TJCE - 3000505-50.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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03/03/2024 02:02
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78805263
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78805263
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30/01/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78805263
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29/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:33
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:46
Processo Desarquivado
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19/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:03
Expedição de Alvará.
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01/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:46
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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01/09/2023 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 01:55
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:55
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64310170
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64310170
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27/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ICÓ SENTENÇA Autos: 3000505-50.2022.8.06.0090 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de uma Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, movida por ARTUR TEIXEIRA LAURENTINO em face de CLARO S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz na inicial, em síntese, que em dezembro do ano de 2021 a requerida suspendeu a sua linha telefônica sem motivos e sem prévia notificação, restando este impossibilitado de realizar ligações até a presente data, mesmo após efetuar o pagamento da fatura com vencimento em 25/11/2021 na data de 01/12/2021, no valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais), ids:31860451, 56512163.
Requereu a declaração de inexistência da divida, e reparação moral por dano moral. A parte promovida, apresentou contestação alega que foi entabulado um contrato entre as partes, com o qual o autor veio a adquirir os serviços de telefonia da requerida, através da linha nº (88) 99405-9429, contrato 102737854.
Que desde a fatura convencimento em abril/2021, o autor vinha realizando os pagamentos no mês subsequente ao vencimento, e que em relação à fatura com vencimento em nov/2021 não foi encontrado comprovante de pagamento referente à essa fatura, tampouco o autor o enviou o comprovante de pagamento, conforme procedimento que sempre é solicitado pela empresa, o que acarretou o bloqueio de sua linha.
Assim informa exercício regular do direito, ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e improcedência dos pedidos da inicial. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos vitrifico que a promovida não comprovou suas alegações, não juntou provas, e assim, não se desincumbindo de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme prevê o art. 373, II, CPC/2015.
Já o autor comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito, ids:31860451, 56512163, ou seja o comprovante de pagamento e consequentemente a cobrança indevida da parte 'recom a suspensão do serviço.
Assim, é de se concluir que a promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar justa causa para a suspensão do serviço após pagamento, caracterizado, portanto, cobrança indevida, ato ilícito que caberá ao requerido indenizar as perdas e danos ocasionados à autora, responsabilidade esta que independente de culpa, por ter origem em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento da ré (art. 927, parágrafo único, do CC/2002).
O requerente postula indenização por danos morais. O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Na espécie dos autos, o demandante foi cobrada indevidamente, situação está que extrapola os limites da razoabilidade e caracteriza efetivo dano imaterial.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Face ao exposto, Julgo Procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o Banco requerida, nos seguintes termo: 1. 1-O imediato desbloqueio da linha telefônica. 2. 2-Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64310170
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64310170
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26/07/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
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22/04/2023 23:35
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 05:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 21:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/10/2022 21:25
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 21:24
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2022 00:48
Decorrido prazo de ARTUR TEIXEIRA LAURENTINO em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:23
Decorrido prazo de ARTUR TEIXEIRA LAURENTINO em 31/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 14:06
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2022 11:48
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:09
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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09/05/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2022 01:02
Decorrido prazo de ARTUR TEIXEIRA LAURENTINO em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 01:02
Decorrido prazo de ARTUR TEIXEIRA LAURENTINO em 08/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 10:19
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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26/03/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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