TJCE - 3000999-61.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:55
Decorrido prazo de SUZANA VASCONCELOS BARROS MARUSSI em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163042778
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163042778
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000999-61.2022.8.06.0009 PROMOVENTE: FRANCISCO DE SOUSA MACHADO NETO PROMOVIDO(A): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da resposta emitida pela Caixa Econômica Federal, ID: 149908181/149908182, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163042778
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02/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:16
Juntada de informação
-
03/04/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 22:38
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 01:44
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 02:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:19
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 16:20
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 21:01
Expedição de Alvará.
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31/10/2023 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
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17/10/2023 05:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 65788289
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 65788289
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19/09/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:02
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:52
Decorrido prazo de SUZANA VASCONCELOS BARROS MARUSSI em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 64619209
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000999-61.2022.8.06.0009 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA MACHADO NETO em face SUBMARINO VIAGENS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, já qualificados nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega o promovente, na exordial de ID34365684 que adquiriu passagens por intermédio da Submarino com destino a Orlando, sendo a ida para o dia 26/09/2020 e a volta no dia 03/10/2020, pelo valor de R$ R$6.119,12 (seis mil cento e dezenove reais e doze centavos).
Todavia, em decorrência da pandemia, os voos foram cancelados.
Relata o autor que tentou solicitar o reembolso, mas enfrentou dificuldades.
Requer a fixação de dano material e moral pelo abalo.
Em seguida, a primeira requerida, Submarino, apresentou contestação de ID56268451 alegando ilegitimidade passiva por ser mera intermediadora para aquisição de passagens.
Afirma, ainda, a sua ausência de responsabilidade, sob a justificativa de culpa exclusiva de terceiro.
Requer a improcedência do pedido.
A segunda ré, Gol, em sede de contestação de ID56276070 alegou inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
Alega, ainda, inexistência de bilhete aéreo capaz de gerar qualquer responsabilidade da requerida.
Requer a improcedência do pedido.
A conciliação restou infrutífera.
Decido.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas.
Refuto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as rés, uma vez que a legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda e, nesse contexto, o autor afirmou que a responsabilidade das rés derivam do fato de a Submarino ter realizado a venda da passagem aérea da empresa Gol, ambas fazendo parte, portanto, da cadeia de fornecedores.
Destaca-se que a intermediação da promovida restou comprovada pelo documento juntado no ID34365689, comprovante que demonstra que a demandada intermediou o serviço de transporte de voo Gol, razão pela qual conclui-se por sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM DANOS MORAIS - Cancelamento de voo - R. sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito - Recurso do autor - Insurgência - Parcial acolhimento - LEGITIMIDADE PASSIVA - R. sentença que afastou a legitimidade passiva "ad causam" da ré agência de turismo - Responsabilidade solidária entre todas as empresas participantes do negócio - Solidária a responsabilidade da agência de turismo e da companhia aérea, sendo permitido ao consumidor optar por demandar contra qualquer um deles, ou contra todos - Descabimento da alegação de culpa exclusiva da companhia aérea - Análise do caso à luz do CDC, que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes - Exegese do art. 7º, parágrafo único, do CDC - Legitimidade passiva assentada - Precedentes - Sentença Reformada - Recurso provido - DANOS MATERIAIS - Autor que adquiriu passagens aéreas comprovando o seu pagamento através de cartão de crédito - Possibilidade do acolhimento do pedido de reembolso, contudo, sujeito as penalidades contratuais - Aplicação do artigo 3º, da Lei nº 14.034/20 - Danos materiais devidos - DANOS MORAIS - Cancelamento de voo - Pandemia da Covid 19 - Deflagrado o caso de fortuito externo, afasta-se a responsabilidade objetiva da empresa ré - Exegese dos arts. 393 e 734 do Código Civil - Ausência de prática de ilícito civil - Precedentes - Danos morais indevidos - Sucumbência revista - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10133193920228260554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 26/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) Passo a análise da preliminar de inépcia da petição inicial levantada pela segunda requerida.
Petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado (art. 330, §1º, CPC).
Entendo que apesar da exordial se mostrar bem simplificada, não falta logicidade na narração do autor.
Ademais, ressalto que a simplicidade é um dos princípios que regem os processos dos Juizados Especiais.
Sendo assim, rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Decido. É inafastável a relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é das empresas promovidas.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência dos consumidores, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe aos demandados desfazê-la.
Trata-se, pois, de Ação Indenizatória, fundada no alegado direito da parte requerente de obter indenização por danos de ordem material e moral, em virtude de falha na prestação dos serviços por ausência de reembolso de passagem aérea cancelada, ocorrido em transporte aéreo internacional.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de compra de passagem aérea (ID34365689), para confirmar que celebrou a avença com as demandadas e gerou expectativa de viagem, para dar guarida aos fatos que ocasionaram o dano.
Ressalta-se que a segunda ré alega a inexistência de bilhete aéreo, afirmando que a parte autora não comprovou o alegado.
Entendo que a emissão do bilhete aéreo não cabe ao autor e que este cumpriu com sua obrigação de pagamento das passagens, utilizando-se de cartão de crédito, como forma de pagamento.
A relação de emissão de bilhetes e reserva de lugares no voo, bem como o embarque e efetivo deslocamento dos passageiros são de responsabilidade da Submarino e da Gol, estas sim possuem relação de benefício mútuo na venda de passagens, e caso a haja dúvidas sobre a emissão do bilhete resta a segunda ré buscar informações ou mesmo ressarcimento junto a Submarino. O que não é viável é que o ônus da prova de emissão do bilhete caiba ao autor, que não tinha ingerência sobre a emissão de tais reservas.
Ademais, com o pagamento efetuado foi firmado o contrato, não podendo o autor ser prejudicado porque ambas as rés se eximem da culpa, uma, a Submarino, afirmando que com o pagamento realizado só ficou com a taxa de intermediação, de 10% a 15%, e
por outro lado, a Gol afirma que a Submarino foi a única a receber os valores da transação. No mais, resta incontroverso como fato notório que a data da compra e do voo se deu no período pandêmico.
Assim sendo, não há dúvida que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes acabou sendo prejudicado e tendo suas execuções completamente inviabilizadas pela pandemia do coronavírus, restando, portanto, caracterizado evento de força maior, onde os efeitos/consequências eram impossíveis de serem evitados ou impedidos, tal como dispõe o artigo 393, parágrafo único, do Código Civil.
Vejamos: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Diante desse contexto, o rompimento do pacto não gera responsabilidade para qualquer das partes, de modo que o contrato se resolve e os contratantes devem retornar ao estado anterior, isto é, não mais existe a obrigação de realizar o transporte aéreo, enquanto o consumidor não tem mais a obrigação de pagar, além de que, caso já tenha realizado o adimplemento, deve ser ressarcido por aquilo que desembolsou.
No mais, deixo registrado que o fato do contrato ter sido rompido em razão da força maior, isentando os contratantes de qualquer responsabilidade, torna insustentável a retenção pelas empresas requeridas de valores, ainda que previsto em contrato, pois como dito, as partes devem retornar ao status quo ante.
In casu, tendo o Autor despendido a quantia total de R$ 6.119,12 (seis mil cento e dezenove reais e doze centavos) e não tendo, as promovidas, demonstrado efetivamente que oportunizaram a remarcação dos serviços ou colocaram a disponibilização o crédito, na forma do artigo 2º, caput, da Lei n.º 14.046/2020, além de que nada foi restituído, o autor faz jus a devolução integral dos valores.
Ademais, quanto ao modo do ressarcimento, não podemos esquecer que ao caso deve ser aplicado o artigo 3º, parágrafo sexto, da Lei n.º 14.034/2020.
Atente-se: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
Em relação aos danos morais pleiteados, entendo que a citada lei modificou a Lei nº. 7.565/86 no seu art. 251, para prever a seguinte exposição: Art. 251.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga." Entendo que o período pandêmico causou grave perturbação a todos os setores da sociedade, prevendo a citada lei que o dano extrapatrimonial deve ser, neste caso específico, condicionado à efetiva ocorrência do prejuízo e sua extensão. Portanto, verifico que o prejuízo extrapatrimonial não ficou efetivamente demonstrado pelo consumidor, não demonstrou grave prejuízo com a perda do voo, nem emergência, muito menos fato extraordinário que lhe prejudicasse, visto conhecer as plenas condições do cenário da época quando adquiriu o voo, assim sendo, não considerando prejuízo ao direito de personalidade, os danos experimentados não passam de meros dissabores cotidianos. Partindo dessa premissa, entendo que a simples demora no ressarcimento do serviço cancelado pelo consumidor não configura o dano moral.
Assim, não se verifica o dano, pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para condenar, solidariamente, as rés à devolução dos valores de R$ 6.119,12 (seis mil cento e dezenove reais e doze centavos) referente ao reembolso de passagem aérea, corrigidos monetariamente a partir do efetivo desconto (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Rejeito o pedido de indenização de dano moral, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, 21 de julho de 2023.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64619209
-
24/07/2023 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 14:27
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/03/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 01:38
Decorrido prazo de SUZANA VASCONCELOS BARROS MARUSSI em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 04:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 22:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:18
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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