TJCE - 3000925-07.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:08
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 03:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:53
Decorrido prazo de LARISSA BEZERRA LIRA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 64635552
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000925-07.2022.8.06.0009 Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por AMANDA ESMERALDO LIMA FARIAS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, já qualificadas nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega a promovente, na exordial de ID34046256 que adquiriu passagens da empresa ré para se deslocar de Fortaleza para o Rio de Janeiro no dia 21/03/2022, com previsão de partida às 7h30min e previsão de chegada às 10h50min.
Todavia, teve seu voo adiado, vindo este a ocorrer apenas às 12h, chegando ao seu destino final às 16h07min, com cerca de 5 horas de atraso da previsão de chegada inicial, tendo este atraso lhe prejudicado em seu trabalho.
Requer a fixação de dano moral pelo abalo.
Em seguida, a requerida apresentou contestação de ID55490096 alegando que o adiamento do voo inicialmente contratado se deu devido a ocorrência de impedimentos operacionais, sendo necessária a manutenção emergencial da aeronave e, tendo em vista, dar prioridade para segurança dos passageiros e tripulação o voo acabou sofrendo atraso.
Alega a ré, ainda, que fez o que pôde para minimizar o problema da autora, oferecendo toda assistência necessária.
Requer a improcedência do pedido.
A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos contidos na inicial.
Decido.
Analisando o presente caso, verifica-se, facilmente, que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, posto que a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
No caso em análise, é fato incontroverso que o voo 2171 da Gol, partindo de Fortaleza para o Rio de Janeiro, previsto para às 7h30min, com chegada às 10h50min, no dia 21/03/2022, foi adiado e remarcado para às 12h do mesmo dia, conforme comprovante de ID34046263, ou seja, quatro horas e meia após o horário previsto para a saída.
Consinto que atrasos e cancelamentos, por vezes, são inevitáveis, mas em tais situações o ordenamento jurídico prevê uma série de providências a serem tomadas pelas prestadoras de serviço em prol dos consumidores, que, não obstante as intercorrências inevitáveis, não podem restar prejudicados por conduta para a qual não concorreram. Desse modo, competia à ré oferecer auxílio à autora e reacomodações mais breves, mesmo que por outra companhia aérea, pois verifico que o atraso superou 04 horas.
Nesse sentido a Resolução nº 400/2016 da ANAC: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela companhia aérea promovida pelo insustentável atraso do voo para chegar no destino final.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMA - RECURSO PROVIDO.
Já assentou o c.
STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. (TJ-MT 10001698520198110045 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito externo ou de força maior.
Todavia, no caso em tela, tratou-se de fortuito interno a ser suportado pela requerida, já que teve que fazer uma manutenção não programada em sua aeronave.
Dessa forma, tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negocio desenvolvido, o fortuito interno não o exonera do dever de indenizar.
Assim, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que este deve prosperar.
Com efeito, é inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos causados ao promovente.
Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerada a situação da autora que sentiu-se prejudicada pela falta de assistência da ré durante às quase 5 horas de espera, além de toda a mudança que teve que fazer em sua viagem de trabalho.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por esta Magistrada a presente demanda.
A reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico. No que se refere a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Assim, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado a demandante, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais para a autora.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para: Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, 21 de julho de 2023.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64635552
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24/07/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 23:04
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 17:38
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2023 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2023 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:42
Decorrido prazo de LARISSA BEZERRA LIRA em 18/07/2022 23:59.
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30/06/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 19:49
Conclusos para despacho
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21/06/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:20
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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