratório colacionado aos autos não constitui um óbice para se verificar a regularidade da representação, bem como não havendo qualquer suspeita de fraude, rejeito a preliminar arguida; 6.
Aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor na pretensão, pois enquadra serviços bancários, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras¿; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; 7.
Adentrando no mérito da causa, e em análise aos documentos presentes nos autos, observa-se que o apelado apesar de juntar contrato supostamente assinado pela autora (fls. 53/54), deixou de apresentar comprovante de transferências dos valores para a conta bancária da apelante, juntando apenas a tela do sistema interno do banco (fl. 62), constituindo prova unilateral, sendo, portanto, inválida.
Desse modo, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado; 8. Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; 9. Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável a fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; 10.
Quanto a devolução do indébito, esta resta configurada em relação aos últimos 5 anos (prazo quinquenal), devendo ocorrer em sua forma simples sobre os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro aos ocorridos a partir da referida data; 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0288915-64.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifado). Assim, tendo em vista o valor dos descontos realizados na aposentadoria da parte autora, considero razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que se refere a parte demandada MIGUEL SOARES PEREIRA BARRA, os fatos alegados pela autora restaram devidamente provados, pois além da incidência dos efeitos materiais da revelia (artigo 344 do CPC), a inicial foi instruída com prova suficiente do alegado, uma vez que o autor apresentou os extratos bancários de transferências que não reconhecia para esta parte demandada (IDs. 31805333 e 31805334).
Isto posto, em que pese a decretação da revelia (inclusive após a presença do réu na audiência de conciliação de ID. 31805540), a obrigação do autor de desincumbir-se minimamente do seu ônus probatório permanece (art. 373, I, do CPC), sendo possível visualizar que o demandante desincumbiu-se satisfatoriamente, tendo em vista a apresentação de um arcabouço de provas que demonstra a existência da relação jurídica entre as partes quanto as transferências bancárias indevidas, bem como indícios de fraude, que ensejam a condenação em danos materiais e morais, impondo-se como medida a procedência do pedido formulado na peça inicial.
Assim, considerando o valor das transferências realizadas na conta da parte autora e que não foram reconhecidas por esta e nem impugnadas pela parte demandada, considero razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da restituição dos valores transferidos indevidamente, a título de danos materiais, atualizados monetariamente. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR nulos/inexistentes os contratos de empréstimos de n.º *90.***.*91-10-331, no valor de R$ 625,78; n.º *70.***.*91-24-101, no valor de R$ 798,03; n.º *70.***.*21-59-101, no valor de R$ 1.165,90; n.º *70.***.*31-43-101, no valor de R$ 784,14; n.º *70.***.*71-57-101, no valor de R$ 5.277,61; e n.º *70.***.*71-42-101, no valor de R$ 4.952,06, e, consequentemente, inexigíveis os débitos deles decorrentes; B) CONDENAR a parte promovida PARANÁ BANCO S.A. ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (arbitramento) pelo índice INPC (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso; C) CONDENAR a parte promovida PARANÁ BANCO S.A. a restituir os valores descontados na forma simples até o dia 30/03/2021, e, a partir de então, de forma dobrada (EAREsp 676608/RS), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), observada ainda a prescrição das parcelas descontas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação; D) CONDENAR a parte promovida MIGUEL SOARES PEREIRA BARRA a restituir os valores recebidos das transferências realizadas pela parte demandante devidamente atualizados, desde o desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; E) CONDENAR a parte promovida MIGUEL SOARES PEREIRA BARRA a pagar a título de danos morais em favor da parte demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sem custas e honorários, ante o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por fim, caso não seja deflagrado nenhum pedido executivo, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
23/10/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111578239
-
23/10/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111578239
-
22/10/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 12:37
Juntada de Petição de memoriais
-
27/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 14:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
26/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WILTON DA SILVA BRITO JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ILCLECIO IVANILSO GOMES BARROS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:12
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:12
Decorrido prazo de WILTON DA SILVA BRITO JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:12
Decorrido prazo de ILCLECIO IVANILSO GOMES BARROS em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86122107
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86122107
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86122107
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86122107
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86122107
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86122107
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BREJO SANTO SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL ATO ORDINATÓRIO- AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA 0050450-45.2020.8.06.0149 Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, venho através deste ato ordinatório, intimar as partes do agendamento da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme determinado na decisão ID 73131455, para o dia 26 DE JUNHO DE 2024, às 14H, que ocorrerá PRESENCIALMENTE em obediência à Resolução 481/2022 do CNJ, no Fórum de Brejo Santo/CE a fim de ser coletada a prova testemunhal, conforme pleito das partes.
Brejo Santo/CE, 16 de maio de 2024 Marcela Rodrigues de Araujo Miranda Diretora de Secretaria -
16/05/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86122107
-
16/05/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86122107
-
16/05/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86122107
-
16/05/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2024 14:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
16/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 21:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 17:24
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/11/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 03:54
Decorrido prazo de ILCLECIO IVANILSO GOMES BARROS em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64183991
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64183991
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO Nº 0050450-45.2020.8.06.0149 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o novo documento juntado no ID 58511016, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
Brejo Santo, (Data da assinatura).
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64183991
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64183991
-
25/07/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:22
Juntada de informação
-
25/04/2023 11:57
Juntada de informação
-
24/04/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 09:18
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/03/2022 22:08
Mov. [47] - Redistribuição: Alteração de competência do Órgão por Competência Exclusiva. Porteiras: Vara Única da Comarca de Porteiras. Portaria: Portaria nº 487/2022 da Presidência do TJCE, de 18 de março de 2022.
-
25/03/2022 22:06
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/03/2022 10:52
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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08/02/2022 12:19
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
08/02/2022 11:57
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.22.00030217-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2022 11:46
-
13/01/2022 09:14
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/01/2022 11:57
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.22.00030008-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/01/2022 11:17
-
22/10/2021 12:56
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
22/10/2021 11:56
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.21.00166908-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/10/2021 11:37
-
10/10/2021 11:15
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2021 10:24
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
04/08/2021 17:48
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.21.00166076-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/08/2021 17:10
-
03/05/2021 17:57
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
03/05/2021 17:56
Mov. [34] - Certidão emitida
-
07/04/2021 17:36
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/04/2021 17:46
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.21.00165374-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/04/2021 17:38
-
10/03/2021 17:49
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.21.00165256-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2021 17:30
-
10/03/2021 11:25
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2021 11:23
Mov. [29] - Documento
-
10/03/2021 11:19
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2021 10:54
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
09/03/2021 17:53
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.21.00165249-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2021 17:19
-
09/03/2021 17:50
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.21.00165248-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2021 17:10
-
08/03/2021 16:24
Mov. [24] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
02/03/2021 11:48
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/02/2021 23:04
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2549
-
10/02/2021 12:58
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2021 09:55
Mov. [20] - Mandado
-
10/02/2021 09:50
Mov. [19] - Expedição de Mandado
-
10/02/2021 09:46
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
10/02/2021 09:34
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
10/02/2021 09:12
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/02/2021 14:30
Mov. [15] - Documento
-
01/02/2021 14:02
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2021 11:58
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.21.00165065-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2021 11:32
-
23/12/2020 01:53
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 11/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/12/2020 22:41
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0224/2020 Data da Publicação: 07/01/2021 Número do Diário: 2523
-
17/12/2020 14:06
Mov. [10] - Certidão emitida
-
17/12/2020 14:04
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2020 13:56
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 149.2020/000774-0 Situação: Cancelado em 10/02/2021 Local: Oficial de justiça -
-
17/12/2020 12:32
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
17/12/2020 10:13
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
16/12/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:49
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/03/2021 Hora 10:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
08/12/2020 16:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2020 17:49
Mov. [2] - Conclusão
-
09/11/2020 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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