TJCE - 3000284-51.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:22
Transitado em Julgado em 08/12/2022
-
06/12/2022 01:52
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:50
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 01:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em face de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e do Banco BRADESCO S/A.
Na petição de ID 40546169, a autora e o primeiro demandado celebraram acordo, o qual contempla também o Banco Bradesco S/A, requerendo as partes a homologação da composição e extinção da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico que as partes são legítimas e capazes e o acordo foi subscrito pelo advogado da autora e o causídico do primeiro requerido, os quais possuem poderes para transigir, motivo pelo qual nenhuma irregularidade há para ser declarada ou sanada.
Destaco ainda que a parte autora compareceu à audiência de conciliação anteriormente designada, ratificando o acordo celebrado e pedindo a extinção do feito.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado pelas partes (ID 40546169), e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo para interposição de Embargos de Declaração, certifique-se o trânsito em julgado, já que não cabe Recurso Inominado, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 19:18
Homologada a Transação
-
09/11/2022 17:28
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 17:28
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 10:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
09/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:49
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 10:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
30/09/2022 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
29/09/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000996-52.2022.8.06.0221
Seguro Eletronica LTDA - EPP
Yon Sebastian Hincapie Arroyave
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 11:34
Processo nº 0257549-07.2021.8.06.0001
Jose Edvaldo Pinto do Nascimento
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2021 09:47
Processo nº 3000973-28.2020.8.06.0011
Elyon Engenharia e Comercio LTDA - EPP
Jose Luiz Bezerra de Oliveira
Advogado: Amanda Rabelo Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2020 15:57
Processo nº 3000111-56.2022.8.06.0118
Sara Luciana Gomes da Silva Barbosa
Renato Pispico Eireli
Advogado: Alexia Silveira de Souza Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2022 19:07
Processo nº 0051288-49.2021.8.06.0182
Francisca Joaquina de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2021 09:50