TJCE - 0050897-31.2020.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:33
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:52
Decorrido prazo de IONEIDA SOUSA MUNIZ ARAGAO em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2023. Documento: 64957189
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01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0050897-31.2020.8.06.0182 Promovente: IONEIDA SOUSA MUNIZ ARAGAO Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por IONEIDA SOUSA MUNIZ ARAGAO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010001136854, no valor de RS 6.240,50, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID Num. 26794493), cujas assinaturas se mostram praticamente idênticas à assinatura acostada nos autos no ID nº Num. 26794074 - Pág. 1 e 2. Ressalto que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (ID nº Num. 26794493 - Pág. 7 e 9) é o mesmo da pela parte autora acostado no ID Num. 26794074 - Pág. 3 e 4.
Ressalto ainda que o endereço fornecido durante a contratação é o mesmo que a parte autora aponta como seu na petição inicial. Ademais, ressalto que o TED informado nos ID Num. 26794495 - Pág. 1 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente. Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará - CE, 28 de julho de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará - CE, 28 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64957189
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31/07/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 08:24
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
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12/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2022 07:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2022 16:40
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 16:53
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 14:41
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 15:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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28/11/2021 20:02
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2021 13:50
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00172539-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2021 13:25
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12/07/2021 10:06
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2021 20:07
Mov. [14] - Conclusão
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10/05/2021 16:14
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00168045-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/05/2021 16:08
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01/05/2021 04:06
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 2600
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29/04/2021 02:20
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 13:42
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 18:10
Mov. [9] - Conclusão
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27/04/2021 17:24
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00167554-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2021 16:38
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31/03/2021 12:47
Mov. [7] - Mero expediente: Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE, para emendar a petição inicial, conforme acima, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejar
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17/02/2021 14:57
Mov. [6] - Conclusão
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14/01/2021 09:33
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: redistribuição - Portaria nº 1654/2020
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14/01/2021 09:33
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: redistribuição - Portaria nº 1654/2020
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14/10/2020 21:48
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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26/08/2020 17:59
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2020 17:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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