TJCE - 3001038-15.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2024. Documento: 83370321
-
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83370321
-
01/04/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001038-15.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). GLAUBER FARIAS DE LIMA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 83212640 e ID 83351434, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
31/03/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83370321
-
28/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:14
Expedição de Alvará.
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2024. Documento: 81084248
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2024. Documento: 81084248
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 81084248
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 81084248
-
20/03/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81084248
-
20/03/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81084248
-
20/03/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:55
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:16
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 01:42
Decorrido prazo de GLAUBER FARIAS DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:42
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71126365
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71126365
-
17/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71126365
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71126365
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001038-15.2023.8.06.0012 Promovente: MAYRA FÁTIMA RAMOS SALES Promovida: BANCO PAN S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MAYRA FÁTIMA RAMOS SALES em face de BANCO PAN S/A.
A promovente sustentou que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito pelo banco promovido, cuja dívida não reconhecida seria no valor de R$ 120,58 (cento e vinte reais e cinquenta e oito centavos), com vencimento em 22/02//2023.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para exclusão imediata dos dados da promovente dos cadastros de restrição ao crédito, declaração de nulidade do débito e indenização por danos morais.
O banco promovido defendeu a legalidade da inscrição do nome da promovente nos cadastros de restrição ao crédito, cuja dívida seria oriunda da contratação de cartão de crédito. Requereu a improcedência do pleito autoral.
Reconhecida a hipossuficiência técnica da promovente e determinada a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão acostada ao ID 64212811.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 70081775. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pela promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Observo que resta pendente de análise o pedido formulado pela promovente para concessão de tutela de urgência no sentido de que seja determinada a exclusão imediata de seus dados dos cadastros de restrição ao crédito.
Considerando a fase processual em que a demanda se encontra, entendo que a análise de seu cabimento se confunde com o próprio mérito do julgamento a seguir delineado.
O objeto central da lide cinge-se à comprovação da regularidade da inscrição do nome da promovente nos cadastros de restrição ao crédito, bem como análise acerca da possibilidade de indenização por danos morais.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que a promovente teve seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito pela instituição financeira promovida em razão de dívida no valor de R$ 120,58 (cento e vinte reais e cinquenta e oito centavos), com vencimento em 22/02//2023, conforme documento acostado ao ID 59426869.
O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, infere-se dos autos que o banco promovido não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no citado artigo, vez que não juntou aos autos qualquer documento que comprove a regularidade do débito da promovente, especialmente quanto ao fato das faturas de cartão de crédito acostada ao ID 69801743 estarem efetivamente associadas à promovente enquanto usuária.
Não comprovada, portanto, a existência de relação contratual entre as partes, é de se extrair as consequências daí derivadas, como a declaração de inexistência dos débitos sob análise, posto que indevidos, e reparação de eventuais danos extrapatrimoniais, advindos como efeitos reflexos dos fatos relatados nos autos.
Assim, no que tange aos danos morais, revela-se cabível face à inserção indevida do nome da promovente nos cadastros de restrição ao crédito, causando-lhe dano.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte promovida sanção bastante para que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa à parte prejudicada.
Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, considero razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente o débito da promovente perante o banco promovido no valor de R$ 120,58 (cento e vinte reais e cinquenta e oito centavos), referente à fatura com vencimento em 22/02//2023, determinando a retirada imediata de tal apontamento dos cadastros de proteção ao crédito, assim como condeno o banco promovido a pagar à promovente indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
16/11/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71126365
-
16/11/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71126365
-
06/11/2023 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:52
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2023 20:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2023 02:40
Decorrido prazo de GLAUBER FARIAS DE LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64673445
-
24/07/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001038-15.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). GLAUBER FARIAS DE LIMA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/10/2023 08:50. Fica, também, intimado(a) do Despacho inserido no ID 64212811, e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 23 de julho de 2023. CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64673445
-
23/07/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 17:07
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/05/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200046-81.2022.8.06.0069
Edvar Carneiro Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2022 14:49
Processo nº 3001126-30.2023.8.06.0246
Maria Keylla Martiniano
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rosilane de Moura Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 22:24
Processo nº 3000818-17.2023.8.06.0012
Harine Matos Maciel
Mariana Rodrigues Evangelista 0270986634...
Advogado: Leonardo Cavalcanti de Aquino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2023 10:56
Processo nº 3000730-49.2019.8.06.0034
Condominio Residencial Paladium
Jogama Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 11:05
Processo nº 3000240-86.2023.8.06.0163
Liduina Maria Coelho Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2023 11:53