TJCE - 0051372-50.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:34
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
17/08/2023 02:55
Decorrido prazo de IRACEMA RAIMUNDA DE CARVALHO ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2023. Documento: 64959479
-
01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0051372-50.2021.8.06.0182 Promovente: IRACEMA RAIMUNDA DE CARVALHO ARAUJO Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por IRACEMA RAIMUNDA DE CARVALHO ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 1I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais referente a descontos de tarifas bancárias em sua conta corrente "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA", que, segundo alega a autora, só foi contratada para o recebimento do benefício do INSS. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Insta esclarecer que a conta corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, tenho que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a requerente, de fato, contratou a abertura de conta corrente com pacote de serviços sujeitos à cobrança, juntando nos ID Num.
Num. 29919472 o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" assinados assinado pela parte autora. Ressalto ainda que no termo de opção firmado entre as partes consta expressamente e de forma destacada a adesão ao pacote de serviços (Num. 29919472 - Pág. 1) ofertado pelo banco quando da contratação em questão, inclusive com a previsão de cobrança de valores pelos serviços, não havendo que se falar em conta salário no presente caso. Além disso, os extratos bancários, ID.
Num. 29919471, trazidos pela própria parte autora, demonstram que a conta corrente utilizada não se caracteriza como "conta salário", já que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como utilização "COMPRA ELO DÉBITO VISTA", "EMPRESTIMO PESSOAL", "PAGTO MEDIANTE AUT", "PAGTO ELETRON COBRANÇA", e "CARTAO CREDITO ANUIDADE" dentre outros, o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na pactuação do negócio e tampouco na consequente cobrança dos serviços. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017). Anote-se que, fazendo o contrato menção à abertura de conta corrente, nada impediria que a autora encerrasse a conta aberta e cancelasse todos os seus serviços no dia seguinte à celebração do mútuo, não havendo necessidade de pagamento de qualquer tarifa. Porém, a prova produzida demonstrou que, desde a data da celebração do contrato de conta corrente, a requerente tinha ciência da cobrança pelo pacote de serviços e apenas depois muitos anos optou por impugná-las, o que retira a verossimilhança de suas alegações no sentido de que aderiram à relação jurídica e nela permaneceram contra a sua vontade. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários Viçosa do Ceará- CE, 28 de julho de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará- CE, 28 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64959479
-
31/07/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 08:24
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/04/2022 07:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 12:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/03/2022 02:45
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 04/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:44
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 04/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2021 23:11
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/11/2021 14:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 11:02
Mov. [2] - Conclusão
-
09/11/2021 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000268-31.2019.8.06.0119
Alana Giselle Freitas Andrade
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Bruno Amarante Silva Couto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2021 14:58
Processo nº 3001108-45.2022.8.06.0019
Veronica Silva dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2022 21:59
Processo nº 3001190-18.2023.8.06.0221
Ana Catarina Fortes de Sousa
Visionlaser S/S - EPP
Advogado: Antonio Edgar Vasconcelos Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2023 09:53
Processo nº 0050897-31.2020.8.06.0182
Ioneida Sousa Muniz Aragao
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Reginaldo Albuquerque Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2020 17:56
Processo nº 0013547-48.2016.8.06.0182
Antonio Carvalho de Siqueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reginaldo Albuquerque Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2016 00:00