TJCE - 3924329-88.2013.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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04/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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18/06/2025 04:47
Decorrido prazo de ROBERTO VALENTE LAGARES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:47
Decorrido prazo de PEDRO PERES DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:47
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DO CARMO LIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:47
Decorrido prazo de MARCELA GAZZINEO BIJOTTI em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:47
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:47
Decorrido prazo de ATILA GOMES FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 03:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 102214422
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 102214422
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 102214422
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 102214422
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30/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102214422
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30/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102214422
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30/05/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 11:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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24/08/2024 01:46
Decorrido prazo de ALINE COSTA ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 90247129
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90247129
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3924329-88.2013.8.06.0167 Despacho Cuida-se de cumprimento de sentença. Ante os resultados negativos das tentativas de constrições, a parte exequente requereu a penhora sobre quotas do capital social da executada. É o relato. O capital social de uma sociedade não é penhorável nem susceptível de oneração, pois impossível persistir a existência da sociedade sem o capital social, caso penhorado e alienado. O art. 835 , IX , do CPC prevê a possibilidade de penhora das quotas sociais pertencentes a sócio da empresa, por dívida particular deste. Nesse sentido: " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença.
Decisão que indeferiu a penhora do capital social da empresa devedora.
Irresignação da parte exequente.
Descabimento.
A ordem preferencial do art. 835 do CPC prevê a penhora de ações e quotas da sociedade empresária e não do capital social, que, portanto, não se confundem.
O capital social que representa a obrigação dos sócios perante a sociedade, é impenhorável.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22556011220198260000 SP 2255601-12.2019.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 27/05/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2020)" Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora do capital social da empresa executada. No mais, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
07/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90247129
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07/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024. Documento: 89730676
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89730676
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3924329-88.2013.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada, para tomar ciência do id. 89703948, fls. 26, e requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 22 de julho de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
22/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89730676
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22/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:56
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:16
Expedição de Carta precatória.
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05/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/01/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2023. Documento: 72943880
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72943880
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04/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3924329-88.2013.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/12/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72943880
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01/12/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de AKATUS MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 03:18
Decorrido prazo de NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:09
Decorrido prazo de AKATUS MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2023. Documento: 64716638
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3924329-88.2013.8.06.0167 REQUERENTE: ALINE COSTA ARAUJO REQUERIDO: AKATUS MEIOS DE PAGAMENTO S.A., NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A VALOR DA CAUSA: R$ 11.099,90 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Com relação a requerida NEON, entendo que encontra-se intimada, tendo em vista que mudou de endereço sem comunicar este juízo, nos termos do art. 18, §2º, da Lei n. 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64716638
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24/07/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:30
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCELA GAZZINEO BIJOTTI em 23/06/2022 23:59:59.
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23/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
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08/05/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 01:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 04/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 04/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 01:34
Decorrido prazo de ATILA GOMES FERREIRA em 04/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 01:34
Decorrido prazo de MARCELA GAZZINEO BIJOTTI em 04/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 11:22
Conclusos para despacho
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17/02/2022 09:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2022 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 13:04
Conclusos para despacho
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30/10/2020 20:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2020 00:56
Conclusos para despacho
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18/09/2020 17:09
Mov. [115] - Remessa: Migração de processo do Projudi (040.2013.924.329-5) para o PJe (3924329-88.2013.8.06.0167)
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16/09/2020 12:17
Mov. [114] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA
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16/09/2020 12:17
Mov. [113] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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16/09/2020 12:17
Mov. [112] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 16/09/2020 12:17
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19/08/2020 16:28
Mov. [111] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ATILA GOMES FERREIRA) em 19/08/20 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(24/07/20)
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13/08/2020 11:59
Mov. [110] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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13/08/2020 11:59
Mov. [109] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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13/08/2020 10:29
Mov. [108] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALINE COSTA ARAUJO)
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13/08/2020 10:29
Mov. [107] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SBT)
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13/08/2020 10:29
Mov. [106] - Provimento: Conhecido o recurso de todas as partes e provido
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24/07/2020 11:42
Mov. [104] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALINE COSTA ARAUJO)
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24/07/2020 11:42
Mov. [105] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 11 de Agosto de 2020 10:00 Turma Suplente da 2ª Turma Recursal/(Sessão do dia 11 de Agosto de 2020)
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24/07/2020 11:42
Mov. [103] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SBT)
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24/07/2020 11:42
Mov. [102] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
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24/07/2020 11:40
Mov. [101] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ATILA GOMES FERREIRA 20506 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido SBT
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24/07/2020 11:40
Mov. [100] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ATILA GOMES FERREIRA - N/CE (Advogado Habilitado)
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24/07/2020 11:36
Mov. [99] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - PEDRO PERES DE SOUZA 6673 B/CE (Advogado Habilitado)/Promovente ALINE COSTA ARAUJO
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24/07/2020 11:36
Mov. [98] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - PEDRO PERES DE SOUZA - B/CE (Advogado Habilitado)
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24/07/2020 11:36
Mov. [97] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - ESMAEL VARELA PERES 25434 N/CE (Advogado Excluido)/Promovente ALINE COSTA ARAUJO
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27/07/2019 22:14
Mov. [96] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 2ª Turma Recursal Fortaleza / FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES para Turma Suplente da 2ª Turma Recursal / EDILSON PONTE BANDEIRA DE MELO )
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21/11/2018 19:24
Mov. [95] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
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06/11/2018 13:48
Mov. [94] - Conclusão: Conclusos para Decisao de Relator
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06/11/2018 13:48
Mov. [93] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
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12/06/2018 12:57
Mov. [92] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 6673 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente ALINE COSTA ARAUJO
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12/06/2018 12:57
Mov. [91] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema - 6673N/CE (Advogado Habilitado)
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25/05/2018 10:52
Mov. [90] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
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14/10/2016 15:07
Mov. [89] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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14/10/2016 15:07
Mov. [88] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 4020139243295
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30/09/2016 16:15
Mov. [87] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 2ª Turma Recursal Fortaleza
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30/09/2016 16:15
Mov. [86] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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29/09/2016 23:59
Mov. [85] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(01/09/16)
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29/09/2016 15:47
Mov. [84] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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29/09/2016 15:47
Mov. [83] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS) em 14/09/16 *Referente ao evento Juntada de Certidão(01/09/16)
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01/09/2016 16:39
Mov. [82] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS *Referente ao evento Juntada de Certidão(01/09/16)
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01/09/2016 16:37
Mov. [81] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS)
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01/09/2016 16:37
Mov. [80] - Documento: Juntada de Certidão
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01/09/2016 00:00
Mov. [79] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de SBT/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(28/06/15)
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31/08/2016 23:59
Mov. [78] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de AKATUS - MEIOS DE PAGAMENTO S.A./(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(28/06/15)
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31/08/2016 13:33
Mov. [77] - Documento: Juntada de Certidão
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31/08/2016 13:32
Mov. [76] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para SBT) em 30/06/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(20/06/16)
-
31/08/2016 13:31
Mov. [75] - Documento: Juntada de Certidão
-
31/08/2016 13:28
Mov. [74] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para AKATUS - MEIOS DE PAGAMENTO S.A.) em 30/06/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(20/06/16)
-
31/08/2016 13:26
Mov. [73] - Documento: Juntada de Certidão
-
31/08/2016 13:25
Mov. [72] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para SBT) em 09/07/15 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(28/06/15)
-
31/08/2016 13:24
Mov. [71] - Documento: Juntada de Certidão
-
31/08/2016 13:22
Mov. [70] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para AKATUS - MEIOS DE PAGAMENTO S.A.) em 09/07/15 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(28/06/15)
-
31/08/2016 13:18
Mov. [69] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 129134 N/SP (Advogado Habilitado)/Promovido SBT
-
20/06/2016 11:15
Mov. [68] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ESMAEL VARELA PERES) em 20/06/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(20/06/16)
-
20/06/2016 11:12
Mov. [67] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SBT)
-
20/06/2016 11:12
Mov. [66] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS)
-
20/06/2016 11:12
Mov. [65] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de AKATUS - MEIOS DE PAGAMENTO S.A.)
-
20/06/2016 11:12
Mov. [64] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALINE COSTA ARAUJO)
-
20/06/2016 11:12
Mov. [63] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
27/10/2015 11:39
Mov. [62] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
-
27/10/2015 11:38
Mov. [61] - Documento: Juntada de Certidão
-
09/07/2015 23:59
Mov. [60] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ALINE COSTA ARAUJO/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(28/06/15)
-
09/07/2015 14:06
Mov. [59] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
28/06/2015 11:53
Mov. [58] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ESMAEL VARELA PERES) em 29/06/15 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(28/06/15)
-
28/06/2015 11:27
Mov. [57] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SBT)
-
28/06/2015 11:27
Mov. [56] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS)
-
28/06/2015 11:27
Mov. [55] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de AKATUS - MEIOS DE PAGAMENTO S.A.)
-
28/06/2015 11:27
Mov. [54] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALINE COSTA ARAUJO)
-
28/06/2015 11:27
Mov. [53] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
-
12/06/2015 14:07
Mov. [52] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
12/06/2015 14:07
Mov. [51] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
12/06/2015 14:02
Mov. [50] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação
-
12/06/2015 14:02
Mov. [49] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
09/06/2015 18:51
Mov. [48] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
08/06/2015 09:18
Mov. [47] - Documento: Juntada de Certidão
-
08/06/2015 09:17
Mov. [46] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para AKATUS - MEIOS DE PAGAMENTO S.A.) em 04/05/15 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(22/04/15)
-
08/06/2015 09:16
Mov. [45] - Documento: Juntada de Certidão
-
08/06/2015 09:13
Mov. [44] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para SBT) em 04/05/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(22/04/15)
-
08/06/2015 09:12
Mov. [43] - Documento: Juntada de Certidão AR JUNTADO NO EV. ANTERIOR
-
08/06/2015 09:12
Mov. [42] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS em 30/04/15
-
28/05/2015 15:19
Mov. [41] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
23/04/2015 08:57
Mov. [40] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
-
22/04/2015 15:14
Mov. [39] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de AKATUS - MEIOS DE PAGAMENTO S.A.)
-
22/04/2015 15:14
Mov. [38] - Documento expedido: Intimação expedido(a)
-
22/04/2015 15:07
Mov. [37] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ROBERTO VALENTE LAGARES 138402 N/SP (Advogado Habilitado)/Promovido AKATUS - MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
-
22/04/2015 15:07
Mov. [36] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 137687 N/SP (Advogado Habilitado)/Promovido AKATUS - MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
-
22/04/2015 14:45
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SBT)
-
22/04/2015 14:45
Mov. [34] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de ALINE COSTA ARAUJO)
-
22/04/2015 14:45
Mov. [33] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para ALINE COSTA ARAUJO)
-
22/04/2015 14:45
Mov. [32] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
-
22/04/2015 14:45
Mov. [31] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Agendada para 10 de Junho de 2015 às 09:00)
-
22/04/2015 14:45
Mov. [30] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
-
22/04/2015 14:45
Mov. [29] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
22/04/2015 09:16
Mov. [28] - Documento: Juntada de Certidão
-
22/04/2015 09:15
Mov. [27] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para SBT) em 09/04/15 *Referente ao evento Audiência Instrução e Julgamento Designada(27/03/15)
-
22/04/2015 09:15
Mov. [26] - Documento: Juntada de Certidão
-
22/04/2015 09:12
Mov. [25] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para AKATUS - MEIOS DE PAGAMENTO S.A.) em 09/04/15 *Referente ao evento Audiência Instrução e Julgamento Designada(27/03/15)
-
30/03/2015 09:49
Mov. [24] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
-
27/03/2015 17:45
Mov. [23] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
-
27/03/2015 17:45
Mov. [22] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
27/03/2015 16:48
Mov. [21] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ESMAEL VARELA PERES) em 27/03/15 *Referente ao evento Audiência Instrução e Julgamento Designada(27/03/15)
-
27/03/2015 16:35
Mov. [20] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SBT)
-
27/03/2015 16:35
Mov. [19] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS)
-
27/03/2015 16:35
Mov. [18] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de AKATUS - MEIOS DE PAGAMENTO S.A.)
-
27/03/2015 16:35
Mov. [17] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALINE COSTA ARAUJO)
-
27/03/2015 16:35
Mov. [16] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Agendada para 22 de Abril de 2015 às 08:30)
-
01/11/2013 15:00
Mov. [15] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO 28004 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido SBT
-
01/11/2013 15:00
Mov. [14] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - MARCELA GAZZINEO BIJOTTI 17474 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido AKATUS - MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
-
01/11/2013 14:36
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
31/10/2013 12:51
Mov. [12] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para NEW YORK SPORTS COMERCIO E REPRESENTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
31/10/2013 12:51
Mov. [11] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
29/10/2013 22:25
Mov. [10] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
29/10/2013 15:34
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
27/08/2013 10:19
Mov. [8] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ESMAEL VARELA PERES) em 27/08/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(26/08/13)
-
26/08/2013 11:21
Mov. [7] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALINE COSTA ARAUJO)
-
26/08/2013 11:21
Mov. [6] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
20/06/2013 17:35
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ALINE COSTA ARAUJO) em 20/06/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(20/06/13)
-
20/06/2013 17:35
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 30 de Outubro de 2013 às 10:30)
-
20/06/2013 17:34
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
20/06/2013 17:34
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC DE SOBRAL
-
20/06/2013 17:34
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB25434NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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