TJCE - 0045892-77.2006.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 22:47
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 07:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/08/2024 11:26
Juntada de ordem de bloqueio
-
08/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:40
Decorrido prazo de Shock Line Industria e Comercio de Confeccoes Ltda em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2024. Documento: 83672200
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83672200
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0045892-77.2006.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: SHOCK LINE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO
Vistos.
A Fazenda, na petição de ID 66872585, requer a expedição de ofício ao cartório de imóveis para registrar a penhora do bem imóvel ofertado nos autos, bem como requer a constrição, via Sisbajud, em face do corresponsável Fredson Silveira Vitalino, bem como a citação por edital do corresponsável Francisco Vitalino Filho.
Por fim, requereu a inclusão dos devedores nos cadastros restritivos ao crédito, via SERASAJUD. É o relato.
Decido.
INDEFIRO o pedido de citação por edital do corresponsável FRANCISCO VITALINO FILHO, pois tal pretensão foi atingida pela prescrição, isso porque ainda em 02 de fevereiro de 2015 a Fazenda tomou conhecimento da não localização do corresponsável mencionado, conforme ID 52224378, porém, apenas em 2023 requer sua citação por edital, mais de 8 anos depois.
Sobre esse ponto, é importante destacar que o fato de os sócios constarem na certidão de dívida ativa não confere o direito à Fazenda de, quando bem entender, proceder com a citação deles, aliás, nossos tribunais reconhecem a necessidade de a Fazenda viabilizar a citação dos corresponsáveis em um prazo de cinco anos, a partir da citação da pessoa jurídica, como demonstra este julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DIRECIONAMENTO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
In casu, questiona-se a ocorrência da prescrição para inclusão no polo passivo da execução fiscal dos coobrigados indicados na CDA. - Nos termos do art. 4º, V, da Lei nº. 6.830/80, a execução fiscal poderá ser promovida contra, dentre outros, o responsável nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. - Vale dizer, tratando-se, como no caso em análise, de execução ajuizada em desfavor apenas da pessoa jurídica (contribuinte), mas constando na CDA o nome dos sócios coobrigados (responsáveis), poderia o Fisco ter aviado tal feito não apenas em face daquela, mas também destes, de forma que, passados cinco anos da citação da sociedade, não mais possível a inclusão dos sócios constantes no título no polo passivo da execução, em razão da ocorrência da prescrição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.711392-8/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019) No mesmo sentido, temos este esclarecedor julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual faz a diferenciação das situações nas quais os sócios são indicados na CDA e quando não são: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL.
ARTIGO 557 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
REDIRECIONAMENTO.
ART. 135, III, DO CTN.
SÚMULA 393 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO DA EMPRESA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. [...] VI - Na execução fiscal proposta em face da empresa devedora com a indicação dos sócios na Certidão de Dívida Ativa - CDA e no corpo da petição inicial, dada a presunção de certeza e liquidez do título executivo, abre-se ao exequente a oportunidade de exigir de todos os apontados o pagamento da dívida, em razão de todos serem, pelo menos em princípio, solidariamente responsáveis.
Nestes casos, o marco inicial da contagem de prescrição para se exigir dos sócios o pagamento da dívida é exatamente o da citação da empresa executada, porque não há regra que estabeleça que a dívida deve ser cobrada em primeiro lugar da pessoa jurídica devedora.
Portanto, todos podem, e devem, ser citados.
Não havendo a citação dos corresponsáveis no prazo de 5 (cinco) anos (caso das contribuições previdenciárias) contados da citação da empresa devedora, não pode o Fisco pleitear a responsabilização dos sócios, por evidente falha do próprio exequente, que poderia ter citado todos os envolvidos.
VII - A situação é diferente no segundo caso.
Não constando da Certidão de Dívida Ativa - CDA os nomes dos sócios, somente resta ao exequente pleitear o pagamento da dívida em face da empresa devedora.
Esgotadas as possibilidades de recebimento do crédito pela devedora, pode surgir, dentre as previsões legais, uma nova relação obrigacional, desta vez entre o exequente e os sócios responsáveis pela administração da empresa à época do não recolhimento das contribuições.
Independentemente do prazo de duração da cobrança frente à empresa, pode o Fisco então exigir dos sócios o pagamento da dívida, contando-se o prazo a partir do fato que gerou a inclusão dos sócios na Certidão de Dívida Ativa - CDA e, portanto, na execução, salvo se constatada a inércia (prescrição intercorrente).
VIII - Passando ao que efetivamente acontece nestes autos, os nomes dos sócios constam da petição inicial da execução fiscal e da Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que garantia ao exequente demandar em face da empresa e dos sócios, pleiteando a citação de todos.
Mas não foi isso o que aconteceu.
Apenas a empresa devedora foi citada.
Constatada a dissolução irregular da empresa, o exequente requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios, todavia, houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a citação da empresa e referido pleito, o que impulsionou o fenômeno da prescrição.
Destaca-se, que no caso não há de se falar em redirecionamento, pois os sócios já constavam do título e deveriam ter integrado a relação processual desde o início. […]; (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 431174 - 0004245-49.2011.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 20/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2014 ) Portanto, constata-se que se a Fazenda já traz na certidão de dívida ativa os nomes dos corresponsáveis, cabe a ela proceder com a citação deles, tendo o prazo de cinco anos contados a partir da citação da empresa executada para incluir, efetivamente, os corresponsáveis no polo passivo.
Ora, a partir do momento que a Fazenda tem ciência da não localização do corresponsável e demora oito anos para requerer sua citação por edital, não há outra conclusão a se fazer a não ser pela prescrição da pretensão de citá-lo, especialmente quando, deliberadamente, opta por requerer a citação do outro sócio, omitindo-se em relação ao sócio restante, como no presente caso.
Destaque-se que não se está considerando os cinco anos a partir da citação da pessoa jurídica, mas sim da ciência da não localização do corresponsável, interpretação mais benéfica à Fazenda.
Sobre o pedido de constrição via Sisbajud, analisando os autos, percebo que o corresponsável mencionado foi devidamente citado por edital, conforme ID 52224368, não havendo óbice para o deferimento do pleito da exequente.
Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio.
Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações.
Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução.
Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a reiteração automática desta ordem de bloqueio "TEIMOSINHA" pelo período de 30 dias até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias do corresponsávei Fredson Silveira Vitalino.
Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015.
Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada, por ter sido citada por edital, desde logo, NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES (Defensor Público Estadual) atuante neste Juízo, a teor do inciso II do art. 72 do CPC/2015 e da Súmula-STJ nº 196, intimando-o para conhecer dos valores então constritos e, no prazo legal, requerer as medidas cabíveis ao feito.
Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis.
No que diz respeito ao envio de ofício ao Cartório, esta questão já foi apreciada no despacho de ID 64817094.
No mais, INTIME-SE o representante do executado para subscrever o Termo de Penhora de ID 52224409 e prestar compromisso, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, ainda, na ocasião, ser intimado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se desconsiderar a garantia ofertada.
Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de abril de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83672200
-
04/04/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 01:50
Decorrido prazo de Shock Line Industria e Comercio de Confeccoes Ltda em 11/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2023. Documento: 64817094
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0045892-77.2006.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:EXECUTADO: SHOCK LINE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA D E S P A C H O
Vistos.
A respeito do pedido de ID 52224366, referente à expedição de ofício ao cartório competente para registrar a penhora, cabe destacar o teor do art. 844 do Código de Processo Civil: Art. 844.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Logo, a própria parte exequente pode realizar o registro da penhora, quando efetivamente realizada.
No mais, INTIME-SE o representante do executado para subscrever o Termo de Penhora de ID 52224409 e prestar compromisso, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, ainda, na ocasião, ser intimado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
INTIME-SE Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de julho de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64817094
-
26/07/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 19:16
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/11/2021 15:39
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
23/11/2020 12:14
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00988734-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2020 11:40
-
27/10/2020 23:32
Mov. [86] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/10/2020 00:05
Mov. [85] - Certidão emitida
-
05/10/2020 15:29
Mov. [84] - Certidão emitida
-
01/10/2020 14:59
Mov. [83] - Mero expediente: Abra-se vista à Fazenda Pública Credora para o devido impulso legal no prazo de 10 (dez) dias. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação processual. À EXEQUENTE, INTIME-SE.
-
01/10/2020 10:15
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
03/09/2020 05:30
Mov. [81] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/04/2020 03:01
Mov. [80] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/03/2020 21:19
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0201/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 2337
-
11/03/2020 12:05
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2020 14:29
Mov. [77] - Mero expediente: Consoante despacho de fls. 77, INTIME-SE o representante do executado para subscrever o Termo de Penhora de fls. 30 e prestar compromisso, devendo, ainda, na ocasião, ser intimado para, querendo, oferecer embargos no prazo de
-
15/04/2018 14:30
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10194094-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/04/2018 14:06
-
12/01/2018 08:35
Mov. [75] - Mero expediente: Intime-se o representante do executado para subscrever o Termo de Penhora de fl. 30 e prestar compromisso, devendo, ainda, na ocasião, ser intimado para, querendo, ofercer embargos no prazo de 30(trinta) dias.
-
04/04/2017 09:45
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
04/04/2017 08:38
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10146359-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/04/2017 07:57
-
31/03/2017 10:20
Mov. [72] - Documento
-
29/03/2017 16:11
Mov. [71] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
29/03/2016 08:51
Mov. [70] - Decurso de Prazo
-
24/02/2016 11:10
Mov. [69] - Certidão emitida
-
22/02/2016 10:47
Mov. [68] - Certidão emitida
-
11/01/2016 12:04
Mov. [67] - Expedição de Edital
-
27/10/2015 10:23
Mov. [66] - Mero expediente: R.H. Cls. Atenda-se como requerido à fl. 67. Empós, abra-se vista à exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec.
-
18/05/2015 09:47
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
14/05/2015 17:24
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10173621-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/05/2015 16:38
-
12/05/2015 13:26
Mov. [63] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
02/02/2015 15:21
Mov. [62] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
29/10/2014 13:29
Mov. [61] - Mero expediente: R.H. Cls. Intime-se a exequente para manifestar eventual interesse no feito, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. Exp.Nec.
-
21/10/2014 10:39
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
20/10/2014 12:43
Mov. [59] - Certidão emitida
-
20/10/2014 12:39
Mov. [58] - Documento
-
11/09/2014 11:52
Mov. [57] - Certidão emitida
-
11/09/2014 11:51
Mov. [56] - Mandado
-
25/08/2014 13:09
Mov. [55] - Expedição de Mandado
-
25/08/2014 13:09
Mov. [54] - Expedição de Mandado
-
21/08/2014 12:11
Mov. [53] - Mero expediente: R.H. Cls. Atenda-se como requerido à fl. 52. Exp. Nec.
-
09/06/2014 15:48
Mov. [52] - Mandado
-
27/05/2014 14:01
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
27/05/2014 10:31
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71392649-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2014 10:29
-
04/04/2014 12:00
Mov. [49] - Mero expediente: R.H. Cls. Intime-se a exequente para manifestar eventual interesse no feito, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. Exp.Nec.
-
29/11/2013 12:00
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/11/2013 12:00
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
29/11/2013 12:00
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/11/2013 12:00
Mov. [45] - Certidão emitida
-
13/11/2013 12:00
Mov. [44] - Expedição de Carta
-
13/11/2013 12:00
Mov. [43] - Expedição de Carta
-
06/11/2013 12:00
Mov. [42] - Mero expediente: R.H. CLS. Como pede a Procuradoria a fiscal, ás fls.44. Exp. Nec.
-
05/11/2013 12:00
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
05/11/2013 12:00
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70798999-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2013 12:00
-
01/11/2013 12:00
Mov. [39] - Mandado
-
29/06/2012 12:00
Mov. [38] - Documento
-
14/09/2011 12:00
Mov. [37] - Ofício
-
09/05/2011 12:00
Mov. [36] - Ofício: Aguardando resposta de oficio
-
05/05/2011 12:00
Mov. [35] - Expedição de Ofício: a 5ª Vara de Sucessões
-
11/04/2011 12:00
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
05/04/2011 12:00
Mov. [33] - Entrega em carga: vista/(vista a PGE)
-
15/03/2011 16:11
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO DECORRENDO PRAZO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/02/2011 14:34
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/02/2011 16:56
Mov. [30] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/02/2011 13:23
Mov. [29] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO FUNCIONARIO: Eugênia NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 13/02/2011 NOME DO DESTINATÁRIO: PGE DATA FINAL DO PRAZO: 13/03/2
-
26/01/2011 14:09
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE C
-
27/07/2010 15:35
Mov. [27] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE C
-
27/05/2010 15:42
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES EM VISRTUALIZAÇÃO - 36-A - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/01/2010 14:58
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 34-A - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/01/2010 13:16
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO 26E - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/11/2009 16:30
Mov. [23] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO 18-C - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/11/2009 13:05
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO GABINETE - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/08/2008 10:34
Mov. [21] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO 29-A - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/08/2008 14:40
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE C
-
02/07/2008 17:24
Mov. [19] - Expediente: EXPEDIENTE DJ 918 - 8B - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/05/2008 14:57
Mov. [18] - Expediente: EXPEDIENTE 918 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/05/2008 15:31
Mov. [17] - Expedição de mandado: EXPEDIÇÃO DE MANDADO TERMO DE PENHORA - 928 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/02/2008 12:12
Mov. [16] - Expedição de mandado: EXPEDIÇÃO DE MANDADO TERMO DE PENHORA - 928 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/01/2008 17:34
Mov. [15] - Conclusão: CONCLUSÃO COM PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/12/2007 15:05
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE C
-
20/12/2007 14:21
Mov. [13] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/09/2007 17:22
Mov. [12] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/09/2007 15:40
Mov. [11] - Conclusão: CONCLUSÃO COM PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/09/2007 14:20
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE C
-
16/08/2007 14:59
Mov. [9] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/08/2007 13:50
Mov. [8] - Expedição de mandado de penhora: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA 909 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/05/2007 12:59
Mov. [7] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO DO A.R. 963 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/04/2007 17:14
Mov. [6] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/11/2006 11:35
Mov. [5] - Expedição de carta de citação: EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/09/2006 13:52
Mov. [4] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/09/2006 13:52
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/09/2006 13:52
Mov. [2] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/07/2006 16:01
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2006
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002125-94.2022.8.06.0091
Evanildo Alves de Araujo
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2022 14:21
Processo nº 3001202-96.2022.8.06.0017
Catarina Miquelon Aiache da Luz
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Bruna Alves Miquelon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 16:55
Processo nº 3002040-93.2023.8.06.0117
Luismar dos Santos Silva
Mundo Net, Servicos de Redes de Comunica...
Advogado: Raphael Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 15:34
Processo nº 3001425-49.2022.8.06.0017
Maria Fernandes Negreiros de Azevedo
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabiana Negreiros de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2022 14:48
Processo nº 3002048-70.2023.8.06.0117
Maria Evenisse Magalhaes Mendes
Daniel Queiroz do Nascimento
Advogado: Joao Igor Pimentel Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2023 10:43