TJCE - 3000377-23.2023.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:04
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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06/08/2023 03:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/07/2023 23:59.
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06/08/2023 03:02
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2023. Documento: 64809047
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000377-23.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Requerente: AUTOR: ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA Requerido REU: BANCO BRADESCO SA Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei Regrente. Verifica-se no id de nº 64660014 que a parte autora informou que não possui mais interesse no andamento da presente ação, requerendo a extinção da presente demanda. É cediço que a tutela jurisdicional depende de provocação da parte, que, por sua vez, manifestou interesse na extinção do processo, impondo-se, destarte, a homologação do pedido de desistência, máxime porque o instituto requerido não se opõe ao referido pleito, consoante explicitado acima.
Ante o exposto HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifesta nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, arrimado no § único do art. 200, do mesmo diploma legal.
Autor isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente demanda.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Granja (CE), 26 de julho de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64809047
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26/07/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 16:13
Extinto o processo por desistência
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21/07/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
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08/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
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23/06/2023 13:25
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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23/06/2023 13:03
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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23/06/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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