TJCE - 3000762-75.2019.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 20:22
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 19:17
Expedição de Alvará.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 79670259
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79670259
-
17/02/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79670259
-
17/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:31
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 12:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
22/09/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 17:01
Expedição de Alvará.
-
08/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:54
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 65822685
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65822685
-
14/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000762-75.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAVEIRO PROMOVIDO: ROBERTO PIRES DE CASTRO AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre as partes supracitadas, consoante dois termos de confissão de dívida de duas unidades distintas - "145" e "2968", ainda em débito, mesmo após ao acordo anteriormente firmado em juízo e homologado por sentença, anexados ao Evento - ID n. 65277916 e 65277915, no valor total restante de R$ 5.800 (cinco mil e oitocentos reais). A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Determino a expedição de alvará liberatório do depósito judicial realizado pelo Executado (ID n. 64872411), com base nos dados bancários informados pelo condomínio exequente, em cumprimento ao que ficara acordado, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.I., e, considerando a inexistência de sucumbência e o pedido das partes de arquivamento, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e ao arquivo, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de continuidade da execução. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/08/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 19:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/08/2023 17:42
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2023. Documento: 64677910
-
24/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000762-75.2019.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROMOVENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAVEIRO PROMOVIDO: ROBERTO PIRES DE CASTRO DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, será transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64677910
-
23/07/2023 19:12
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/07/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2023 19:12
Processo Reativado
-
23/07/2023 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 13:46
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
28/04/2021 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2021 13:04
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 10:53
Expedição de Alvará.
-
18/12/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 15:18
Processo Desarquivado
-
17/12/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 17:25
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:38
Expedição de Alvará.
-
25/11/2020 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2020 09:19
Transitado em Julgado em 24/11/2020
-
24/11/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 21:59
Homologada a Transação
-
23/11/2020 21:58
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2020 12:03
Conclusos para julgamento
-
23/11/2020 12:02
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2020 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/11/2020 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 10:00
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/08/2020 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2020 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 16:05
Expedição de Mandado.
-
30/11/2019 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO PIRES DE CASTRO em 29/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 13:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/09/2019 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2019 08:45
Expedição de Citação.
-
15/07/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 11:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 06:38
Outras Decisões
-
30/05/2019 12:19
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000577-56.2022.8.06.0019
Condominio Residencial Del Monte I
Raimundo Lira Dias
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2022 14:55
Processo nº 3002083-30.2023.8.06.0117
Jarlan Barroso Botelho
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2023 21:54
Processo nº 3000340-47.2023.8.06.0161
Raimundo Firmino Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2023 09:49
Processo nº 0278337-42.2021.8.06.0001
Vitor Storch de Moraes
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Manuel Luis da Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2021 15:58
Processo nº 3002086-82.2023.8.06.0117
F.v.s. Servicos LTDA
Antonio Fernando dos Santos do Nasciment...
Advogado: Heber Silva Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2023 07:55