TJCE - 3000431-22.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85794769
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85794769
-
10/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000431-22.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: Nome: FRANCISCO KARLEN DE SOUSAEndereço: PV Santo André, S/N, DT Monte Nebo, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Polo passivo: Nome: SORRIA CRATEUS LTDAEndereço: DOM PEDRO II, 949, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 INTIMAÇÃO Intimo o(a) advogado(a) da parte autora, beneficiária do levantamento do depósito judicial, para que tome conhecimento que o alvará de levantamento de depósito judicial foi enviado à instituição financeira na qual foi realizado o depósito (Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal), como determina a Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, em seus arts. 1º e 2º, transcritos a seguir: PORTARIA TJCE 557/2020 Art. 1.º Determinar que todos os alvarás judiciais direcionados ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Estado do Ceará, sejam encaminhados pelo gabinete do magistrado, através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected], da agência SETOR PÚBLICO CE. § 1.º O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário. § 2.º Havendo mais de um beneficiário, serão expedidos alvarás individuais.
Art. 2.º Determinar que todos os alvarás judiciais direcionados à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Estado do Ceará, sejam encaminhados pelo gabinete do magistrado, através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail ag4030@ caixa.gov.br, do PA CLÓVIS BEVILÁQUA CE. § 1.º O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário.
Crateús, 9 de maio de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
09/05/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85794769
-
09/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:34
Expedição de Alvará.
-
07/05/2024 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2024 01:33
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:33
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:33
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:33
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:30
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83407024
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83407024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000431-22.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material] Polo Ativo: FRANCISCO KARLEN DE SOUSA Polo Passivo: SORRIA CRATEUS LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por FRANCISCO KARLEN DE SOUSA, ora exequente, em face de SORRIA CRATEÚS LTDA, ora executada. Pesquisa frutífera no sistema SISBAJUD (ID nº 83044715). Na manifestação de ID nº 83227388, a parte executada suscitou o integral cumprimento da obrigação, bem como requereu a liberação do valor tornado indisponível em favor do exequente e o arquivamento do feito. No ID nº 83346528, o exequente requereu a expedição de alvará de levantamento. É o relatório.
Decido. Diz o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Analisando os autos, verifico que foi exitosa a busca de ativos financeiros realizada através do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado o valor de R$ 4.752,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais). Constato ainda que, tornado indisponível o valor, a parte executada requereu a expedição de alvará em favor do exequente, bem como a extinção do processo. Ademais, intimado para manifestar-se, o exequente não se opôs à conversão em penhora do valor tornado indisponível e requereu a expedição de alvará de levantamento. Assim, impõe-se que, na forma do art. 924, II, do CPC, seja declarada satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 924, inciso II, e art. 925 do CPC. Converta-se em penhora, em favor do exequente, o valor de R$ 4.752,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais), bloqueado no ID nº 83044715. Após, expeça-se imediatamente o alvará de levantamento na forma requerida no ID nº 83346528, considerando que a procuração de ID nº 58117422 dá ao advogado do exequente poderes para receber e dar quitação. Outrossim, em relação às determinações proferidas nestes autos, proceda-se à desconstituição de eventuais medidas coercitivas excedentes que pesem sobre o patrimônio da parte executada. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
03/04/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83407024
-
02/04/2024 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83240836
-
28/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83240836
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000431-22.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material] Polo Ativo: FRANCISCO KARLEN DE SOUSA Polo Passivo: SORRIA CRATEUS LTDA DESPACHO Converta-se o julgamento em diligência. Da penhora de ID nº 83044715, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo o exequente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição em seu favor de alvará de levantamento de depósito judicial, nos termos da Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça do Ceará de 02/04/2020). Após o decurso do prazo concedido ao exequente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
27/03/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83240836
-
26/03/2024 19:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/03/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 83046125
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83046125
-
20/03/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83046125
-
20/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81031483
-
13/03/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81031483
-
12/03/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81031483
-
11/03/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79500624
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79500624
-
15/02/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79500624
-
15/02/2024 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/02/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:20
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 10:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/02/2024 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:38
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:49
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 72965935
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72965935
-
14/12/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72965935
-
13/12/2023 22:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/08/2023 04:48
Decorrido prazo de SORRIA CRATEUS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2023. Documento: 64823092
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000431-22.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FRANCISCO KARLEN DE SOUSA Requerido(a): REU: SORRIA CRATEUS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por FRANCISCO KARLEN DE SOUSA em face de SORRIA CRATEUS LTDA. Narra o autor que contratou a empresa requerida no dia 31/12/2022, pelo valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), para a realização de serviços odontológicos consistentes em canal dentário, restauração de resina, placa de clareamento e uma placa de bruxismo. Alega que após a realização do procedimento de canal, passou a sentir fortes dores no local, afirmando que retornou a clínica demandada, onde foi feito novo procedimento com outra profissional. Afirma que as dores e o inchaço na face persistiram, vindo a buscar atendimento hospitalar no dia 25/02/2023, permanecendo internado por 07 dias para tratar edema no local do canal. Relata que buscou outra clínica odontológica para concluir o serviço, onde foi constado, através de raio X, que havia um objeto metálico dentro do dente em que foi feito o procedimento dentário.
Afirma que o dente precisou ser extraído. Por fim, pede a devolução do valor pago à parte reclamada, e indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a requerida não apresentou questões preliminares.
No mérito alega que houve a realização da maior parte dos tratamentos sem qualquer intercorrência, atrasos, erros ou impossibilidade de conclusão, sendo certo que foram realizados cerca de 90% dos serviços contratados e que não foram concluídos porque o paciente não voltou a clínica para dar continuidade, salienta que ao autor não retornou à clínica após o dia 18/02/2023 para finalizar o tratamento.
A ré impugnou os documentos juntados a inicial afirmando que os mesmos não comprovas que houve falha na prestação de seus serviços.
Requer o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. Não havendo questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. 1.
Fundamentação As partes controvertem sobre a regularidade de tratamento ortodôntico contratado pela autora junto à parte reclamada, bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil atribuída à requerida. No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor, no âmbito da prestação de serviços de odontológicos. A parte demandada defende que houve a prestação de grande parte dos serviços, tendo o autor abandonado voluntariamente o tratamento, não vindo a concluí-lo por sua escolha, o que comprova através da ficha clínica do tratamento juntada aos autos (Id. 59362042). Verifico dos documentos juntados aos autos, que o autor iniciou o tratamento de canal no dia 31/12/2022 e realizou a continuação do canal no dia 18/02/2023, visto que de fato, um canal não é concluído em um único atendimento.
A declaração emitida pelo médico que atendeu o demandante no dia 25/02/2023, traz elucidação de que houve de fato uma falha no procedimento endodôntico executado pela Clínica ré. Da atenta análise do documento de ID 60051545, não impugnado pela parte requerida, foi clara ao narrar que necessitou de internamento hospitalar de 07 dias para tratamento de abcesso dentário. Verifico, ainda, que houve tratamento incompleto efetuado no canal do dente do paciente, bem como sobre a necessidade de seu retratamento e por fim de extração do dente.
O recibo de ID 58118888 aponta o valor de R$ 420,00 gastos pela requerente para a realização do tratamento realizado por outro profissional. Da análise dos documentos verifico que devido ao tratamento mal executado pela ré houve uma forte inflamação no dente e edema em toda região próxima a ele, não restando dúvidas, portanto, que por ter implementado um procedimento inadequado, imperito, o mesmo implicou revisão de seus atos por outro dentista. Totalmente descabido argumento de que deveria a Clínica requerida ser procurada para refazer e concluir o tratamento.
Ora, quem em sã consciência se animaria em retornar à sede de um profissional para retomada de um procedimento mal desempenhado inicialmente, para uma tentativa de retratamento de canal que teria sido feito de forma imperita pela requerida dentista? Não resta dúvidas, portanto, que a requerida perita agiu de forma imperita, ocasionando os males relatados pelo requerente. Com relação a responsabilidade da requerida dentista, o entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que a obrigação assumida pelos profissionais de odontologia, é, em regra, de resultado. Sobre a questão, Sérgio Cavalieri Filho ensina: Convém, entretanto, ressaltar que, se, em relação aos médicos, a regra é a obrigação de meio, no que respeita aos dentistas a regra é a obrigação de resultado.
E assim é porque os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos, e os problemas menos complexos.
A obturação de uma cárie, o tratamento de um canal, a extração de um dente etc., embora exijam técnica específica, permitem assegurar a obtenção do resultado esperado.
Por outro lado, é mais frequente nessa área de atividade profissional a preocupação com a estética.
A boca é uma das partes do corpo mais visíveis, e, na boca, os dentes.
Ninguém desconhece o quanto influencia negativamente na estética a falta dos dentes da frente, ou os defeitos neles existentes.
Consequentemente, quando o cliente manifesta interesse pela colocação de aparelho corretivo dos dentes, de jaquetas de porcelana e, modernamente, pelo implante de dentes, está em busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio.
Tenha-se, ainda, em conta que o menor defeito no trabalho, além de ser logo por todos percebido, acarreta intoleráveis incômodos ao cliente.
Haverá, sem dúvida, como observa Silvio Rodrigues, inúmeros casos intermediários em que a preocupação estética e a de cura se encontram de tal modo entrelaçadas que o exame do caso concreto é que dirá se houve ou não desempenho profissional adequado. (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª edição, São Paulo: Ed.
Atlas, 2008, p. 388/389) Conforme o entendimento doutrinário a respeito do tema, portanto, a obrigação assumida pelo cirurgião dentista, em regra, é de resultado, sendo a responsabilidade subjetiva, com culpa presumida.
Ou seja, é do profissional o ônus de provar que não agiu com culpa, em qualquer das suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia). Com relação a clínica requerida, há de se destacar que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Vale dizer, se não provada pelo fornecedor de serviços a hipótese excludente, como no caso em apreço, torna-se este objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida. Relativamente à clínica odontológica, portanto, esta responde independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor, na qualidade de prestadora de serviços, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, não havendo qualquer outro documento nos autos que infirme as alegações trazidas pela parte autora, reputa-se a parte requerida responsável em ressarci-la dos danos causados à parte requerente. Quanto aos serviços efetivamente prestador pela ré, é certo que a ré não trouxe aos autos o prontuário clínico do autor, no entanto, o documento de ID 59362042, detalha os procedimentos que foram realizados, mas não de forma clara.
Dessa forma, era ônus da ré a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), porém, não o fez, pelo que a procedência da ação em relação aos danos materiais é medida de rigor. E, neste ponto, o autor não comprovou todos os valores efetivamente gastos no tratamento dos problemas enfrentados em razão da falha no serviço da ré, apresentando pagamento dos valores de R$ 600,00 e R$ 300,00 (ID 58118878) a ré e, de R$ 420,00 pago ao outro profissional que concluiu o tratamento (ID 58118888). Portanto, os valores pagos pelo autor à parte requerida (R$ 900,00), deverão ser restituídos, já que não prestados a contento.
A parte requerida deverá, ainda, restituir o valor pago a outro profissional (R$ 420,00).
Assim, defiro o dano material no valor total de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). Indefiro o restante do dano material requerido, pois o autor não trouxe aos autos a efetiva comprovação dos mesmos. Em relação aos danos morais, tenho que restam configurados. Com efeito, em razão da falha no serviço prestado pela ré o autor sofreu dor física e edema, vendo-se obrigado a se submeter a novo tratamento dentário, procedendo à extração do dente, fatos que caracterizam danos morais indenizáveis eis que superam em muito os meros dissabores ou melindres. Assim, considerando que o serviço contratado não foi prestado da forma esperada, considerando que o autor sofreu desgaste emocional e psicológico, além das dores físicas e inchaço facial por longo período, é o caso de acolher em parte os pedidos. Dano moral é, justamente, o efeito não patrimonial da lesão a direito.
Pressupõe dor física ou moral e resta configurada sempre que alguém, injustamente, aflige outrem, sem comisso causar qualquer prejuízo material.
Abrange todo atentado à integridade psíquica da vítima, à sua segurança e tranquilidade, às suas afeições, etc. É o dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral da pessoa, incluindo-se neste a dor, a tristeza, a saudade, etc, justamente como ocorreu no caso concreto. E, para o arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimulara prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima. No caso em tela considerando as condições financeiras das partes, o ato ilícito praticado, o juízo entende, utilizando-se do prudente arbítrio, que o valor da indenização devida à autora deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e extinto o processo, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a ré a restituir em favor da autora o valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), referente a devolução dos valores pagos à requerida, o valor pago a outro profissional para correção do serviço imperito realizado anteriormente, com atualização monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% a.m. contados da citação inicial, na forma do art. 405 CC; b) condenar a ré ao pagamento em favor da autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no § 1º do art. 42 e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, e no art. 10 da Portaria Conjunta TJCE nº 2.076/2018, disponibilizada no DJe de 29/10/2018, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença, em conformidade com o art. 3º e Anexo I da citada Portaria. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Crateús, data registrada no sistema. Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Crateús, data registrada no sistema.
Daniel Macedo Costa Juiz Substituto - respondendo -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64823092
-
27/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64823092
-
26/07/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2023 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 10:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
10/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 09:04
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 15:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
26/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:28
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
22/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:02
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:00
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
18/04/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000600-36.2021.8.06.0019
Pinheirao Material para Construcao LTDA
Construtora C &Amp; R LTDA - EPP
Advogado: Isabela Rosa Faiad
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2021 12:52
Processo nº 3000436-26.2023.8.06.9000
Municipio de Aracati
Maria Valdenise Barbosa da Silva
Advogado: Danielli Silverio Gondim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 11:19
Processo nº 3000417-34.2022.8.06.0018
B1006 Med Assistencia e Servicos Medicos...
Hospital Central de Fortaleza LTDA
Advogado: Angela de Souza Xavier Mont'Alverne Rang...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 18:16
Processo nº 3000535-07.2022.8.06.0019
Lucio Ralph Graziano Rosas
Sheyla da Silva de Aguiar
Advogado: Daniella Soares Cavalcanti de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2022 15:51
Processo nº 3000082-70.2023.8.06.0053
Antonio Sandro Fernandes Sampaio
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 17:44