TJCE - 3000997-08.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 01:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:38
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2024. Documento: 82349743
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2024. Documento: 82349743
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15/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82349743
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82349743
-
14/03/2024 15:40
Expedição de Alvará.
-
14/03/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82349743
-
14/03/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82349743
-
14/03/2024 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2024 03:13
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79826797
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 78609240
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79826797
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 78609240
-
16/02/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79826797
-
16/02/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78609240
-
05/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78533845
-
24/01/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 08:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78533845
-
23/01/2024 22:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78533845
-
23/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 10:00
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 20:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:51
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 00:44
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:44
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 70393247
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 70393247
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70393247
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70393247
-
23/10/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JECINEIDE FÉLIX DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que a requerente e a demandada se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, e, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral.
Ao analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, resta devidamente demonstrada a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes pela requerida em razão do débito no valor de R$ 76,69 (setenta e seis reais e sessenta e nove centavos), decorrente do contrato nº 326943183000004FI, com data de vencimento em 03/05/2021 e data de inclusão em 18/06/2021, conforme ID 59430557.
Quanto à demandada, é possível observar que essa deixou de apresentar qualquer elemento probatório tendente a demonstrar a relação contratual que fundamenta o débito imputado ao requerente.
Em verdade, a requerida deixou de juntar instrumento contratual que justificasse a cobrança de quantia inadimplida, o que demonstra a ilegitimidade do débito.
Diante do exposto, considerando a ausência de demonstração da regularidade da dívida atribuída à parte requerente, declaro inexistente o débito.
Quanto à indenização por prejuízo moral, cabe ressaltar que se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, devendo ser levado em consideração os seguintes aspectos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
No presente caso, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, na medida em que houve a imputação indevida de débitos em nome da autora, o que gerou sua inscrição em cadastro de inadimplentes de modo indevido.
Cabe ressaltar que a jurisprudência pátria é uníssona em qualificar o dano moral quanto à inscrição indevida em cadastro de inadimplentes como in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo moral, conforme se extrai da tese nº 01 da edição nº 59, que trata de cadastro de inadimplentes, da Jurisprudência em Teses do STJ, exposta a seguir: "1) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa".
Quanto à fixação do valor a título de danos morais no presente caso, cito o posicionamento do TJCE a seguir, que já se manifestou em casos semelhantes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Verifica-se dos autos que, durante toda a instrução processual, a apelante não logrou êxito em demonstrar a regularidade das cobranças que deram ensejo a negativação do nome da apelada, sobretudo porque sequer acostou a cópia do contrato que afirma ter sido firmado pela recorrida, mas apenas prints de seu sistema não se prestam para comprovar a regularidade da contratação. 2.
Desta forma, não pode a recorrente simplesmente afirmar que a cobrança e a negativação são válidas, deveria ter produzido prova para tanto, sob pena de responder pela falha na prestação do serviço. 3.
Irretocável, também, a sentença no tocante à configuração do dano moral no caso em tela, pois a inserção do nome da apelada em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa. 4.
Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Com efeito, em se tratando de responsabilidade extracontratual, acrescente-se que o valor arbitrado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto no 54 do STJ. 6.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0200030-81.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023) Utilizando como parâmetro a citada jurisprudência, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pela autora. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR a retirada do nome da parte promovente JECINEIDE FÉLIX DA SILVA - CPF nº *26.***.*18-04 dos órgãos de proteção ao crédito ou cartoriais, no tocante ao débito/contrato questionado nesta demanda judicial; 2. DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 76,69 (setenta e seis reais e sessenta e nove centavos), decorrente do contrato nº 326943183000004FI; 3. CONDENAR à requerida ao pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de outubro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
20/10/2023 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70393247
-
20/10/2023 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70393247
-
20/10/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:34
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
14/09/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 15:52
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/08/2023 00:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65013506
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65013505
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000997-08.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JECINEIDE FELIX DA SILVA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Com fulcro no art. 6, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, (STJ, REsp 1476261/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014), e determino ao requerido que junte contrato ou qualquer documento que comprove a relação negocial entre as partes, mas não vislumbro neste momento os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o autor alega que não realizou negócio jurídico com a parte adversa, o que apenas pode ser comprovado após a angularização do feito, visto que há inúmeros casos semelhantes ao presente em que a parte requerida comprova a realização do negócio jurídico, e que a simples propositura de ação judicial não tem o condão de suspender aparente negócio jurídico entre as partes, nos termos do art. 300 do CPC/2015, o que poderá ser reapreciada após a angularização do processo.
Intimem-se as partes sobre o interesse em aderir ao juízo 100% digital, sendo advertidas que o silêncio implicaria anuência, visto que na prática os feitos já tramitam dessa forma neste juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer(em) a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95).
O prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa são de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido I do CPC.
Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação e se manifestar sobre documentos juntados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, por meio do link: https://bityli.com/CIVEIS para acesso das partes e seus representantes ao sistema.
Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação.
Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes da presente decisum.
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 59473946
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 59473946
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31/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 16:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
11/07/2023 16:09
Audiência Conciliação redesignada para 15/09/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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23/05/2023 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:09
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
22/05/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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