TJCE - 3000065-52.2022.8.06.0123
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 145028724
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 145028724
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 145028724
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 145028724
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30/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145028724
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30/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145028724
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30/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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19/02/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 07:36
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:36
Decorrido prazo de FRANCISCO BENILDO DE MELOS *72.***.*38-53 em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134193081
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03/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/02/2025. Documento: 134193081
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134193081
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134193081
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30/01/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134193081
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30/01/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134193081
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30/01/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130385728
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130385728
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130385728
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13/12/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130385728
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13/12/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:55
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115434182
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115434182
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06/11/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115434182
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06/11/2024 10:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/09/2024. Documento: 104684043
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104684043
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000065-52.2022.8.06.0123 Despacho Compulsando os autos, constata-se a juntada da impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, conforme documentos em ID 104279954 e seguintes.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a impugnação, incluindo, se desejar, resposta fundamentada e os documentos pertinentes.
Após o prazo para manifestação da parte exequente, ou imediatamente se não houver manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
12/09/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104684043
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12/09/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101986995
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101986995
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000065-52.2022.8.06.0123 AUTOR: FRANCISCO BENILDO DE MELOS *72.***.*38-53 REU: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA VALOR DA CAUSA: $20,859.30 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/08/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101986995
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30/08/2024 13:44
Processo Reativado
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30/08/2024 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:19
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:01
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO BENILDO DE MELOS *72.***.*38-53 em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90157311
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05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90157311
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90157311
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000065-52.2022.8.06.0123 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO BENILDO DE MELOS 47209038353Endereço: SIT Laginha, SN, ZONA RURAL, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDAEndereço: Avenida Julys Alisson Soares Balreira, 522, e-mail comitefiscalgrupopetropolis.com., COHAB II, SOBRAL - CE - CEP: 62010-970 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais proposta por FRANCISCO BENILDO DE MELOS em face de CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA. Alega a parte autora, em resumo, que seu nome foi incluído no serviço de proteção ao crédito, pela ré, em razão de dívida que desconhece.
Em razão desses fatos, requer a declaração de inexistência da obrigação e a condenação da ré ao pagamento em dobro do indevidamente cobrado, além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. A parte ré foi citada e apresentou contestação.
Em sua peça defensiva, apontou prejudicial de prescrição.
No mérito, alegou que realizou a entrega das mercadorias adquiridas, bem como que o autor possuía relação negocial com a empresa.
Aduz que emitiu a nota fiscal nº 000.045.646, no valor de R$ 429,65 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento em 15/10/2018, referentes as mercadorias adquiridas pelo requerente.
Argumentou, assim, que é regular a negativação, uma vez que não houve pagamento.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. O feito comporta imediato julgamento (art. 355, I, CPC). Não há que se falar em prescrição para pretensões declaratórias, como na presente hipótese, em que se busca o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos questionados. Ademais, quanto à pretensão de reparação civil pelos danos suportados em razão de negativação alegadamente indevida, deve o prazo trienal (CC, art. 206, §3º, inciso V) ser contado da ciência inequívoca, pela parte vulnerável, do evento danoso, o que não se consumou. Nesse sentido: "APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil que deve ser contado da data a partir da qual a parte passa a ter ciência inequívoca dos danos, suas causas e o responsável pela sua ocorrência - Propositura da ação dentro do prazo trienal - Prescrição afastada - MÉRITO - Ré que não apresenta prova da relação jurídica entre as partes - Ausência de apresentação da gravação da contratação ou mesmo dos documentos pessoais exigidos no momento da transferência de titularidade do serviço - Inexigibilidade do débito reconhecida - DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - OCORRÊNCIA - Dano moral decorrente da negativação indevida do nome que é sempre presumido, portanto, independe de prova do prejuízo - Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJSP - QUANTUM INDENIZATÓRIO - Redução do montante, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença alterada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1124871-13.2022.8.26.0100; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2024; Data de Registro: 08/01/2024). Pois bem.
O caso dos autos não versa sobre relação de consumo.
Do que se depreende, o autor (empresário individual) adquiria os produtos ofertados pela ré para revenda, não sendo ele o destinatário final da mercadoria, de modo que não se enquadra na definição legal de consumidor (art. 2º, da Lei nº 8.078/1990), razão pela qual, não se aplicam ao caso vertente as normas consumeristas previstas no CDC. Feita essa ressalva inicial, tem-se dos autos que a parte autora se desincumbiu a contento do ônus de demonstrar a inexigibilidade do débito negativado (art. 373, I, CPC). O autor demonstrou a negativação (id.33784878). Por sua vez, o documento de id. 66831555, denominado de extrato do cliente, e a nota fiscal das mercadorias - id.66831556, fazem apenas prova unilateral dos fatos. Além disso, não há comprovação mínima da entrega da mercadoria.
A ré não comprovou nos autos a assinatura do canhoto como prova de recibo dos produtos.
Ainda a respeito do ponto, não há nenhum elemento nos autos que apontem para eventual má-fé da parte autora. Assim, procedem os pedidos para exclusão dos apontamentos e para declaração de inexigibilidade do débito de R$ 429,65 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Por outro lado, não merece acolhida o pedido para condenação da ré ao ressarcimento em dobro da cobrança indevida, já que a autora não comprovou que realizou o pagamento da cobrança em questão. O pedido de indenização pelos danos morais, por sua vez, é procedente. Como se sabe, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme o enunciado nº 227, da Súmula do c.
STJ.
No caso em apreço, o dano moral se extrai da simples realização de negativação indevida (dano in re ipsa), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Quanto ao valor da indenização, prevalece a orientação de que o seu arbitramento deve considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de servir de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero. Em contrapartida, a reparação não deve gerar o enriquecimento da vítima, diante de sua natureza compensatória.
Como parâmetros, a jurisprudência se utiliza dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, dentre outros, o grau de culpa e a capacidade econômica da causadora do dano, sua negligência e descaso com o fato, o período em que perdurou o ato lesivo, bem como o grau da ofensa proporcionada à honra objetiva da vítima e sua condição financeira. Assim, partindo de tais premissas, entendo como razoável a fixação do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Dessarte, levando em consideração que o valor da indenização também não pode ser irrisório, e que valor maior do que o fixado causaria enriquecimento ilícito à parte autora e, um menor, não desestimularia condutas semelhantes da parte ré. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil apenas para: (i) DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 429,65 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos) e, por consequência, determinar a exclusão da negativação nos cadastros de proteção ao crédito. (ii) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado pelo INPC, desde a presente data (súmula 362 do STJ) e juros moratórios, de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/08/2024 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90157311
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01/08/2024 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 01:03
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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04/06/2024 09:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85203939
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85203939
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000065-52.2022.8.06.0123 Promovente: FRANCISCO BENILDO DE MELOS *72.***.*38-53 Promovido: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Após o prazo sem manifestação ou mediante o pedido de julgamento antecipado, certifique-se e inclua-se na fila de concluso para sentença.
Em caso diverso, retornem-me os autos conclusos para despacho. Expedientes necessários. Meruoca/CE, 30 de abril de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em respondência -
24/05/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85203939
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21/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:09
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:08
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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24/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ANALIZ DA SILVA FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ANALIZ DA SILVA FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83262409
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83262409
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83262409
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83262409
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor José Furtado, Centro Meruoca- CE - CEP: 62130-000 3000065-52.2022.8.06.0123 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BENILDO DE MELOS *72.***.*38-53 REU: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Designo a audiência de conciliação para o dia 25/04/2024, às 14:40h por meio de videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Meruoca.
Intimem-se, com a advertência da necessidade de baixar o referido aplicativo para poder participar da audiência, mediante utilização de link, conforme as instruções contidas abaixo. Caso qualquer das partes não aceite a realização do ato por videoconferência, deverá comunicá-lo justificadamente, com antecedência. Orientações Técnicas Link de acesso à Sala Virtual de Audiências por meio da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://link.tjce.jus.br/9027f0 ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO CELULAR: Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou Playstore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Selecionar a opção "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO "; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO NOTEBOOK OU DESKTOP: Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link recebido e sem seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" Preencher os espaços respectivos com o link enviado com seu nome completo.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o acesso a sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "lobby", sendo admitida uma de cada vez. Caso persista alguma dúvida, está disponível o e-mail: [email protected] e o WHATSAPP (85) 98231-1434, devendo a mensagem ser enviada com antecedência mínima de cinco dias da data da audiência.
Meruoca/CE, 2024-03-26 ANA CAROLINE BRITO SILVA ALVES Diretora de Secretaria -
03/04/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83262409
-
03/04/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83262409
-
03/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:24
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Meruoca.
-
22/08/2023 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:21
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
-
16/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 01:27
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA em 11/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 03:13
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64719327
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor José Furtado, Centro Meruoca- CE - CEP: 62130-000 PROCESSO Nº: 3000065-52.2022.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BENILDO DE MELOS RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Designo a audiência de Conciliação para o dia 16/08/2023 às 16:00h por meio de videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Meruoca.
Intimem-se, com a advertência da necessidade de baixar o referido aplicativo para poder participar da audiência, mediante utilização de link, conforme as instruções contidas abaixo. Caso qualquer das partes não aceite a realização do ato por videoconferência, deverá comunicá-lo justificadamente, com antecedência. Orientações Técnicas Link de acesso à Sala Virtual de Audiências por meio da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://link.tjce.jus.br/4tk222 ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO CELULAR: Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou Playstore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Selecionar a opção "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO "; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO NOTEBOOK OU DESKTOP: Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link recebido e sem seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" Preencher os espaços respectivos com o link enviado com seu nome completo.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o acesso a sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "lobby", sendo admitida uma de cada vez. Caso persista alguma dúvida, está disponível o e-mail: [email protected] e o WHATSAPP (85) 98231-1434, devendo a mensagem ser enviada com antecedência mínima de cinco dias da data da audiência.
Meruoca/CE, 24 de julho de 2023. ANA CAROLINE BRITO SILVA ALVES Supervisor de Unid.
Judiciária -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64719327
-
25/07/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 15:31
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
-
01/07/2023 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 08:39
Juntada de Certidão (outras)
-
09/11/2022 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/06/2022 09:10
Determinada Requisição de Informações
-
08/06/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:33
Juntada de Petição de procuração
-
07/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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