TJCE - 3001539-83.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:30
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:45
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Enel em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2024. Documento: 79042729
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79042729
-
05/02/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79042729
-
05/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:51
Expedição de Alvará.
-
23/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/01/2024 08:25
Processo Reativado
-
08/01/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 04:31
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72477080
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72477080
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001539-83.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LIDIA ALVES DE ARAUJO REU: ENEL SENTENÇA Cuida-se de acordo celebrado pelo(a) AUTOR: MARIA LIDIA ALVES DE ARAUJO e o(a) REU: Enel , conforme minuta acostada ao ID 71927823.
O caso em tela, trata-se de litígio que versa sobre direitos disponíveis e, assim sendo, a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que melhor lhes convir, a qualquer tempo.
Inteligência dos arts. 3º § 2º e 139, IV do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, letra " b" do CPC.
Em razão da irrecorribilidade da sentença homologatória, conforme prevê o art. 41 da Lei 9099/95, determino: a) Que seja certificado de imediato o trânsito em julgado da sentença, com data da sua publicação. b) A intimação da parte autora por seu advogado, via DJEN para informar os dados bancário para transferência do montante que será depositado, no prazo de 05 dias. c) Prestada as informações dos dados bancários e, realizado o depósito judicial, remeta-se o feito conclusos para despacho de expedição de alvará. Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
27/11/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72477080
-
27/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:50
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 13:56
Homologada a Transação
-
17/11/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71496516
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO n.º 3001539-83.2023.8.06.0071 ACIONANTE: MARIA LÍDIA ALVES DE ARAÚJO ACIONADA: ENEL SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente afasto a preliminar de ausência de interesse processual pela perda do objeto, diante do cancelamento da negativação do nome da parte autora, uma vez que há nos autos pedido remanescente de indenização por dano moral e de inexistência de débito. Trata-se de relação de consumo que demanda aplicação do CDC ao caso sob julgamento. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e tutela antecipada, na qual a parte autora aduz que foi titular da UC 48581624, porém em janeiro de 2023, houve a mudança de titularidade, quando foi informado pela ré que não havia débitos. Que a partir de abril de 2023, recebeu mensagens sobre débitos em aberto, relacionados à UC 48581624, tendo o seu nome negativado indevidamente.
Que efetuou o pagamento do suposto débito em 28/06/2023, entretanto, seu nome continuou negativado, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. A promovida apresentou defesa (id 70681826) alegando, no que importa, que não houve ato ilícito capaz de gerar dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral. Analisando as provas constantes no processo, resta incontroversa a negativação realizada pela ré, em virtude do débito de R$ 110,42, conforme documento constante no id 64600403-fls.1/2. A acionada em sua defesa afirma que a negativação ocorreu em razão da inadimplência da autora, todavia, não comprovou o alegado.
Muito pelo contrário, pois a tela anexada na contestação (fls. 4) demonstram que a UC 48581624, pertence a MARIA ALINE GOMES CARVALHO, ou seja, pessoa diversa da requerente, o que coaduna com a informação da exordial de que houve a mudança de titularidade em janeiro de 2023. Neste aspecto, mesmo com todas as condições de explicar a cobrança de R$ 110,42 e a negativação realizada, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não comprovou a legalidade na negativação.
Cabe à empresa assumir o prejuízo e reparar o dano moral. Como bem explicita o artigo 14, do CDC, a responsabilidade da promovida, é objetiva, de modo que o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Bem delineada a regra da responsabilidade objetiva, mister verificar se o fato gerou violação à honra subjetiva da reclamante. Em análise da documentação anexada aos autos verifica-se que a negativação ocorreu de forma indevida, haja vista que ocorreu em razão de um débito não comprovado.
No documento de id 64600403-fls.1/2, verifica-se que o débito impugnado nestes autos é o único existente para que conste a inscrição do nome da parte autora no cadastro do SERASA.
Portanto, a acionante faz jus à reparação a título de danos morais.
Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO APELANTE.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
UNIDADE CONSUMIDORA NÃO MAIS PERTENCENTE AO APELANTE À ÉPOCA DO DÉBITO. 2.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CARÁTER IN RE IPSA.
INSERÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO ROL DE INADIMPLENTES DO SERASA EXPERIAN. 3.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO ORIGINÁRIA CONDIZENTE COM OS DITAMES DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
MERA INVERSÃO, COMO DECORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A relação entre o autor e a empresa ré configura-se como típica relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, deve-se, pois, aplicação das regras inerentes ao rito processual.
Na hipótese, a exemplo do que sucedera anteriormente, a Apelada não logrou demonstrar a responsabilidade do Apelante pelo débito ora questionado, relativo à conta de energia com vencimento em 08/09/2016, portanto mais de um ano após a retirada da unidade consumidora da responsabilidade do Recorrente, fato este decorrente de obrigação firmada entre as partes em audiência extrajudicial, mais precisamente, no DECON, em 08/01/2015.
Revelando-se indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastros de restrição de crédito de devedores, resta configurada a ocorrência de dano moral in re ipsa, portanto indenizável, de modo que ora fixado no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez observada a reiteração da conduta da Concessionária, com juros de 1% (um por cento) a incidir desde a data do dano, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmulas nº 54 e 362, do STJ).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0001027-70.2018.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) Destarte, uma vez comprovada a ocorrência de negativação indevida ante a inexistência de débitos, houve má prestação do serviço, evidenciando-se o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que a acionada deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido à autora. Vislumbro, pois, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na negativação ocorrida; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, de modo que a indenização do dano moral - quando se verificar ilícito e dano desta natureza - constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Assim, temos que os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta que o dano seja consequência de um ato ilícito.
O artigo 186 do Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" In casu, os danos morais restaram, inequivocamente, presentes ao caso, na medida em que a negativação ocorreu em razão de um débito inexistente, pelo que restou caracterizada a responsabilidade objetiva da acionada, ensejando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Destarte, merece acolhimento o pedido de indenização por dano moral, em razão da situação constrangedora causada pela ré. Quanto ao pedido de retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, resta prejudicado, uma vez que a demandada já fez o cancelamento da negativação, conforme informado em sua contestação, às fls. 2. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: • PAGAR indenização por danos morais à autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; • DECLARAR a inexistência do débito de R$ 110,42, em nome da parte autora. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção à Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o índice do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, MARIA LIDIA ALVES DE ARAÚJO, e da parte ré, ENEL, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. -
07/11/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71496516
-
07/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIA LIDIA ALVES DE ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:45
Decorrido prazo de Enel em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:36
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64780323
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64639791
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001539-83.2023.8.06.0071 Promovente(s): MARIA LIDIA ALVES DE ARAUJO Promovido(a)(s): Enel DECISÃO: O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE. Em síntese, a reclamante insurge-se quanto a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. Alega que mesmo não reconhecendo o débito cobrado pela acionada como válido, o quitou.
Contudo, a inscrição de seu nome não foi excluída. Pugna pela antecipação de tutela no sentido de ser retirado seu nome nos cadastros de inadimplentes. Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É o breve relatório.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos. A prima facie, as alegações da promovente e os documentos apresentados não trouxeram a plausibilidade necessária para a concessão da medida pleiteada. Muito embora alegue o pagamento de toda da fatura inscrita, a autora não se desincumbiu de demonstrar o alegado. Inobstante a apresentação do comprovante de pagamento de id nº 64600403 - Pág. 4 , o referido documento não demonstra qual dívida se refere, não havendo informação que relacione o pagamento ao débito inscrito. A autora também não se desincumbiu de comprovar a ausência de outros débitos junto a requerida. Posto Isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada por entender que não há probabilidade da existência do direito pleiteado pela parte autora em uma cognição sumária, requisito necessários à concessão. Considerando ainda, os princípios que regem as relações consumeristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º, VIII do CDC. Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação anteriormente agendada, seja realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Cite-se via sistema a parte demandada, de todos os termos da ação, Intime-se desta decisão e da audiência designada, fazendo as advertências legais. c) Intime-se parte autora, via DJEN através de seus advogados, desta decisão e da audiência designada, fazendo as advertências legais. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64780323
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64639791
-
26/07/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2023 18:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/07/2023 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:26
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
20/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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