TJCE - 3000340-47.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 07:00
Arquivado Definitivamente
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03/09/2023 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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03/09/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 30/08/2023 23:59.
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03/09/2023 00:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65323852
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65323852
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22/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do AcaraúVara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 3000340-47.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RAIMUNDO FIRMINO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO - CE44301 e PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA - CE29965 POLO PASSIVO:UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA - RS62718 e WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Frente a certificação de trânsito em julgado de ID 64874896, intimem-se ambas as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários. SANTANA DO ACARAÚ, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
21/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 07:17
Conclusos para despacho
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31/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2023. Documento: 64736418
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000340-47.2023.8.06.0161 SENTENÇA RAIMUNDO FIRMINO SOUZA ingressou com a presente ação indenizatoria em desfavor de UNIMED SEGUROS S/A E OUTRO.
No decorrer do processo, o autor e a primeira promovida entraram em composição amigável, abrangendo o outro requerido.
Os termos da avença encontram-se descritos na petição de ID 64702661.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
O Advogado do autor detém poderes expressos para transigir e dar quitação, consoante instrumento de ID 64504795. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 64702661, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários nesta fase (Lei 9.099, art. 55).
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não mais subsiste litígio.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64736418
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27/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:51
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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27/07/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64736418
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25/07/2023 18:33
Homologada a Transação
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24/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:49
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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19/07/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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