TJCE - 0803839-23.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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11/02/2024 05:14
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 72365445
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 72365445
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15/01/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72365445
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15/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:29
Desentranhado o documento
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20/11/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA CANDELARIA DI CIERO em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
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23/10/2023 20:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2023 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:25
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65333318
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65338105
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0803839-23.2021.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: MARIA CANDELARIA DI CIERO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Em sucinta petição lançada nos autos, MARIA CANDELÁRIA DI CIERO apresentou Embargos de Declaração (Id. 65320116) requerendo .seu recebimento com efeito infringente, buscando modificar a sentença de fl. 26 (Id. 65043974), afirmando que seu dispositivo "vai em desencontro ao art. 26 da LEF", pois aplicou verba sucumbencial incabível no caso, porquanto, segundo entende, a inscrição na Dívida Ativa foi cancelada. É o relatório.
Sem maiores delongas, passarei a decidir o recurso apresentado.
Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC) é o instrumento processual de que dispõe a parte para requestar esclarecimentos sobre obscuridades, o suprimento de omissões, a eliminação de contradições ou a correção de eventuais erros materiais, com a finalidade de aclarar dúvidas surgidas sobre o teor de determinados trechos de sentenças, acórdãos, ou, eventualmente, de despachos e decisões interlocutórias, não se prestando para o reexame da decisão se não ocorrer alguma dessas hipóteses.
Embora a Embargante não tenha indicado claramente qual o fundamento de sua alegação, subtende-se que entende que houve erro ou contradição entre o que foi decidido e a informação trazida aos autos pelo Exequente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Por sua vez, erro material é aquele facilmente identificável, que não interfere no juízo de valor sobre a matéria, ou seja, no que foi decidido na sentença, resultante de mera inexatidão observada no texto da decisão judicial, sendo passível de correção de ofício e não estando sujeito a preclusão.
Conforme ensina a doutrina, a correção das inexatidões (erros materiais) não deve afetar em substância o decisório da sentença, não alterando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos.
Se a correção da inexatidão resultar em alteração ou ampliação do conteúdo decisório, se tratará de erro de julgamento, cujo exame competirá à Instância Superior.
No caso em tela, foi Imposto à Embargante o ônus pelo pagamento das custas processuais com base no art. 90 do CPC, porquanto houve o reconhecimento do débito e o pagamento, resultando na sua extinção (art. 156, inciso I, do CTN), não havendo que se falar em cancelamento da inscrição na Dívida Ativa, que autorizaria a almejada isenção das despesas processuais.
Dessa forma, o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes para se eximir do pagamento das custas processuais, não pode ser analisada na via eleita pela Embargante, pois a interpretação dada pelo juiz ao princípio da causalidade não pode ser definida como contradição ou erro material, e sim como erro de julgamento, que não é passível de correção em sede de embargos de declaração.
Posto isso, conheço os Embargos de Declaração, por serem tempestivos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, pelos motivos expostos acima, e, consequentemente, mantendo inalterada em todos os seus termos a sentença de fl. 26 (Id. 65043974), porquanto a discordância da parte com relação à decisão judicial não configura caso autorizador do manejo dos Embargos de Declaração.
Publique-se e intime-se.
Fortaleza/CE., 7 de agosto de 2023 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
07/08/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0803839-23.2021.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: MARIA CANDELARIA DI CIERO SENTENÇA Vistos etc.
A Fazenda Pública ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a cobrança de débito inscrito na dívida ativa conforme atesta(m) a(s) CDA que acompanha(m) a inicial.
Frustradas as tentativas de satisfação da pretensão através de medidas judiciais, o parte executada compareceu aos autos, por meio de advogado, e informou a adesão ao programa de REFIS municipal e quitação da dívida em cota única.
Na petição retro a exequente veio informar a quitação administrativa do débito e requerer a extinção da execução. É o que considero necessário relatar.
O pagamento da dívida representa inequívoco reconhecimento da existência de débito perante a Fazenda Pública e é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I do CTN), tendo como resultado a extinção da execução fiscal, pois seu objetivo foi atingido.
Portanto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do crédito tributário, segundo informou a exequente, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/15.
Honorários fixados em 10%, ressalvado se incluídos no pagamento efetuado ou se dispensado pelo credor.
Custas pela metade pelo(a) executado(a) sobre o valor da quitação, a teor do artigo 90, § 2º, do CPC/2015, que deverá ser intimado(a) para recolhê-las no prazo de quinze (15) dias, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Transitado em julgado o feito, não havendo o recolhimento das custas, certifique-se e oficie-se à célula da dívida ativa do Estado para inscrição do débito através da Procuradoria-Geral do Estado. Fortaleza/CE 1 de agosto de 2023 ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65043974
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01/08/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 04:15
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 20:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/12/2022 05:27
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2021 14:49
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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21/10/2021 22:26
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02387953-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 22:04
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21/10/2021 22:08
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02387906-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 21:36
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30/08/2021 09:55
Mov. [14] - Certidão emitida
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19/08/2021 17:29
Mov. [13] - Certidão emitida
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19/08/2021 15:49
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça *.
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19/08/2021 15:19
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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19/08/2021 11:17
Mov. [10] - Certidão emitida
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19/08/2021 11:14
Mov. [9] - Documento
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13/08/2021 21:32
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/140495-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/08/2021 Local: Oficial de justiça - Savio Alexandre Caldas Bezerra
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12/04/2021 17:07
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
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12/04/2021 16:59
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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24/02/2021 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR183321462TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Maria Candelaria Di Ciero Diligência : 24/02/2021
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10/02/2021 17:47
Mov. [4] - Expedição de Carta
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04/02/2021 17:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 14:49
Mov. [2] - Conclusão
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04/02/2021 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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