TJCE - 3000646-97.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 08:59
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:27
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89923421
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89923421
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89923421
-
26/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE CRÉDITO EM ANEXO -
25/07/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89923421
-
25/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:52
Juntada de cálculo
-
24/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89744534
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89744534
-
23/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000646-97.2022.8.06.0016 REQUERENTE: JOAO PEDRO TAVARES DE ALENCAR REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentado por JOAO PEDRO TAVARES DE ALENCAR em desfavor de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, tendo sido por sentença de mérito, ID 59376074, a parte executada condenada a restituir à parte promovente a quantia de R$ 2.511,60 (dois mil, quinhentos e onze reais e sessenta centavos), objeto da lide, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento e juros de 0,5% ao mês sobre o principal corrigido, a contar da citação.
Analisando detidamente os autos verifica-se que foi decretada a recuperação judicial da empresa ré conforme decisão judicial proferida pela 22ª Vara Cível da Comarca de Natal - ID 73085632.
Tal fato impõe a imediata extinção da demanda, sem exame do mérito, com fulcro no art. 8º, caput da Lei 9.099/95.
De fato, o artigo 8º da Lei 9.099/95 aduz: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Existem situações processuais que se equiparam à questão da massa falida ou insolvente civil, o que gera a impossibilidade do processamento de determinados tipos de demandas no Sistema dos Juizados, assim figurado o caso da execução contra um executado em recuperação judicial, principalmente com o pleito de pagamento.
O Enunciado nº 51 do FONAJE também se posiciona assim: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para a constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Isto posto, nos termos do art. 51, inciso II, da lei 9099/95, julgo extinto o presente feito, determinando que seja expedida carta de crédito, em prol da exequente, no valor atualizado nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005, desde que formulado tal pedido nos autos.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89744534
-
22/07/2024 13:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 12:20
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Constata-se, conforme decisão judicial proferida pela 22ª Vara Cível da Comarca de Natal - ID 59286246, foi decretada a recuperação judicial da empresa ré, em que ficou determinada a suspensão das obrigações da recuperanda pelo prazo de 180 dias. É de conhecimento notório e público a condição de empresa recuperanda MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
A Lei nº 11.101/2005 dispõe em seu artigo 6º que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções em face do devedor, não podendo a suspensão exceder o prazo de 180 dias.
Portanto, ante o exposto, determino a intimação da parte autora para ciência da petição e documentos retro.
Aguarde-se o prazo judicial de suspensão do feito.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, 13 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
13/06/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/06/2023 12:10
Processo Reativado
-
13/06/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/06/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE SATURNINO DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:07
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:39
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
23/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 12:08
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000646-97.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: JOAO PEDRO TAVARES DE ALENCAR PROMOVIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte promovente alegou, em síntese, que realizou uma compra de um Sofá Retrátil Infinit C-2,10m – 2ª-M0,80 com a empresa promovida no dia 03 de dezembro de 2021, no valor de R$ 3.588,00 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais), que seria entregue em um prazo de quatro meses.
Ressaltou que, mesmo antes de expirado o prazo para entrega do produto, desistiu da compra e, em 13 de dezembro de 2021, procurou a empresa, oportunidade em que, em comum acordo, celebraram contrato de distrato, no qual acertaram que do valor pago pelo produto, seria descontado 30% a título de multa, e a empresa promovida devolveria, em 15 dias, o saldo remanescente, todavia essa quantia nunca fora restituída.
Requereu, então, a restituição do remanescente, correspondente ao montante de R$ 2.511,60 (dois mil, quinhentos e onze reais e sessenta centavos), além da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em sede de contestação, a empresa promovida, em genéricas alegações, afirmou que a empresa encontra-se em processo de recuperação judicial, não possuindo condições financeiras para quitar integralmente o ressarcimento dos valores.
Asseverou a inexistência de indenização por danos morais e pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora ratifica o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir. É de se esclarecer que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI, VII e VIII e 14 do CDC.
Igualmente, convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso em análise versa sobre a insatisfação do promovente diante do não cumprimento contratual de distrato após desistência da compra, em que mesmo sendo descontado 30% a título de multa, a empresa não restituiu o valor remanescente.
Em análise às razões e provas colacionadas, tem-se que a transação comercial restou comprovada no documento ao ID 33715963-Pág. 6, onde consta anexada, inclusive, a via do pagamento e, ainda, o Termo de Desistência e Quitação ao ID 33715963-Pág. 9, em que especifica o exato valor de restituição.
Em análise processual, observa-se que a empresa promovida, em momento nenhum, nega a transação e/ou contesta o documento de desistência e quitação, considerando, portanto, fato incontroverso, somente se restringindo a aduzir que não possui condições financeiras para quitar.
Com efeito, é de conhecimento notório que a empresa entrou em recuperação judicial e vem recebendo inúmeras reclamações relativas ao não fornecimento de produtos, entrega de produtos diversos do que contratado e ausência de restituição dos valores pagos pelos consumidores.
Assim, pela situação evidenciada nos autos, constata-se que a empresa promovida não cumpriu o que firmado com a parte autora referente a restituição do valor do distrato, restando caracterizada a má prestação do serviço e trazendo ao autor o direito em ter seu dano material ressarcido, merecendo prosperar o pedido de restituição do valor R$ 2.511,60 (dois mil, quinhentos e onze reais e sessenta centavos).
No que se refere ao pedido indenizatório, entende-se que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade." (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se, então, que o requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento parcial de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
ISTO POSTO, pelas razões acima expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a empresa requerida a restituir à parte promovente a quantia de R$ 2.511,60 (dois mil, quinhentos e onze reais e sessenta centavos), objeto da lide, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento e juros de 0,5% ao mês sobre o principal corrigido, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade da justiça requerido, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 19 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/05/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte promovida pessoalmente para, em 05 dias, cumprir o despacho anterior, devendo ser intimada no endereço Avenida Jundiaí, RN 160, s/n, Galpão C, Augusto Severo, Macaíba/RN, pois é de conhecimento desta magistrada que a promovida não se encontra mais em funcionamento no endereço Avenida Senador Virgílio Távora, nº 535, Meireles, conforme já certificado pelo Oficial de Justiça em outra ação em tramitação neste juizado.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 04 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
04/04/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 00:08
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
R.H Considerando a informação constante na contestação de que a empresa promovida estaria em recuperação judicial, intime-se a parte promovida, para em 10 dias, anexar aos autos a decisão proferida na ação de recuperação judicial. a fim de comprovar o alegado.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
09/03/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:14
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000646-97.2022.8.06.0016 AUTOR: JOAO PEDRO TAVARES DE ALENCAR REU: HOLLANDA & DIOGENES LTDA Fica intimado(a) AUTOR: JOAO PEDRO TAVARES DE ALENCAR para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 07/03/2023 14:00 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 07/03/2023 14:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 13:38
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:48
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/09/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 12:27
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
01/09/2022 14:59
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2022 14:58
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2022 17:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/08/2022 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:50
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:14
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000595-71.2022.8.06.0118
Kaytiane do Carmo Cabral
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2022 12:03
Processo nº 3000851-29.2022.8.06.0016
Arthur Dantas Rodrigues
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Marcel Maia de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2022 18:53
Processo nº 0257546-52.2021.8.06.0001
Geralda Felix de Meneses
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2021 09:37
Processo nº 3001711-15.2022.8.06.0118
Marcelo Martins Barbosa
Federacao Brasil da Esperanca (Fe Brasil...
Advogado: Luanda Alves Beserra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2022 16:58
Processo nº 3000785-60.2022.8.06.0174
Arlley Fernando da Costa Frota
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 14:40