TJCE - 3000844-70.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:54
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de 49.859.021 DIEGO REIS DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de 49.859.021 DIEGO REIS DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 01:01
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:55
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIELA CANDIDA NUNES FARIA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2024 02:07
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80614189
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80614189
-
03/03/2024 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80614189
-
03/03/2024 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 16:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
01/03/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 11:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 26/02/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/02/2024 08:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80047050
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80047050
-
21/02/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80047050
-
21/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 09:00
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72737271
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72737271
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000844-70.2023.8.06.0220 AUTOR: ANA LEE NOGUEIRA AGUIAR REU: 49.859.021 DIEGO REIS DOS SANTOS, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A., LOJAS RIACHUELO SA Parte intimada: THIAGO MAHFUZ VEZZIDANIELA CANDIDA NUNES FARIAMARCIO LAMONICA BOVINOANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 26/02/2024 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
27/11/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72737271
-
27/11/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 26/02/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/11/2023 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71307556
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71307556
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000844-70.2023.8.06.0220 AUTOR: ANA LEE NOGUEIRA AGUIAR REU: 49.859.021 DIEGO REIS DOS SANTOS, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A., LOJAS RIACHUELO SA DESPACHO Indefere-se o pedido de pesquisa do endereço do requerido DIGIVEST, pelo Juízo [Sistema INFOJUD etc], visto ser ônus processual da parte autora a indicação do endereço da parte adversa.
Assim, intime-se a parte o exequente indicar o endereço do executado, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, voltem os autos conclusos.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71307556
-
29/10/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:34
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 07:18
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:17
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:20
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2023 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 04:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64914756
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000844-70.2023.8.06.0220 AUTOR: ANA LEE NOGUEIRA AGUIAR REU: 49.859.021 DIEGO REIS DOS SANTOS, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO SA, LOJAS RIACHUELO SA DESPACHO Trata-se os autos de "ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência" ajuizada por ANA LEE NOGUEIRA AGUIAR em desfavor de Banco Bradesco SA e outros, na qual alega, em suma, que fora vítima de golpe do boleto.
Relata que possuía uma dívida perante a requerida RIACHUELO no valor de R$ 1.102,26, sendo a corré MIDWAY RIACHUELO responsável pelo envio do boleto. Aduz que recebeu uma ligação que seria da financeira da corré MIDWAY RIACHUELO e, na oportunidade, foi comunicada que o boleto seria enviado por e-mail.
Ao recebê-lo, alega que efetuou o pagamento.
Aduziu que posteriormente passou a a receber ligações de cobranças, foi quando descobriu que o boleto recebido não era correspondente à dívida, mas que havia sido vítima de fraude.
Em seus pedidos, requereu, em sede de tutela de urgência, que o requerido Banco Bradesco proceda ao bloqueio do montante objeto do boleto.
No mérito, pleiteou a condenação das rés MIDWAY RIACHUELO S/A e LOJAS RIACHUELO S/A ao pagamento de indenização por danos materiais em relação ao valor pago de R$ R$ 1.102,26, assim como em indenização por danos morais.
Sucede que, pelo que narrado pela autora, a dívida era devida, logo, ao requerer a restituição da quantia às rés, o débito permanecerá inadimplido.
Diante do acima narrado, determino que a autora emende a petição inicial, em 15 dias, para que esclarecer se, de fato, o seu pedido é a reparação por danos materiais ou a declaratória de inexistência de débito, diante da causa de pedir apresentada.
No mesmo prazo, deverá apresentar cópia legível do comprovante de pagamento.
Após, voltem os autos à conclusão para urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64823261
-
28/07/2023 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:20
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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