TJCE - 3025859-19.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149942248
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149942248
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29/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149942248
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29/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
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12/12/2024 23:52
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124665946
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124665946
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19/11/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124665946
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12/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:07
Conclusos para despacho
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01/12/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 18:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69502386
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69502386
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06/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3025859-19.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO REQUERIDO: PREFEITURA DE FORTALEZA DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 14 A 29 DE SETEMBRO DE 2023 PORTARIA Nº 001/2023 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e com Pedido de Antecipação de Tutela, pelo procedimento comum, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARVOREDO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com fito de obter tutela jurisdicional para determinar a poda de 48 (quarenta e oito) árvores, bem como para anular Auto de Infração Ambiental e seus respectivo Auto de Multa Ambiental, além de condenação em indenização por danos materiais.
Processo adveio por redistribuição da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em razão deste Juízo reconhecer sua incompetência absoluta para processar e julgar a lide, porquanto o proveito econômico pretendido pelo autor ultrapassar o valor de alçada do Sistema de Juizados Especiais da Fazenda Pública. Defiro o pedido de gratuidade judicial, nos termos do Art. 5º, LXXIV da CF/1988 e dos Arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Quanto à pretensão de Tutela de Urgência, posterga-se, até que o Requerido possa melhor esclarecer a atual situação do processo administrativo que desdobrou-se na lavratura do auto de infração ambiental, bem como se manifeste a respeito de eventual ajuizamento de executivo fiscal. Portanto, determina-se a INTIMAÇÃO PRÉVIA do réu, para que se manifeste sobre a pretensão de chancela de urgência, no prazo 5 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo de resposta abaixo indicado.
Embora a parte autora tenha optado pela não realização de audiência de conciliação, não sendo caso com viés no Art. 334, § 4º, entende-se por pautá-la para próxima data a ser designada pelo Assessor Jurídico, realizando os demais expedientes para sua realização - só devendo ser cancelada se manifestado de igual modo pela parte ré.
De todo modo, impende intimar as partes para informar se detêm disponibilidade tecnológica para realização de AUDIÊNCIA VIRTUAL, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, apresentando, de logo, os respectivos endereços eletrônicos para envio de link para o ato, o qual será encaminhado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data agendada.
Após data designada como retro, CITE-SE o Município de Fortaleza, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do Art. 335 c/c Art. 183, ambos do CPC/2015, observando cômputo, conforme Art. 335, inciso I. INTIMEM-SE as partes, com advertências do Art. 334, § 8º.
Fortaleza/CE, 22 de setembro de 2023.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito -
05/10/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69502386
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05/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 07:19
Conclusos para decisão
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22/09/2023 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2023 07:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/09/2023 15:50
Declarada incompetência
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14/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64723888
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26/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
O Condomínio Residencial Arvoredo ajuizou a presente demanda, denominada "Ação de Obrigação de Fazer (poda de árvore), c/c Danos Materiais, com Pedido de Antecipação de Tutela" em desfavor da Prefeitura do Município de Fortaleza, pessoa jurídica de direito público.
Analisando a exordial contata-se que a peça contém equívoco que merece correção para o bom andamento processual.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais (celeridade, informalidade, dentre outros), na petição inicial deve haver coerência em sua narrativa, bem como aos pedidos.
Isto porque, a inicial é a peça mais importante elaborada pelo promovente, não podendo apresentar "defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito", conforme prescreve o art. 321 do CPC.
O ponto a ser corrigido diz respeito ao fato da demandante ter colocado no polo passivo a "Prefeitura do Município de Fortaleza", órgão despersonalizado, sem capacidade de ser parte.
Desse modo, em razão da irregularidade constatada ser sanável, é assegurado a promovente a oportunidade para proceder à emenda, conforme faculta o art. 321 do CPC, esclarecendo que a aplicação do diploma legal ocorre de forma subsidiária conforme previsto no art. 27 da Lei 12.153/2009.
Dispõe o art. 321, Código de Processo Civil: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (destaquei).
Do exposto, determino a intimação da promovente, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, a fim de corrigir a irregularidade acima apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial a teor do art. 321 do CPC. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64723888
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25/07/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64723888
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25/07/2023 10:14
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 19:31
Conclusos para decisão
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21/07/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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