TJCE - 3000317-45.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:19
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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22/09/2023 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2023 01:27
Decorrido prazo de FREDERICO ALBERTO SAMPAIO MARTINS em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 65812837
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 65812837
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000317-45.2023.8.06.0018 Promovente: CONDOMINIO MONTANO Promovido(a): RAPHAEL MAGNO PEREIRA SILVA Sentença Nos Id. 64790097, verifica-se Sentença que julgou procedente a ação.
Contudo, em Id. 65401347, o autor requer o arquivamento do feito em virtude de cumprimento da obrigação por parte da parte ré. Em breve relatório.
Decido.
Nos termos dos art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a presente ação.
Sem custas nem honorários na fase de cumprimento de sentença (Lei 9.099/95, art. 55).
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 11 de agosto de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular -
31/08/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 03:03
Decorrido prazo de RAPHAEL MAGNO PEREIRA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:37
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/07/2023. Documento: 64790097
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000317-45.2023.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO MONTANO RÉU: RAPHAEL MAGNO PEREIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de dívida condominial (condomínio e consumo de água) referente aos meses de novembro de 2022 a abril de 2023 e parcelas vincendas. Regularmente citado para comparecer à audiência conciliatória (id. 60700683), o promovido não compareceu à audiência designada, conforme se observa no id. 62674247. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Como estamos tratando de ação que versa sobre direitos eminentemente patrimoniais, está autorizada a aplicação dos efeitos da revelia, a qual fica desde já declarada em desfavor do promovido, com amparo no art. 344 do CPC/2015.
Demais disso, com a imposição de revelia tem-se por efeito primordial a presunção de verdade sobre a base fática consignada na exordial, a qual também agregou evidências documentais do débito imputado ao promovido. Com efeito, a parte requerida é revel, pois, embora tomando conhecimento da ação, não compareceu à audiência conciliatória e não viabilizou a apresentação de contestação.
Destarte, hei por bem julgar antecipadamente o feito, com respaldo no artigo 330, II do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, pontifica o eminente Pontes de Miranda: a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte (in, Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro.
Forense, p. 295). Extrai-se das alegações autorais que o demandado é proprietário da unidade 602, do condomínio requerente sendo, portanto, responsável pelas quotas condominiais geradas no período em análise.
Percebe-se que relativamente às taxas condominiais cobradas pelo condomínio autor, mostra-se incontroversa a sua regular constituição, conforme se infere dos documentos acostados aos autos (id. 58226844). No que concerne ao ônus da prova acerca do (in) adimplemento, caminho de encontro ao estabelecido no art. 373, II, do CPC, no qual incumbe ao réu provar a existência de fato extintivo do direito do autor.
No caso em espécie, caberia ao promovido provar o pagamento (fato extintivo) dos débitos cobrados.
Relativamente às taxas condominiais cobradas na inicial, o promovido não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não comprovando os respectivos pagamentos.
Portanto, não comprovado o adimplemento das taxas cobradas, é medida que se impõe o reconhecimento do pedido autoral. Assim, deve-se reconhecer a obrigação de pagar, tendo por base os últimos cálculos apresentados pelo autor em 14/06/2023, constantes no id. 60711744. Com relação à cobrança de multa e juros, conforme estabelecido na Convenção (Id. 58226844 - Pág. 7), há previsão de cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado até a mora de 60 (sessenta) dias, havendo previsão de cobrança das custas processuais e honorários de advogado em caso de cobrança judicial do débito, além de outras penalidades a serem aplicadas ao condômino inadimplente. Desta feita, reconheço por válida a cobrança das taxas condominiais apontadas nos termos dos cálculos de id. 60711744 em sua integralidade. Perfaz-se, então, o valor de R$7.562,23 (sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos) referente às taxas condominiais e consumo de água dos meses de novembro de 2022 a março de 2023 e junho de 2023, acrescentado de juros de e multa, já corrigido, portanto, até 14/06/2023. Assim sendo ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de CONDENAR o demandado, RAPHAEL MAGNO PEREIRA SILVA, a pagar à parte promovente, CONDOMINIO MONTANO, a quantia de R$7.562,23 (sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), relativa às taxas condominiais e consumo de água dos meses de novembro de 2022 a março de 2023 e junho de 2023, devidamente corrigida pelo INPC a partir de 14/06/2023 (data dos cálculos autorais), e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data, bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 25 de julho de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64790097
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25/07/2023 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 19:41
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 09:31
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:52
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/04/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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