TJCE - 3000268-31.2019.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:14
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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18/09/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 11:08
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2023 03:58
Decorrido prazo de THYCIANI CABO DIOGENES em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67019930
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67019930
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, 0,CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civeltjce.jus.br PJE nº: 3000268-31.2019.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: ALANA GISELLE FREITAS ANDRADE Parte Ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) THYCIANI CABO DIOGENES (advogada parte autora).
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para fins de ciência da expedição do alvará judicial de ID 66877672, bem como de seu envio a Caixa Econômica Federal para o devido cumprimento (ID 67017899). Maranguape/CE, 18 de agosto de 2023. RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
18/08/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 09:48
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2023 07:52
Expedição de Alvará.
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16/08/2023 09:01
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 14/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:01
Decorrido prazo de THYCIANI CABO DIOGENES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:53
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64875479
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64875478
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 3000268-31.2019.8.06.0119 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1955).
Fundamento e decido.
Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado da Sentença de ID 24057731.
Quanto ao cumprimento da Sentença, verifico que as partes chegaram a um consenso acerca dos valores devidos; tendo a parte ré manifestado-se voluntariamente nos autos para informar ter efetuado o pagamento, via depósito judicial, da dívida (ID 24411814); enquanto a parte autora, na sequência, limitou-se a requerer a transferência dos valores depositados, informando para tanto a conta bancária e dando por quitada a obrigação (ID 24430936).
Com efeito, a teor do art. 526, §§ 1º e 3º, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo; nesse caso, o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado; se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
De fato, como os cálculos dos valores a serem pagos/recebidos no caso inserem-se na esfera de disponibilidade dos litigantes, impugnar ou não a quantia depositada tratava-se de mera faculdade da credora.
Assim, mesmo contendo equívocos, os cálculos devem presumir-se aceitos quanto aos pontos acerca dos quais não houve impugnação específica.
Ora, a ausência de irresignação no momento oportuno dá azo à preclusão. É dizer, a matéria não arguida ao tempo devido resta acobertada pelo instituto da preclusão, que, por questão de segurança jurídica, veda a discussão da matéria em momento posterior.
Nesse contexto, dada a incontrovérsia sobre matéria situada na esfera de disponibilidade das partes, e até porque, sempre que possível, a solução consensual de conflitos há ser estimulada pelo Judiciário, não restam dúvidas de que a homologação dos cálculos do devedor, ainda que eventualmente contenham erros, é medida que se impõe.
Por outro lado, vale destacar que o adimplemento é causa extintiva da obrigação.
Ademais, é cediço que, na esfera processual, a satisfação da obrigação gera a extinção da execução (ex vi do art. 924, II, do CPC/2015).
Diante do exposto, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar e EXTINGO a fase de cumprimento da sentença, o faço com fundamento no § 3º, do art. 526, do CPC/2015.
Sem custas ou honorários advocatícios (ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dada a incontrovérsia entre as partes (ex vi da parte final do § 1º, do art. 526 do CPC/2015), autorizo desde logo a expedição do pertinente Alvará Judicial, para transferência dos valores depositados judicialmente (ID 24411815), observando-se o requerido na petição de ID 34396708.
Expedido o Alvará, cientifique-se a parte credora, e aguarde-se sua iniciativa pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, se nada mais for requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 63730302
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 63730302
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27/07/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2022 18:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/08/2022 15:03
Conclusos para despacho
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17/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:36
Desentranhado o documento
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27/07/2022 00:40
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 26/07/2022 23:59.
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25/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 13:00
Conclusos para despacho
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28/09/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 07:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 00:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:08
Julgado procedente o pedido
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04/06/2021 16:03
Conclusos para julgamento
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04/06/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 12:31
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2021 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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27/05/2021 21:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/05/2021 19:44
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2021 09:51
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 00:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE em 19/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 07:32
Expedição de Citação.
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26/03/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 12:13
Audiência Conciliação designada para 28/05/2021 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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05/03/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 16:34
Conclusos para despacho
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01/03/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/12/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 00:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE em 23/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 18:01
Conclusos para despacho
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02/07/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 17:50
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2020 09:30 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
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01/07/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/06/2020 23:59:59.
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14/04/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 11:58
Conclusos para decisão
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14/11/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 11:58
Audiência Conciliação designada para 25/06/2020 09:30 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
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14/11/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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