TJCE - 3000368-34.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161771767
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161771767
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25/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161771767
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161771767
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24/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161771767
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24/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161771767
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24/06/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 04:09
Decorrido prazo de PERPETUA ANDRADE CUSTODIO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 153368299
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153368299
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16/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153368299
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16/05/2025 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2025 02:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:59
Decorrido prazo de HUMBERTO DUARTE MONTE JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:58
Decorrido prazo de HUMBERTO DUARTE MONTE JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135083308
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135083308
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06/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135083308
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06/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129790934
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12/12/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129790934
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000368-34.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: PERPETUA ANDRADE CUSTODIO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem do MM.
Juiz titular deste JECC de Icó-CE, Dr.
Ronald Neves Pereira, certifico que nesta data, foi procedida a juntada nos autos eletrônicos do Recibo de Confirmação do Protocolamento da Ordem Judicial do Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
CERTIFICO por fim, que realizei o protocolo de desbloqueio dos valores excedentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora de Secretaria Mat.: 48049 -
11/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129790934
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11/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
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10/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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21/09/2024 14:43
Expedido alvará de levantamento
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12/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:40
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 01:39
Decorrido prazo de PERPETUA ANDRADE CUSTODIO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99120819
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28/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2024. Documento: 99120819
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27/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99120819
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99120819
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000368-34.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: PERPETUA ANDRADE CUSTODIO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução.
Isto porque, ainda que garantido o juízo, a concessão do efeito suspensivo depende dos requisitos para concessão da tutela provisória (art. 919, do Código de Processo Civil), quais sejam, a probabilidade do direito e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Não demonstrados tais requisitos, inviável a concessão do pedido.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O fundamento do impugnante diz respeito ao excesso do valor da execução e está previsto no art. 525, §1º, V, do CPC.
No tocante a alegação de excesso de execução e divergência dos valores cobrados, apesar de o devedor apontar o valor que seria excessivo, limitou-se a alegar excesso e a não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado contendo todos os índices utilizados para chegar no excesso.
Logo, a impugnação está em desacordo com a redação do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil.
O artigo 525, §§ 4º e 5º é bastante claro ao dispor que, quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de ter seu pedido/impugnação liminarmente rejeitado.
Sobre o tema, vajamos: "Agravo de Instrumento.
Recurso Secundum eventum litis.
Cumprimento de sentença.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Alegação de excesso de execução.
Ausência de planilha de cálculo e do valor que entende devido.
I.
Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição.
II. É indispensável que a alegação de excesso de execução esteja acompanhada da respectiva planilha de cálculos, sendo vedada a insurgência lacônica, exigindo-se do impugnante a declaração na petição do valor que entende correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição da arguição, nos termos do supracitado artigo 535, § 2º do CPC/15.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido". (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5738197-08.2019.8.09.0000, Rel.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020) (Destaquei) No caso dos autos, o devedor não juntou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, deixando que cumprir a regra processual exigida.
Assim, não tendo o devedor apresentado a memória do cálculo do que entende devido, a medida que se impõe é a rejeição liminar da impugnação.
DA MULTA ARBITRADA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER As astreintes têm como finalidade garantir a eficácia da ordem judicial, desencorajando a inércia da parte sujeita à obrigação imposta.
Seu objetivo não é indenizar ou substituir o cumprimento da obrigação, tampouco promover o enriquecimento infundado do credor.
Nesse contexto, o legislador, ao prever a aplicação de multa cominatória, também conferiu ao magistrado a prerrogativa de, a requerimento das partes ou de ofício, modificar o valor e a periodicidade da multa.
Tal faculdade se aplica quando, em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, o juiz entender que a multa se mostra insuficiente ou excessiva, conforme estipula o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. É importante ressaltar que o valor das astreintes é definido com base na cláusula rebus sic stantibus, permitindo sua modificação ou revogação pelo juiz a qualquer momento, inclusive de ofício, caso o valor se torne irrisório, excessivo ou desnecessário, mesmo durante a execução ou cumprimento de sentença, sem que isso configure preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Isso ocorre porque a multa não possui um objetivo final autônomo e pode ser ajustada pelo juiz em qualquer fase do processo.
Esse entendimento foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 706), que consolidou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, delineou que o julgador deve balizar-se segundo dois "vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo".
Assim, em eventuais alterações do valor da multa diária o magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: "i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)".
Eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6.
Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00).
Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e,
por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7.
Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 14/12/2016) Portanto, com base na legislação e na jurisprudência do STJ, o julgador pode, a qualquer momento, a pedido da parte e até mesmo de ofício, alterar o valor das astreintes, seja para aumentá-lo, com o intuito de coibir a persistência do devedor na desobediência da ordem judicial, seja para reduzi-lo, caso o montante se mostre desproporcional ou irrazoável, ou até mesmo para extinguir a multa cominatória, quando sua manutenção não se justificar.
Nota-se que a parte executada persistiu no descumprimento da obrigação (ID 80677067).
Compulsando os autos (ID 84868742), constata-se que o banco executado fora condenado a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer.
No presente caso, verificca-se que a multa foi estipulada em um valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revelou apropriada e cumpriu o objetivo da tutela judicial.
Assim, não há necessidade de revisão ou alteração desse valor.
Portanto, não há justificativa para a exclusão ou redução da multa após o cumprimento da liminar ou no âmbito dos embargos à execução, pois o montante fixado não foi excessivo ou desproporcional e a sua necessidade se comprova pela recalcitrância em cumprir a ordem judicial.
O valor das astreintes que poderia ser zero se a parte tivesse cumprindo a ordem em tempo e modo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução, para: a) Nos termos do art. 525, §5º, do NCPC, rejeito liminarmente a impugnação quanto ao suposto excesso de execução; b) Condenar a parte executada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de astreintes; c) Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará, em benefício da parte exequente no valor de R$ 8.057,94 (oito mil e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), conforme guia de depósito judicial transferida para a Caixa Econômica Federal, agência 1960 e ID 040196000072309266 (ID 87646060, pág. 04).
Intimem-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do alvará.
Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho. d) Proceda a secretaria com a penhora, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 12.017,58 (doze mil e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), em face do banco executado BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12. Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
26/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99120819
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26/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99120819
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26/08/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 08:34
Conclusos para decisão
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19/06/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87937885
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada apresentou embargos, bem como o princípio do contraditório e o dever de informação, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
10/06/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87937885
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10/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2024 08:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84868742
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84868742
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84868742
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84868742
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000368-34.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: PERPETUA ANDRADE CUSTODIO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.99/95.
FUNDAMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Compulsando os autos, observa-se que fora extinta a execução diante de suposto cumprimento por parte da executada (ID 71273179).
Entretanto, após realização de diligência, fora informado e comprovado pela Caixa Econômica Federal (ID 80501164), que a parte executada apenas gerou a guia de depósito judicial e não realizou a efetivação de pagamento/depósito.
Desta forma, inexiste a quitação da execução.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Avançando, entendo como temerária a conduta da parte executada, consistente em informar o cumprimento da obrigação de pagar sem que o tenha feito, induzindo este juízo ao erro.
A atitude do executado enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Destaquei) Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA Observa-se que a parte exequente requereu a aplicação de multa, diante do não cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado no item "a" do dispositivo sentencial de ID 60316020, no prazo, pelo demandado.
Com efeito, conforme a parte autora (ID 57264066), em março de 2024 a obrigação ainda não tinha sido cumprida, é dizer, 07 (sete) meses depois da sentença (ID 60316020), a apontar para aparente insuficiência da multa coercitiva.
As astreintes têm por finalidade compelir o devedor/executado ao cumprimento da obrigação, para atingir o resultado prático da tutela específica que, na hipótese, é a baixa no gravame e reduzir os efeitos deletérios do tempo no decurso do processo.
Convêm ressaltar o caráter acessório e coercitivo da citada multa, não devendo caracterizar enriquecimento ilícito, e nem se sobrepor ao valor do principal, condenação.
Ademais, o citado valor pode ser revisto de ofício pelo juiz, em um juízo de equidade, não se mostrando desproporcional ou excessivo/a no caso concreto, vez que a multa aplicada neste feito também atende ao critério da razoabilidade, de sorte a ser compatível com a responsabilidade, necessidade e urgência da obrigação a ser cumprida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: A) Considerando a inexistência da quitação da execução, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de ID 71273179. B) Determino que o executado proceda, em 05 (cinco) dias úteis), o cancelamento do empréstimo não contratado (doc. n° 1724146), no valor de R$ 1.800,00 (ID 56507264, pág.4), caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária (astreintes). C) Determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à multa/astreintes aplicada neste feito, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, ou apresentar impugnação, desde que garantido o juízo.
Se não houver o cumprimento voluntário da multa/astreintes sobredita, proceda à Secretaria os atos preparatórios para penhora on line, observando na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. D) Diante do não cumprimento da obrigação de pagar, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar memória de cálculo atualizada, de forma a aplicar a multa estabelecida no § 1º, do art. 523, do CPC.
Após, cumprida a determinação, encaminhe-se os autos para penhora via sistema SISBAJUD. E) Condeno a parte executada em litigância de má-fé e aplico à parte autora multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, nos termos da Portaria Conjunta nº 2076/2018 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE. Intimem-se as partes da presente manifestação judicial.
Se não houver o cumprimento voluntário da multa/astreintes sobredita, proceda à Secretaria os atos preparatórios para penhora on line, observando na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
29/04/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84868742
-
29/04/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84868742
-
29/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/03/2024 01:59
Decorrido prazo de HUMBERTO DUARTE MONTE JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80949748
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80949748
-
08/03/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80949748
-
08/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80504435
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80504435
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80504435
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80504435
-
29/02/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80504435
-
29/02/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80504435
-
29/02/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:20
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 12:03
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2024 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:49
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77402275
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77402275
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77402275
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77402275
-
11/01/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77402275
-
11/01/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77402275
-
11/01/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71841542
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71841542
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000368-34.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: PERPETUA ANDRADE CUSTODIO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos e etc. Considerando o princípio da cooperação, e o dever de informação, consagrado pelo CPC/2015, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da petição de ID 71822084 e 71822083, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a), assinado digitalmente. -
22/11/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71841542
-
22/11/2023 01:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 21:49
Expedição de Alvará.
-
07/11/2023 21:47
Expedição de Alvará.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71273179
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71273179
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71273179
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71273179
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000368-34.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: PERPETUA ANDRADE CUSTODIO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença transitou em julgado (ID 65830770). Dos autos se extrai que houve a provocação da credora/exequente requerendo o cumprimento da sentença (ID 67133067). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 70750874/comprovante depósito). Por sua vez a parte credora/exequente manifestou anuência aos cálculos apresentados, requerendo a expedição de 02 (dois) alvarás de levantamento, um em seu nome e o outro em nome do seu causídico, a título de honorários advocatícios (ID 71089821). Quanto ao pedido de ID 71089821, verifico que o patrono da parte credora/exequente acostou aos autos contrato de honorários advocatícios (ID 71089822). De fato o art. 22, § 4°, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/84) autoriza a dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, quando constar o respectivo contrato, o que se verifica nos autos, sendo imperioso a expedição de 02 (dois) alvarás de levantamento (ID 71089822). Desta forma defiro o pedido de ID 71089821.
Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte demandada cumpriu a sentença, inserindo aos autos o comprovante do depósito judicial (ID 70750874 - depósito judicial - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 71089821 e determino a expedição de 02 (dois) alvarás de levantamento, um no valor de R$ 3.993,96 (três mil e novecentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos) em nome do patrono da parte autora (Dr.
Humberto Duarte Monte Júnior, inscrito na OAB/CE n° 26.231, e inscrito no CPF n° *23.***.*72-64), e o outro em nome da parte autora (Perpétua Andrade Custódio, inscrita no CPF n° *82.***.*57-72). Determino que a Secretaria expeça os alvarás, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido, conforme especificado acima, um para o Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1960, Conta Poupança: 86715-7, Operação: 013, Titular: HUMBERTO DUARTE MONTE JÚNIOR, inscrito no CPF n° *23.***.*72-64, e o outro para o Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0613, Conta Poupança: 4493-2, Operação: 013, Titular: PERPÉTUA ANDRADE CUSTÓDIO, inscrita no CPF n° *82.***.*57-72. Defiro, ainda, o pedido de ID 70750872 e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/CE sob o número 17.314, o qual deve ser intimado de todos os atos. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
01/11/2023 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71273179
-
01/11/2023 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71273179
-
31/10/2023 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 18:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/10/2023 02:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 67696582
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 67696582
-
20/09/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67696582
-
20/09/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/08/2023 08:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 13:42
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 03:52
Decorrido prazo de HUMBERTO DUARTE MONTE JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 60316020
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 60316020
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000368-34.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: PERPETUA ANDRADE CUSTODIO PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de contrato de empréstimo bancário que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida. A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 58315698).
Contestação e réplica nos autos. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO No caso em concreto a parte autora alega que foi vítima de fraude quando uma terceira pessoa, aparentando ser funcionária da instituição financeira ré, ajudou-lhe a acessar sua conta bancária, ocasião em que a mesma se apossou do seu cartão magnético, realizando um empréstimo não autorizado e compras na modalidade débito, conforme documentação acostada aos autos (ID 56507264). Em sede de contestação, o banco demandado alegou culpa exclusiva da vítima, não concorrendo para a ocorrência dos fatos descritos na inicial, deixando de apresentar cópia do instrumento contratual, outros documentos ou apontamentos que pudessem ilidir a pretensão autoral (ID 58266257). Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora expurgou a sua culpa e alegou falha de segurança do banco réu, reiterando o pleito inicial (ID 59100026). Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada. No caso em testilha a parte autora fora vítima de fraude nas dependências da instituição financeira, a qual deve ser responsabilizada, por ser atinente ao risco da atividade que exerce, à luz do art. 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor, pelos prejuízos causados ao consumidor que é abordado por sujeito dentro da agência bancária, o que ocasiona movimentação bancária indevida. O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Sobre o tema destaco: EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE OCORRIDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
SUBTRAÇÃO DE CARTÃO.
COMPRAS NÃO AUTORIZADAS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTESTAÇÃO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIROS E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR QUE PERMITIU DE APROXIMAÇÃO DE TERCEIROS.
DEVER DE CUIDADO COM CATÃO E SENHA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FRAUDE OCORRIDA DENTRO DO BANCO.
EXCESSIVO VOLUME DE COMPRAS EM CURTO PERÍODO DE TEMPO (2H).
CANCELAMENTO TARDIO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DANO MORAL (R$5.000,00) E DANOS MATERIAIS.
RECURSO INOMINADO DO BANCO.
SUSTENTAÇÃO DE FATO DE TERCEIROS E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
FRAUDE DENTRO DO ESTABELECIMENTO.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL DO DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO: Nº 3001189-76.2021.8.06.0003) (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço. Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes com a observância dos requisitos legais. Compulsando os autos, vê-se que houve a contratação de empréstimo e a sua utilização por terceira pessoa, ocasionando transtornos à parte autora, vítima de fraude (ID 56507264), além do fato desta estar suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Desta forma, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender a quantia justa e adequada à espécie, considerando a extensão do dano e de modo a não incorrer no enriquecimento sem causa da parte autora. Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso. Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário. Pelo exposto, entendo que os valores descontados indevidamente, tanto do empréstimo não contratado como das compras efetuadas, devem ser restituídos em dobro, e não de forma simples. O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris. O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, decorrente de empréstimo não contratado (doc. n° 1724146), no valor de R$ 1.800,00 (ID 56507264, pág.4); B) DETERMINO QUE O PROMOVIDO proceda, em 05 (cinco) dias úteis), o cancelamento do empréstimo não contratado (doc. n° 1724146), no valor de R$ 1.800,00 (ID 56507264, pág.4), caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (via aviso de recebimento - AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); D) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, decorrente do empréstimo não contratado (doc. n° 1724146), no valor de R$ 1.800,00 e das compras efetuadas, no valor de R$ 3.483,00 (ID 56507264, pág.4), em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); E) CONDENO O PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC), no percentual de 1% ao mês; F) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que a mesma juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; G) Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/CE sob o número 17.314, o qual deve ser intimado de todos os atos; Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Publique-se no DJEN. Expedientes necessários, inclusive para a expedição de alvará, se necessário. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 60316020
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 60316020
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24/07/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 13:29
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 21:28
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/05/2023 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:24
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
24/04/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 02:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:21
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
10/03/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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